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Lei Complementar nº 014-91 (altera 04)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 14

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A alínea “f”, IV do art. 8º da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………

 

IV – ………………………………………………………………………………………………………

 

f) Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (ACADEPOL), órgão central de seleção, treinamento, formação e desenvolvimento de pessoal para os serviços da Polícia Judiciária e Polícia Técnico-Científica não compreendidos nas categorias administrativas e burocráticas de qualquer nível composta de:

 

Art. 2º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o inciso VIII, do art. 10:

 

Art. 10 – ……………………………………………………………………………………………..

 

VIII – Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

 

II – o inciso VIII, do art. 13:

 

Art. 13 – ……………………………………………………………………………………………..

 

VIII – Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

 

III – o inciso IV, do art. 22:

 

Art. 22 – ……………………………………………………………………………………………..

 

IV – curso de formação policial ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo ou congênere de outro Estado ou da União em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais de defesa da pessoa humana;

 

IV – o art. 32:

 

Art. 32 – O Policial Civil no exercício de chefia fará jus à “gratificação de função de Chefia”, prevista nos arts. 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único da Lei nº 3.400/81, proporcional ao seu vencimento da forma estabelecida abaixo:

 

a) Delegado Chefe da Polícia Civil ……………………………………………………… 50%

 

b) Corregedor Geral da Polícia Civil …………………………………………………. 40%

 

c) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado do

Espírito Santo e Chefe do Departamento de Administração Geral ……. 35%

 

d) Chefes de Departamentos ………………………………………………………….. 30%

 

e) Chefes das Divisões ………………………………………………………………….. 25%

 

f) Chefe das Assessorias ……………………………………………………………….. 25%

 

g) Chefes de Serviços ……………………………………………………………………. 20%

 

h) Chefes do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento, Núcleo de Do-

cumentação Geral e de Apoio Administrativo (ACADEPOL) ……………. 20%

 

i) Chefe de Gabinete e de Seções …………………………………………………… 15%

 

Art. 3º – O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, baixará normas regulamentadoras para a execução desta Lei Complementar.

 

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 1991.

 

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Em exercício

 

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

 

(D.O. 31/10/91)

 

 

 

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