LEI COMPLEMENTAR Nº 04
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PECES), órgão de regime especial, integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, é essencial à defesa dos indivíduos, do patrimônio e da sociedade espírito-santense.
Art. 2º – A Polícia Civil assegurará às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 3º – A Polícia Civil estimulará a participação da comunidade na formação da política e no controle das ações de segurança pública por ela desenvolvidas.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei:
I – Servidor Policial Civil é a pessoa legalmente investida em cargo policial civil;
II – Cargo Policial Civil é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor policial civil;
III – Carreira Policial Civil é agrupamento de categorias da mesma atividade ou profissão, escalonada segundo a hierarquia do serviço;
IV – Categoria Policial é o agrupamento de cargos policiais civis da mesma denominação e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento; e,
V – Código de Identificação é a caracterização dos cargos nas diversas carreiras.
Art. 5º – O Código de Identificação dos cargos policiais civis é constituído de três elementos seqüenciais, representando:
I – a função policial;
II – a carreira; e,
III – a categoria.
Art. 6º – São símbolos institucionais da Polícia Civil, o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo estabelecidos em decreto.
CAPÍTULO II
Da Jurisdição e Competência
Art. 7º – A Polícia Civil tem jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe as funções de:
I – polícia judiciária;
II – polícia técnico-científica;
III – polícia administrativa;
IV – formação de pessoal especializado;
V – apuração de infrações penais;
VI – preservação da hierarquia e da disciplina de instituição;
VII – velar pela dignidade de seus servidores;
VIII – administrar e gerir recursos a ela destinados no orçamento do Estado.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 8º – A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo é a seguinte:
I – a nível de Direção:
a) Posição do Delegado Chefe da Polícia Civil;
b) Conselho de Polícia Civil;
II – a nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Delegado Chefe;
b) Corregedoria Geral da Polícia Civil, composta por:
b.1) Posição do Corregedor Geral da Polícia Civil;
b.2) Gabinete do Corregedor Geral;
b.3) Divisão de Acompanhamento Funcional;
b.4) Divisão de Acompanhamento Processual;
c) Assessoria Técnica:
d) Assessoria de Informações;
e) Assessoria de Relações com a Comunidade;
f) Assessoria de Imprensa;
III – a nível Instrumental:
a) Departamento de Administração Geral, composto de:
a.1) Divisão de Administração e Finanças;
a.2) Divisão de Recursos Humanos;
a.3) Divisão de Telecomunicações e Informática;
IV – a Nível de Execução:
a) Superintendência de Polícia Técnica Científica, composta de:
a.1) posição do Superintendente;
a.2) Gabinete do Superintendente;
a.3) Departamento de Criminalística;
a.4) Departamento Médico-Legal;
a.5) Departamento de Identificação;
b) Superintendência de Polícia Metropolitana, composta de:
b.1) Posição do Superintendente;
b.2) Gabinete do Superintendente;
b.3) Departamento de Polícia Judiciária de Vitória;
b.4) Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha;
b.5) Departamento de Polícia Judiciária de Cariacica;
b.6) Departamento de Polícia Judiciária da Serra;
b.7) Departamento de Polícia Judiciária de Viana;
c) Superintendência de Polícia do Interior, composta de:
c.1) Posição do Superintendente;
c.2) Gabinete do Superintendente;
c.3) Departamento de Polícia Judiciária de Colatina;
c.4) Departamento de Polícia Judiciária de Linhares;
c.5) Departamento de Polícia Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim;
c.6) Departamento de Polícia Judiciária de Guarapari;
c.7) Delegacias de Polícia Municipais;
d) Superintendência de Polícia Especializada, composta de:
d. 1) Posição do Superintendente;
d. 2) Gabinete do Superintendente;
d. 3) Delegacia de Crimes contra a Vida;
d. 4) Delegacia de POLINTER, Vigilância e Capturas;
d. 5) Delegacia de Segurança Patrimonial;
-
6) Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos;
-
7) Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes;
d. 8) Delegacia de Defraldações e Falsificações;
d. 9) Delegacia de Costumes e Diversões;
d.10) Delegacia do Menor;
d.11) Delegacia de Explosivos, Armas e Munições;
d.12) Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural;
d.13) Delegacia de Crimes contra a Administração Pública;
d.14) Delegacia de Defesa do Consumidor;
d.15) Delegacia da Mulher;
e) Superintendência de Polícia Prisional, composta de:
e.1) Posição do Superintendente;
e.2) Gabinete do Superintendente;
e.3) Casa de Detenção da Grande Vitória;
e.4) Casa de Detenção Feminina;
e.5) Casa de Detenção de Colatina;
e.6) Casa de Detenção de Linhares;
e.7) Casa de Detenção de Cachoeiro de Itapemirim;
e.8) Cadeiras Públicas Municipais;
f) Escola de Polícia Civil do Espírito Santo, composta de:
f.1) Posição do Diretor;
f.2) Gabinete do Diretor;
f.3) Unidade de Direção;
f.4) Unidades de Assessoramento;
f.5) Unidades Executivas;
f.6) Unidades de Apoio Operacional.
CAPÍTULO IV
Do Nível de Direção
Art. 9º – O Delegado Chefe de Polícia Civil é nomeado pelo Governador do Estado e escolhido dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia.
Parágrafo único – O Corregedor Geral da Polícia Civil substituirá o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos ou ausências, sendo de livre nomeação do Governador do Estado, assim como os cargos de Superintendente, Diretor da Escola de Polícia Civil e Chefe do Departamento de Administração Geral.
Art. 10 – O Conselho de Polícia Civil, órgão de direção consultivo, normativo, deliberativo e opinativo nas matérias de competência da Polícia Civil, é integrado pelos seguintes membros:
I – Delegado Chefe da Polícia Civil, como Presidente;
II – Corregedor Geral da Polícia Civil, como Vice-Presidente;
III – Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
IV – Superintendente de Polícia Metropolitana;
V – Superintendente de Polícia do Interior;
VI – Superintendente de Polícia Especializada;
VII – Superintendente de Polícia Prisional;
VIII – Diretor da Escola de Polícia Civil;
IX – Chefe do Departamento de Administração Geral;
X – Um Delegado de Polícia, de 3ª Categoria, indicado pelo Delegado Chefe, como Secretário Executivo.
§ 1º – Ao Presidente do Conselho fica assegurado o voto de qualidade.
§ 2º – O Conselho de Polícia Civil será instalado a partir de 1º de janeiro de 1990, pelo Governador do Estado, em sessão solene.
CAPÍTULO V
Do Nível de Execução
Art. 11 – Os Departamentos de Polícia Judiciária:
I – Posição do Delegado Titular;
II – Gabinete do Delegado Titular;
III – Delegado Adjunto;
IV – Distritos Policiais;
V – Seção de Apoio Administrativo;
VI – Seção de Polícia Técnico-Científica;
VII – Seção de Investigação.
Parágrafo único – Os Distritos Policiais serão criados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme a especialidade e necessidade do serviço, mediante proposta fundamentada do Conselho de Polícia Civil.
Art. 12 – As Delegacias de Polícia dos Municípios sedes de Comarcas de 2ª Entrância são compostas por:
I – Delegado Titular;
II – Cartório;
III – Delegado Adjunto;
IV – Seção de Investigação;
V – Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único – As Seções de Investigação serão criadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme a especialidade e necessidade do serviço, mediante proposta fundamentada do Conselho de Polícia Civil.
Art. 13 – É privativo do Delegado de Polícia da última classe e provimento dos cargos:
I – Delegado Chefe da Polícia Civil;
II – Corregedor Geral da Polícia Civil;
III – Superintendente de Polícia Metropolitana;
IV – Superintendente de Polícia do Interior;
V – Superintendente de Polícia Especializada;
VI – Superintendente de Polícia Prisional;
VII – Diretor de Escola de Polícia Técnico Científica;
VIII – Diretor da Escola de Polícia Civil do Espírito Santo;
IX – Chefe do Departamento de Administração Geral.
Parágrafo único – Os demais cargos da estrutura da Polícia Civil serão providos por ato do Delegado Chefe da Polícia.
Art. 14 – Serão providos por:
I – Delegados de Polícia de 3ª Categoria os Departamentos de Polícia Judiciária e as Delegacias Especializadas e outras funções previstas no Quadro da Organização;
II – Delegados de Polícia de 2ª Categoria as Delegacias Municipais de Comarca de 2ª Entrância e os Distritos Policiais e outras funções previstas no Quadro da Organização;
III – Delegados de Polícia de 1ª Categoria as Delegacias Municipais de 1ª Entrância, as Delegacias Municipais que não são sedes de Comarca e outras funções previstas no Quadro da Organização;
IV – Delegados de Polícia Substitutos as funções previstas no Quadro da Organização.
Art. 15 – O Delegado Chefe da Polícia Civil, independente da categoria a que pertence o Delegado de Polícia de carreira, poderá convocá-lo para o desempenho de missão especial temporária.
Art. 16 – O Servidor Policial Civil, em seu impedimento eventual, será substituído pela da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior.
CAPÍTULO VI
Das Autoridades Policiais, seus Agentes e Auxiliares
Art. 17 – São autoridades policiais civis:
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública;
II – os Delegados de Polícia;
III – os Delegados de Polícia Substitutos.
Art. 18 – São os agentes da autoridade policial:
I – os Investigadores.
Art. 19 – São auxiliares da autoridade policial:
I – os Médicos Legistas;
II – os Peritos Bioquímicos Toxicologistas;
III – os Psicólogos;
IV – os Assistentes Sociais;
V – os Peritos Criminais Especiais;
VI – os Peritos Criminais;
VII – os Escrivães de Polícia;
VIII – os Técnicos em Rádio Comunicação;
IX – os Papiloscopistas;
X – os Fotógrafos Criminais;
XI – os Agentes de Presídio;
XII – os Identificadores Datiloscopistas;
XIII – os Auxiliares de Perícia Médico-Legal.
Art. 20 – O exercício da função de autoridade de polícia judiciária e de apuração das infrações penais compete ao Delegado de Polícia de carreira.
CAPÍTULO VII
Das Carreiras Policiais
Art. 21 – São carreiras policiais:
I – de Natureza Policial:
a) Delegado de Polícia;
b) Escrivão de Polícia;
c) Investigador de Polícia;
d) Agente de Presídio;
II – de Natureza Policial Profissional:
a) Médico Legista;
b) Psicólogo;
c) Assistente Social;
d) Perito Bioquímico Toxicologista;
e) Perito Criminal Especial;
III – de Natureza Técnico-Policial:
a) Perito Criminal;
b) Técnico em Rádio Comunicação;
c) Papiloscopista;
d) Fotógrafo Criminal;
e) Identificador Datiloscopista;
f) Auxiliar de Perícia Médico-Legal.
Art. 22 – O ingresso de pessoas de ambos os sexos nas carreiras policiais dar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente pela aprovação dos habilitados nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório:
I – concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a formação profissional;
II – investigação social;
III – exames psicotécnico e de capacidade física e mental;
IV – curso de formação policial, ministrado pela Escola de Polícia Civil ou congênere de outro Estado ou da União, em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais de defesa da pessoal humana.
Parágrafo único – É requisito essencial para a inscrição em concurso público, a apresentação pelo interessado de diploma, registrado nos órgãos competentes, obedecidas as seguintes condições:
a) de conclusão de Curso de Direito, para o concurso de Delegados de Polícia Substituto;
b) de conclusão do Curso de Medicina, para o concurso de Médico Legista de 1ª categoria;
c) de conclusão do Curso de Bioquímica, Farmácia ou Fármaco-Química e comprovação de experiência mínima de um ano em laboratório de análise químico-toxicológico, para o concurso de Perito Bioquímico Toxicologista de 1ª categoria;
d) de conclusão do Curso de Psicologia e comprovação de experiência profissional mínima de dois anos, para concurso de Psicólogo de 1ª categoria;
e) de conclusão do Curso de Assistente Social e comprovação de experiência profissional mínima de dois anos, para concurso de Assistente Social de 1ª categoria;
f) de conclusão dos cursos de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Odontologia, Mineralogia ou Geologia, Matemática, Direito e Farmácia, para o concurso de Perito Criminal Especial de 1ª Categoria;
g) de conclusão do curso de 2º Grau e habilitação como motorista para as demais carreiras, exceto a de Agente de Presídio que será de 1º Grau;
h) de conclusão do curso de Direito, para o Concurso de Escrivão de Polícia. (Promulgada pela ALES no D.O. 03/04/90).
CAPÍTULO VIII
Do Quadro de Pessoal
Art. 23 – Fica instituído o quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, organizado em carreira, dividido em categorias, com a nomenclatura dos cargos, quantitativos, códigos de identificação, constantes do anexo I, cujos vencimentos serão fixados em lei ordinária.
Parágrafo único – O efetivo policial decorrente desta Lei será completado a partir de 1º de janeiro de 1990, na base de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) por semestre, em plano a ser estabelecido pela SESP.
Art. 24 – A classificação dos cargos de natureza policial, policial profissional ou técnico-policial, bem como as atribuições e exigências adicionais para o seu provimento, serão definidos por Decreto do Governador do Estado, bem como o Quadro de Organização que distribuirá o efetivo da Polícia Civil.
Art. 25 – A hierarquia das categorias dos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, independe da localização dos órgãos policiais, exceto as de Delgado de Polícia.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 26 – Ficam extintos a partir da publicação da presente Lei:
I – as Regiões Policiais Civis;
II – as Delegacias Distritais;
III – os cargos de provimento em comissão previstos no anexo I do Decreto nº 2.089-N de 10 de julho de 1985;
IV – os cargos de provimento em comissão: de Assessor Técnico, ref. CE-2; Chefe do Centro de Treinamento, ref. 2-C; Chefes dos Núcleos de Documentação Geral e de Apoio Administrativo, ambos de ref. 5-C, da Escola de Polícia Civil;
V – os cargos de provimento em comissão, e funções gratificadas, ainda existentes, previstos na tabela a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.212, de 31/05/78, da estrutura da Polícia Civil.
Art. 27 – Os atuais servidores da Polícia Civil contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão aproveitados no quadro próprio da Polícia Civil, desde que aprovados em concurso de provas e títulos, a ser efetuado pela Escola de Polícia Civil, ou congênere de outro Estado ou da União, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único – Os reprovados serão encaminhados à readaptação pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 28 – Os Policiais Civis em serviço de plantão nas unidades policiais farão jus a alimentação ou respectivo auxílio financeiro, por conta do Estado.
Art. 29 – O Poder Executivo, mediante decreto, fixará o valor da etapa e a forma de controle.
Art. 30 – O Poder executivo, mediante decreto, disciplinará o horário de trabalho dos servidores policiais civis, garantida a jornada mensal de cento e vinte horas exclusivamente para o médicos legistas.
Art. 31 – Os benefícios desta lei são extensivos aos aposentados em cargos do quadro da Polícia Civil.
Art. 32 – O Policial Civil no exercício de chefia, fará jus à “gratificação de função de Chefia”, previstas nos arts. 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único da Lei nº 3.400/81, proporcional ao seu vencimento da forma estabelecida abaixo:
– Delegado Chefe da Polícia Civil ……………………………………………….. 50%
– Corregedor Geral da Polícia Civil ……………………………………………… 40%
– Superintendentes, Diretor da Escola de Polícia e Chefe do Departa-
mento de Administração Geral …………………………………………………. 35%
– Chefes de Departamentos ………………………………………………………. 30%
– Chefes das Casas de Detenção ……………………………………………….. 30%
– Chefe das Divisões ………………………………………………………………… 25%
– Chefes das Assessorias ………………………………………………………….. 25%
– Chefes de Serviços ………………………………………………………………… 20%
– Chefes do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento, Núcleos de
Documentação Geral e de Apoio Administrativo da EPES …………… 20%
– Chefes de Gabinetes e de Seções ……………………………………………. 15%
Art. 33 – Os cargos de Chefia da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, quais sejam: do Departamento de Identificação, do Departamento de Criminalística, do Departamento Médico Legal, deverão ser preenchidos por funcionários com formação Técnico Policial em sua área específica de 3ª Categoria, obedecendo a hierarquia funcional.
Art. 34 – O inciso V do art. 120 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 – ……………………………………………………………………………………….
V – Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), a Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) e a Coordenação Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (CEDEC-ES)”.
Art. 35 – O inciso VI do art. 121 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 – ……………………………………………………………………………………….
VI – Escola de Polícia Civil do Espírito Santo (EPES), integrante da estrutura básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, para funcionar como órgão central de seleção, treinamento, formação e desenvolvimento de pessoal para os serviços da Polícia Judiciária não compreendidas nas categorias administrativas e burocráticas de qualquer nível”.
Art. 36 – Mediante decreto, o Poder Executivo, regulamentará a organização, o funcionamento, as atribuições e a competência dos órgãos policiais componentes da estrutura básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Art. 37 – No mês de janeiro da cada ano do calendário civil a Polícia Civil fará publicar um “Relatório Final” do qual constará as ações desenvolvidas no setor voltadas para o combate da criminalidade, bem como o tempo de serviço, elogios e punições de cada integrante do efetivo policial civil.
Art. 38 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 39 – Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as seguintes: Lei nº 4.015, de 21 de dezembro de 1987; Lei nº 3.930, de 21 de março de 1987; Lei nº 3.886, de 15 de setembro de 1986; Lei nº 3.734, de 13 de junho de 1985; Lei nº 3.705, de 28 de dezembro de 1984 e Lei nº 3.418, de 21 de julho de 1981.
Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1990.
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
CEL. PM LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 17/01/90)
ANEXO – I
CARGO DE NATUREZA POLICIAL – DE PROVIMENTO EFETIVO | |||
Carreiras |
Categorias Funcionais |
Quantitativo |
Código de Identificação |
|
|
|
|
Delegado de Polícia …………………………….. |
Classe Especial |
09 |
PC-DP.5 |
Delegado de Polícia …………………………….. |
3ª Categoria |
36 |
PC-DP.4 |
Delegado de Polícia …………………………….. |
2ª Categoria |
53 |
PC-DP.3 |
Delegado de Polícia …………………………….. |
1ª Categoria |
56 |
PC-DP.2 |
Delegado de Polícia …………………………….. |
Substituto |
75 |
PC-DP.1 |
Médico Legista ……………………………………. |
3ª Categoria |
15 |
PC.ML.3 |
Médico Legista ……………………………………. |
2ª Categoria |
21 |
PC.ML.2 |
Médico Legista ……………………………………. |
1ª Categoria |
24 |
PC.ML.1 |
Perito Bioquímico Toxicologista …………….. |
3ª Categoria |
03 |
PC.PBT.3 |
Perito Bioquímico Toxicologista …………….. |
2ª Categoria |
03 |
PC.PBT.2 |
Perito Bioquímico Toxicologista …………….. |
1ª Categoria |
06 |
PC.PBT.1 |
Psicólogo |
3ª Categoria |
01 |
PC-PS.3 |
Psicólogo |
2ª Categoria |
02 |
PC-PS.2 |
Psicólogo |
1ª Categoria |
03 |
PC-PS.1 |
Assistente Social |
3ª Categoria |
05 |
PC-AS.3 |
Assistente Social |
2ª Categoria |
08 |
PC-AS.2 |
Assistente Social |
1ª Categoria |
09 |
PC-AS.1 |
Perito Criminal Especial ……………………….. |
3ª Categoria |
03 |
PC-PCE.3 |
Perito Criminal Especial ……………………….. |
2ª Categoria |
05 |
PC-PCE.2 |
Perito Criminal Especial ……………………….. |
1ª Categoria |
06 |
PC-PCE.1 |
Perito Criminal ……………………………………. |
3ª Categoria |
10 |
PC-PC.3 |
Perito Criminal ……………………………………. |
2ª Categoria |
14 |
PC-PC.2 |
Perito Criminal ……………………………………. |
1ª Categoria |
16 |
PC-PC.1 |
Escrivão de Polícia ……………………………… |
3ª Categoria |
90 |
PC-EP.3 |
Escrivão de Polícia ……………………………… |
2ª Categoria |
120 |
PC-EP.2 |
Escrivão de Polícia ……………………………… |
1ª Categoria |
190 |
PC-EP.1 |
Técnico Rádio-Comunicação ………………… |
3ª Categoria |
06 |
PC-TR.3 |
Técnico Rádio-Comunicação ………………… |
2ª Categoria |
08 |
PC-TR.2 |
Técnico Rádio-Comunicação ………………… |
1ª Categoria |
10 |
PC-TR.1 |
Papiloscopista …………………………………….. |
3ª Categoria |
28 |
PC-PA.3 |
Papiloscopista …………………………………….. |
2ª Categoria |
38 |
PC-PA.2 |
Papiloscopista …………………………………….. |
1ª Categoria |
44 |
PC-PA.1 |
Investigador de Polícia …………………………. |
3ª Categoria |
285 |
PC-IP.3 |
Investigador de Polícia …………………………. |
2ª Categoria |
300 |
PC-IP.2 |
Investigador de Polícia …………………………. |
1ª Categoria |
345 |
PC-IP.1 |
Fotógrafo Criminal ………………………………. |
3ª Categoria |
11 |
PC-FC.3 |
Fotógrafo Criminal ………………………………. |
2ª Categoria |
16 |
PC-FC.2 |
Fotógrafo Criminal ………………………………. |
1ª Categoria |
18 |
PC-FC.1 |
|
|
|
|
CARGO DE NATUREZA POLICIAL – DE PROVIMENTO EFETIVO | |||
Carreiras |
Categorias Funcionais |
Quantitativo |
Código de Identificação |
|
|
|
|
Identificador Datiloscopista …………………… |
3ª Categoria |
25 |
PC-DA.3 |
Identificador Datiloscopista …………………… |
2ª Categoria |
35 |
PC-DA.2 |
Identificador Datiloscopista …………………… |
1ª Categoria |
40 |
PC-DA.1 |
Auxiliar Perícia Médico-Legal ……………….. |
3ª Categoria |
18 |
PC.APM.3 |
Auxiliar Perícia Médico-Legal ……………….. |
2ª Categoria |
22 |
PC.APM.2 |
Auxiliar Perícia Médico-Legal ……………….. |
1ª Categoria |
31 |
PC.APM.1 |
Agente de Presídio ……………………………… |
3ª Categoria |
136 |
PC.AP.3 |
Agente de Presídio ……………………………… |
2ª Categoria |
180 |
PC.AP.2 |
Agente de Presídio ……………………………… |
1ª Categoria |
290 |
PC.AP.1 |
|
|
|
|
(D.O. 17/01/90)