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Lei Complementar nº 03-90 (altera o Estatuto dos Policiais Civis)

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Dispõe sobre a estrutura organizacional da Policia Civil. * Altera o inciso V do art. 120 e inciso VI do art.121, da Lei nº 3043/75, * Revoga as Leis: 4015/87, 3930/87, 3886/86, 3734/85, 3418/81, 3705/84. * Regulamentada pelo Decreto nº 2965-N/90. * Ver Decreto 936-R (D.O. de 13/12/2001). * Alterada pelas Leis: 36/93, 85/96, 200/2001, 56/94, 52/94,26/92, 14/91, 06/90, 18/92, 4997/94, 57/94, 118/98, 17/92, 4678/92, 4681/92, 5037/95, 5078/95, 127/98, 91/96, 5036/95, 296/04. * Artigo 9º, “caput” e inciso I do artigo 13 sob ADIN nº 3808. * Artigo 6º, caput, artigo 13, incisos I, II, III e § 3º e § 1º do artigo 128 da CE sob ADIN nº 3922. * O artigo 32, seus parágrafos e incisos da presente lei, foram alterados pela L.C. nº 412/2007. * O artigo 32, seus parágrafos e incisos da presente lei, foram alterados pela L.C. nº 422/2007.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 03

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O § 3º e o 4ª, ambos do artigo 17; o parágrafo único do artigo 23; o caput do artigo 29; e a respectiva alínea “b” ; o artigo 32; o artigo 38; o artigo 40; as alíneas do parágrafo único do artigo 43; o artigo 44 e respectivas alíneas; o artigo 54; o artigo 57; o inciso VI do artigo 62; os incisos III e V do artigo 67; o artigo 74; a alínea “b” do inciso I e alínea “b” do inciso II, ambas do artigo 143; o artigo 144 e incisos, mantido o parágrafo único; o caput do artigo 152 e respectivo § 6º; o inciso VII e o inciso XVII, ambos do artigo 163; parágrafo único do artigo 170; o inciso I e sua alínea “a” e inciso II e a sua alínea “b” do artigo 171; o artigo 177, mantido seu parágrafo único; o artigo 178; os incisos XX, XXVII e LXXVII do artigo 192; o parágrafo único do artigo 194; o artigo 196; o artigo 197; o artigo 200; o artigo 201, seus incisos e seu parágrafo 1º; o inciso IX do artigo 204; o artigo 209 e seus incisos; o artigo 211, e respectivas alíneas e §§; o artigo 212 e seus §§; o artigo 213 e alíneas; o artigo 217; o artigo 221 e seus §§; artigo 227; o artigo 228; o artigo 230 e seu parágrafo único; o artigo 236, mantido o parágrafo único; o artigo 243; o parágrafo único do artigo 250; o § 3º do artigo 251; o parágrafo único do artigo 252, e o artigo 253, todos da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 – ……………………………………………………………………………………………..

 

§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º – Quando o servidor policial em qualquer estágio experimental não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo ou cometer quaisquer das transgressões disciplinares previstas no artigo 192, deverá o chefe imediato comunicar o fato de forma circunstanciada à Corregedoria Geral da Polícia Civil que, mediante auto de constatação, submeterá ao Conselho de Polícia Civil proposta de não confirmação no cargo.

 

§ 4º – Durante o período de estágio experimental não será permitido ao servidor policial civil se afastar do cargo para qualquer fim.

 

Art. 23 – ……………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo único – O ato de posse será presidido pelo Delegado Chefe da Polícia Civil ou pela autoridade que for especialmente designada para o ato.

 

Art. 29 – A determinação do local e repartição onde o funcionário policial exercerá as suas atividades será promovida pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, mediante ato de localização.

 

Parágrafo único – …………………………………………………………………………………

 

a) ………………………………………………………………………………………………………..

 

b) a pedido do funcionário policial, inclusive por permuta, a critério do Delegado Chefe da Polícia Civil;

c) ……………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 32 – Processado criminalmente e condenado à pena privativa de liberdade que não determine demissão, ainda que por sentença fique estabelecida a suspensão condicional da pena, o servidor policial civil será automaticamente readaptado.

 

Art. 38 – A promoção para Delegado de Polícia de última categoria dar-se-á exclusivamente pelo critério do merecimento, observado cultura profissional comprovada, ótima conduta civil e policial e estar no exercício das funções do seu cargo, entre outros.

 

Art. 40 – A promoção prevista neste capítulo será regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 43 – ……………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo único – …………………………………………………………………………………

 

a) ………………………………………………………………………………………………………..

 

b) ………………………………………………………………………………………………………..

 

c) …………………………………………………………………………………………………………

 

d) for suspenso por mais de noventa (90) dias;

 

e) for reincidente inespecífico em três transgressões disciplinares.

 

Art. 44 – O processo de readaptação será instaurado:

 

I – nos casos das letras “a”, “b” ou “c” do artigo 43 por deliberação ex-ofício do Conselho da Polícia Civil, apresentada pela autoridade a que o funcionário policial estiver subordinado, instruída com laudo firmado por junta médica do órgão competente de pessoal, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;

 

II – nos casos das letras “d” e “e” do artigo 43 por deliberação ex-ofício do Conselho de Polícia Civil, submetida a encaminhamento à Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos pelo Delegado Chefe da Polícia Civil.

 

Art. 54 – O tempo de serviço do servidor policial civil no quadro suplementar, não será computado para efeito de promoção, salvo o referido na alínea “g” do artigo anterior, que será levado em conta nas promoções por antiguidade.

 

Art. 57 – A vacância de função gratificada dar-se-á mediante ato do Delegado Chefe da Polícia Civil e decorrerá de:

 

a) ………………………………………………..………………………………………………………

 

b) ……………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 62 – ……………………………………………………………………………………………..

 

I – ………………………………………………………………………………………………………..

 

II – ……………………………………………………………………………………………………….

 

III – ………………………………………………………………………………………………………

 

IV – ……………………………………………………………………………………………………..

 

V – ………………………………………………………………………………………………………

 

VI – portar armas, mediante autorização do órgão competente.

 

Art. 67 – ……………………………………………………………………………………………..

 

I – ………………………………………………………………………………………………………..

 

II – ……………………………………………………………………………………………………….

 

III – metade do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva ou em flagrante; suspensão preventiva ou período excedente à suspensão preventiva, até a conclusão final do processo; pronúncia por crime comum; denúncia por crime funcional ou que pela natureza e configuração seja considerado infamante, de modo a incompatilizar o servidor policial civil para o exercício funcional; ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia;

IV – ……………………………………………………………………………………………………..

 

V – o vencimento ou remuneração correspondente aos dias em que estiver incurso em pena disciplinar de suspensão.

 

§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º – ………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 74 – No arbitramento da ajuda de custo, o Delegado Chefe da Polícia Civil levará em conta as novas condições de vida do servidor, bem como as despesas de viagem e de instalação.

 

Art. 143 – ……………………………………………………………………………………………

 

I – ………………………………………………………………………………………………………..

 

a) ………………………………………………………………………………………………………..

 

b) o Delegado Chefe da Polícia Civil, até 06 (seis) dias;

 

Parágrafo único – ……………………………………………………………………………….

 

Art. 144 – O servidor policial civil será aposentado:

 

I – por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, com proventos integrais e nos demais casos, com proventos proporcionais;

 

II – compulsoriamente, aos 65 anos (sessenta e cinco) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais.

 

Parágrafo único – ……………………………………………………………………………….

 

Art. 152 – O cálculo do provento será feito com base no vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que o servidor policial civil seja titular.

 

§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º – Revogado.

§ 4º – Revogado.

 

§ 5º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 6º – Perceberá as mesmas vantagens do parágrafo 2º deste artigo o servidor policial civil que haja integralizado um período de 06 (seis) anos, consecutivos ou não, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 163 – ……………………………………………………………………………………………

 

VII – exercício de cargo de governo ou administração na esfera estadual;

 

…………………………………………………………………………………………………………….

 

XVII – suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente pena de advertência;

 

…………………………………………………………………………………………………………..

 

Art. 170 – ……………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade ou colegiado imediatamente superior ao que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

 

Art. 171 – O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I – em 2 (dois) anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, e quando pela aplicação do art. 174, resultar prazo menor;

 

b) ………………………………………………………………………………………………………..

 

c) …………………………………………………………………………………………………………

 

II – em 1 (um) ano;

 

a) ………………………………………………………………………………………………………..

 

b) quanto às faltas sujeitas às penas de advertência e suspensão;

 

III – …………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 177 – Os Delegados de Polícia não poderão servir nas sedes de comarca, nas quais o Juiz ou Promotor de Justiça cônjuge, ascendente ou colateral até 3º grau por consangüinidade ou afinidade.

Parágrafo único – ……………………………………………………………………………….

 

Art. 178 – Os Delegados de Polícia dar-se-ão por impedidos de funcionar em procedimentos onde qualquer das partes seja seu parente consangüíneo ou afim até 3º grau, e, por suspeitos se forem amigos íntimos ou inimigos de qualquer das partes ou tiverem interesse direto ou indireto na causa.

 

Art. 192 – ……………………………………………………………………………………………

 

XX – expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil;

 

XXVII – valer-se do cargo fim ostensivo ou velado do obter proveito para si ou terceiros;

 

LXXVII – pleitear, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

 

…………………………………………………………………………………………………………..

 

Art. 194 – ……………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único – Todas as penas disciplinares aplicadas constarão do assentamento individual do servidor policial civil, devendo as previstas nos incisos III a VII ser oficialmente publicadas.

 

Art. 196 – A aplicação das penas de suspensão superior a 60 (sessenta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 197 – A aplicação das penas de suspensão até 60 (sessenta) dias, de destituição de função, de alteração compulsória de localização e de advertência será precedida de investigação sumária.

 

Art. 200 – A pena de advertência será sempre aplicada por escrito ao infrator destinando-se às faltas consideradas leves.

 

Art. 201 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

 

I – reincidência de faltas leves;

 

II – faltas médias;

 

III – faltas graves, quando couber pena de demissão.

 

§ 1º – A pena de suspensão importa na perda total da remuneração correspondente aos dias que durar.

§ 2º – Revogado.

 

Art. 204 – ……………………………………………………………………………………………

 

IX – transgressões dos incisos XXIX a LXXXI do artigo 192;

…………………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 209 – Para imposição das penas disciplinares são competentes:

 

I – o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em qualquer caso;

 

II – o Conselho de Polícia Civil, nos casos previstos no artigo 196;

 

III – o Delegado Chefe da Polícia Civil, nos casos previstos no artigo 197;

 

IV – o Delegado de Polícia nos casos previstos no artigo 200.

 

Art. 211 – A suspensão preventiva será ordenada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, quando o afastamento do funcionário policial, de suas funções, seja considerado necessário:

 

a) ………………………………………………………………………………………………………..

 

b) ………………………………………………………………………………………………………..

 

c) para manter a hierarquia e a disciplina da instituição policial civil;

 

d) para garantir a paz pública e a credibilidade da sociedade civil na instituição policial civil.

 

§ 1º – Revogado.

 

§ 2º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º – ………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 212 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares, cometida por servidor policial civil é obrigada a iniciar sua apuração no prazo máximo de 5 (cinco) dias em se tratando de subordinado seu, ou não sendo, de comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Corregedoria Geral da Polícia Civil, sob pena de conivência.

 

§ 1º – A apuração será feita através de investigação sumária que, se for o caso, servirá de base para a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

§ 2º – Do que for apurado, será dada ciência ao Delegado chefe da Polícia Civil, através de relatório que conterá:

 

a) ………………………………………………………………………………………………………..

 

b) ………………………………………………………………………………………………………..

 

c) …………………………………………………………………………………………………………

 

d) ……………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 213 – Compete ao Delegado Chefe da Polícia Civil, à vista do relatório:

 

a) aplicar a penalidade cabível;

 

b) remeter relatório, via Corregedoria Geral de Polícia Civil, ao Conselho de Polícia Civil, para instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 217 – O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, à vista do contido no relatório de investigação sumária.

 

Art. 221 – O indiciado será citado, com prazo de 3 (três) dias para apresentar-se à Comissão em dia, hora e local definidos, acompanhado ou não de defensor constituído, com a finalidade de:

 

a) ser interrogado;

 

b) juntar as provas que tiver;

 

c) ouvir o depoimento de, no máximo, 3 (três) testemunhas;

 

d) requerer diligências, desde que não protelatórias.

 

§ 1º -Em qualquer fase da instauração do processo será permitida a intervenção de defensor constituído, sem prejuízo dos atos já realizados.

 

§ 2º– Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital.

 

Art. 227 – Durante o processo administrativo disciplinar, verificando a Comissão a configuração de fato que tipifique ilícito penal, encaminhará ao Delegado Chefe da Polícia Civil, por cópia, as peças necessárias à instauração simultânea do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa iniciativa.

 

Art. 228 – Encerrada a instrução, o indiciado ou seu procurador, apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias, as alegações finais.

Art. 230 – O processo será julgado pelo Conselho de Polícia Civil, preferindo o relator seu voto na primeira seção subsequente.

 

§ 1º – Da decisão caberá recurso ao Conselho Estadual de Segurança Pública.

 

§ 2º – Em hipótese alguma o processo poderá ser sobrestado para aguardar a decisão da ação penal ou civil.

 

Art. 236 – Poderá ser requerida a revisão de processo administrativo disciplinar, de que haja resultado aplicação de penalidade na hipótese do surgimento de novas provas.

 

Parágrafo único – ……………………………………………………………………………….

 

Art. 243 – O período máximo de permanência de Delegado de Polícia em uma unidade policial é de 3 (três) anos, podendo em casos de interesse do serviço, ser prorrogado por mais 1 (um) ano.

 

Art. 250 – ……………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único – A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo compete à Corregedoria Geral de Polícia Civil.

 

Art. 251 – ……………………………………………………………………………………………

 

§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º – ……………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º – Para a promoção à 3ª categoria, o funcionário policial deverá possuir Curso de Aperfeiçoamento feito pela Escola de Polícia Civil ou congênere de outro Estado ou da União.

 

Art. 252 – ……………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único – O Delegado de Polícia, no exercício do cargo, deverá trajar-se de paletó e gravata.

 

Art. 253 – O dia 12 de junho será consagrado ao servidor policial data dedicada a Domingos Martins, Patrono da Polícia Civil e assinalado com solenidade que proporcione a confraternização do funcionalismo e das instituições voltadas para a segurança pública do Estado.

 

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos legais constantes da Lei nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981:

 

I – o inciso III do artigo 10;

 

II – o artigo 18;

 

III – o § 1º do artigo 34;

 

IV – o artigo 39;

 

V – o inciso II do artigo 56;

 

VI – o inciso X do artigo 85;

 

VII – o artigo 91;

 

VIII – o artigo 95 e seus §§;

 

IX – o artigo 148;

 

X – o artigo 149;

 

XI – o § 3º do artigo 152;

 

XII – o § 4º do artigo 152;

 

XIII – o inciso XVIII do artigo 163;

 

XIV – o inciso LXXX do artigo 192;

 

XV – o inciso II do artigo 194;

 

XVI – o § 4º do artigo 195;

 

XVII – o artigo 198;

 

XVIII – o § 2º do artigo 201;

 

XIX – o artigo 210 e §§;

 

XX – o § 1º do artigo 211;

 

XXI – o artigo 215 e §§;

 

XXII – o artigo 216 e incisos;

 

XXIII – o artigo 222 e seu parágrafo único;

 

XXIV – o artigo 231, e,

XXIV – o artigo 256.

 

Art. 3º – O Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, imprimirá edição atualizada e consolidada do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, em tiragem suficiente para que cada servidor policial civil receba um exemplar.

 

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto.

 

Art. 5º – Fica revogada a Lei Complementar nº 3.890, de 21 de outubro de 1986 e demais disposições legais em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1990.

 

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Cel. PM. LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

(D.O. 17/01/90)

 

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