LEI COMPLEMENTAR Nº 412
Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de delegados de polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de delegado de polícia, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O subsídio do delegado de polícia será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e a Função Gratificada de Chefia.
Art. 2º O serviço extraordinário a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar dependerá da efetiva prestação de serviço em atividade fim de polícia, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensais.
§ 1º A escala de serviço extra a que se refere o “caput” deste artigo será organizada e fixada pela chefia da Polícia Civil, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.
§ 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos proventos de inatividade e não incide previdência.
Art. 3º A carreira de delegado de polícia, remunerada por subsídio, será estruturada em 5 (cinco) categorias e 17 (dezessete) referências.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de delegado de polícia dar-se-á na Categoria Substituto e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio correspondente.
Art. 4º A promoção do delegado, em sentido vertical, de uma categoria para outra imediatamente superior, observará as normas contidas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o período de estágio probatório do delegado de polícia.
Parágrafo único. O delegado de polícia que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir uma referência, observadas as normas contidas no artigo 7º desta Lei Complementar.
Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, em virtude de:
I – penalidade disciplinar, prevista no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo;
II – falta injustificada;
III – faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV – licença para trato de interesse particular;
V – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII – licença para atividade político eleitoral;
VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX – afastamento do exercício do cargo;
X – prisão, mediante sentença transitada em julgado.
§ 1º A interrupção de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica ao delegado afastado em decorrência de acidente ou doença que tenha causa e efeito com o serviço.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica ao delegado de polícia afastado para o exercício de mandato em entidade sindical ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
§ 3º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da ocorrência do direito.
Art. 9º Os subsídios dos delegados de polícia, fixados nas tabelas constantes deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A tabela de subsídio dos delegados de polícia, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.7.2007 a 30.6.2008.
§ 2º A tabela de subsídio dos delegados de polícia, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.7.2008 a 30.6.2009.
§ 3º A tabela de subsídio dos delegados de polícia, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.7.2009.
Art. 10. Fica assegurado ao delegado de polícia ativo, nomeado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção.
§ 2º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 3 (três) anos da data de publicação desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão às datas de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.
§ 3º A opção de que trata “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Art. 11. O delegado de polícia ativo, que exercer a opção na forma do artigo 10 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de policial civil do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a categoria em que se encontra na data de opção, exceto o delegado substituto que será enquadrado na 1ª (primeira) Categoria, na forma do Anexo IV.
§ 1º O tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão do delegado de polícia ativo, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá em 2 (dois) anos após a data de opção.
Art. 12. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos delegados aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-delegados em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências conforme o Anexo IV, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos delegados de polícia aposentados ou de ex-delegados, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 13. O delegado de polícia que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 10, permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 14. Fica fixado o quadro de vagas do cargo de delegado de polícia e suas respectivas categorias, na forma do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 15. As vagas em excesso do cargo de delegado, constantes do Anexo VI desta Lei Complementar, ficam extintas na vacância.
Art. 16. O artigo 32 da Lei Complementar nº 4, de 15.01.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Inclui-se dentre as atribuições inerentes aos cargos policiais civis a responsabilidade pela coordenação e chefia das subdivisões hierárquicas da estrutura da Polícia Civil, além das atividades de assessoria, capacitação, treinamento e os serviços que dão suporte às funções de polícia judiciária e às apurações de infrações penais.
§ 1º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as atribuições inerentes às funções de Delegado Chefe da Polícia Civil e de Corregedor Geral de Polícia
Civil, que serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores:
I – de Delegado Chefe de Polícia Civil R$ 3.000,00 (três mil) reais;
II – de Corregedor Geral de Polícia Civil R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
§ 2º As Funções Gratificadas de Chefia, de que trata este artigo, não se incorporam aos proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários.
§ 3º Os valores das Funções Gratificadas de Chefia, de que trata o § 1º deste artigo, serão alterados por lei ordinária.” (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas a esse fim.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 27 de setembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 28/09/2007)
ANEXO IV, a que se referem os Artigos 11 e 12.
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
|
TEMPO DE SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 3 anos |
1 |
de 3 a 5 anos |
2 |
de 5 a 7 anos |
3 |
de 7 a 9 anos |
4 |
de 9 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27 anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
de 29 a 31 anos |
15 |
De 31 a 33 anos |
16 |
Acima de 33 anos |
17 |
ANEXO V, a que se refere o Artigo 14.
QUADRO DE VAGAS DE DELEGADOS DE POLÍCIA
DELEGADO DE POLÍCIA |
CATEGORIA |
VAGAS |
SUBSTITUTO |
70 |
|
1ª CATEGORIA |
60 |
|
2ª CATEGORIA |
50 |
|
3ª CATEGORIA |
40 |
|
CLASSE ESPECIAL |
18 |
|
TOTAL |
238 |
ANEXO VI, a que se refere o Artigo 15.
QUADRO DE VAGAS DE DELEGADOS DE POLÍCIA EM EXCESSO
DELEGADO DE POLÍCIA |
CATEGORIA |
VAGAS |
SUBSTITUTO |
0 |
|
1ª CATEGORIA |
15 |
|
2ª CATEGORIA |
0 |
|
3ª CATEGORIA |
17 |
|
CLASSE ESPECIAL |
0 |
|
TOTAL |
32 |