Altera o artigo 32 da Lei Complementar no. 04/90, ja alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 14/91, que dispoe sobre a organizacao da Policia Civil. * Decreto Nº 3787-N de 22/12/94, regulamenta o art. 5º desta Lei. * Alterada pelas Leis Comp. 23/92 e 236/2002.
LEI COMPLEMENTAR Nº 17
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 32 da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – O Policial Civil no exercício da função de Chefia fará jus à gratificação de função de Chefia prevista nos arts. 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único da Lei nº 3.400/81, fixada em percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento base, na forma estabelecida abaixo:
a) Delegado-Chefe da Polícia Civil ………………………………………………… 100%
b) Corregedor Geral da Polícia Civil ……………………………………………….. 90%
c) Superintendente, Diretor da Academia de Polícia Civil e Chefe do
Departamento de Administração Civil …………………………………………. 85%
d) Chefes de Departamentos ………………………………………………………… 80%
e) Chefe de Divisões ……………………………………………………………………. 75%
f) Titulares de Delegacias Especializadas ……………………………………….. 70%
g) Delegado Adjunto …………………………………………………………………….. 60%
h) Titulares de Distritos Policiais …………………………………………………….. 65%
i) Titulares das Delegacias de 2ª Categoria ……………………………………… 65%
j) Titulares das Delegacias de 1ª Categoria ……………………………………… 65%
l) Chefe das Casas de Detenção …………………………………………………… 65%
m) Chefe do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento, Chefe de Nú-
cleo da Academia de Polícia Civil ……………………………………………… 50%
n) Chefes de Gabinetes ……………………………………………………………….. 50%
o) Chefes das Assessorias ……………………………………………………………. 50%
p) Chefes de Serviços ………………………………………………………………….. 60%
q) Chefes de Sessões ………………………………………………………………….. 50%
Parágrafo único – As categorias das Unidades são as definidas no Quadro de Organização (Q.O.) da Polícia Civil, cujos titulares, incluindo-se Chefes de Serviço e Seções, sujeitam-se a 08 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 2º – O Delegado de Polícia, por necessidade do serviço, poderá ser colocado à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sem prejuízo dos direitos e vantagens do seu cargo ou função anterior.
Art. 3º – O Delegado de Polícia – Classe Especial, quando dispensado da função de Delegado-Chefe da Polícia Civil, será colocado à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens da função anterior. (Vetado)
Art. 4º – Ficam instituídas as gratificações de Curso de Formação Policial (CFP), Curso de Especialização Policial (CEP), Curso de Aperfeiçoamento Policial (CAP) e Curso Superior de Polícia (CSP), nos seguintes percentuais: CFP – 20%, CEP – 30%, CAP – 40% e CSP – 60%, que incidirão sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º – A gratificação de Curso de Formação Policial será paga, inclusive, aos funcionários policiais civis admitidos antes da instituição do sistema de seleção realizado em duas etapas, considerando-se o mesmo substituído pela experiência adquirida.
§ 2º – Somente os cursos de especialização com a carga horária mínima de 150 horas/aula e os de aperfeiçoamento com duração igual ou superior a três meses, realizados no país ou exterior, com aproveitamento, são computados para efeito deste artigo.
§ 3º – O Policial Civil perceberá somente uma das gratificações estabelecidas neste artigo, que corresponderá sempre à de maior valor percentual que fizer jus.
§ 4º – Somente fará jus à gratificação de Curso Superior de Polícia, o Delegado de Polícia de 3ª Categoria ou da Classe Especial, que tenha concluído o curso com aproveitamento, cuja carga horária tenha no mínimo 350 (trezentos e cinquenta) horas/aula, relativamente aos cursos já realizados e 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, no mínimo, para os que vierem a ser instituídos após a publicação da presente Lei.
§ 5º – As gratificações de função policial civil e de risco de vida incorporam-se ao provento de aposentadoria desde que percebidas por mais de cinco anos ininterruptos ou seis interrompidos.
Art. 5º – Fica criado e incluído na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Policiais Civis, referência QC-02, a ser provido por Delegado de Polícia de Classe Especial ou de 3ª Categoria.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º – Os benefícios desta Lei são extensivos aos aposentados.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de janeiro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 10/01/92)