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Lei Complementar nº 0422-2007 (subsídio peritos papiloscópicos)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 422

 

 

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Perito Bioquímico-toxicologista, Perito Papiloscópico, Perito de Telecomunicações e Médico Legista, da carreira de policial civil e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Perito Bioquímico-toxicologista, Perito Papiloscópico, Perito de Telecomunicações e Médico Legista, da carreira de policial civil, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º O subsídio dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e à função gratificada de chefia.

 

Art. 2º O serviço extraordinário a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar dependerá da efetiva prestação de serviço em atividade fim de polícia, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensais.

 

§ 1º A escala de serviço extra a que se refere o “caput” deste artigo será organizada e fixada pela chefia da polícia civil, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.

 

§ 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos proventos de inatividade e não incide previdência.

 

Art. 3º Os cargos de Perito Bioquímico-toxicologista, Perito Papiloscópico, Perito de Telecomunicações e Médico Legista, da carreira de policial civil, remunerados por subsídio, serão estruturados em 4 (quatro) categorias e 17 (dezessete) referências.

 

Parágrafo único. O ingresso na carreira de policial civil, de que trata esta Lei Complementar, dar-se-á na Categoria Acesso e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio correspondente.

 

Art. 4º A promoção do policial civil, de que trata esta Lei Complementar, em sentido vertical, de uma categoria para outra imediatamente superior, observará as normas contidas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

 

Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o período de estágio probatório.

 

Parágrafo único. O policial civil, de que trata esta Lei Complementar, que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (uma) referência, observadas as normas contidas no artigo 7º desta Lei Complementar.

 

Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, em virtude de:

 

I – penalidade disciplinar, prevista no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo;

 

II – falta injustificada;

 

III – faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;

 

IV – licença para trato de interesse particular;

 

V – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

VII – licença para atividade político-eleitoral;

 

VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

IX – afastamento do exercício do cargo;

 

X – prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

§ 1º A interrupção de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica ao policial civil, de que trata esta Lei Complementar, afastado em decorrência de acidente ou doença que tenha efeito e causa com o serviço.

 

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica ao policial civil, de que trata esta Lei Complementar, afastado para o exercício de mandato em entidade sindical ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.

 

§ 3º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

 

Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da ocorrência do direito.

 

Art. 9º Os subsídios dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, fixados nas tabelas constantes deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

 

§ 1º A Tabela de Subsídio dos policiais civis, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2008 a 31.12.2008.

 

§ 2º A Tabela de Subsídio dos policiais civis, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2009 a 31.12.2009.

 

§ 3º A Tabela de Subsídio dos policiais civis, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.01.2010.

 

Art. 10. Fica assegurado ao policial civil ativo, nomeado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

 

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção.

 

§ 2º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das Tabelas de Subsídios, previstas no artigo 9º, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.

 

§ 3º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

 

Art. 11. O policial civil ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 10, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de policial civil do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a categoria em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo IV.

 

§ 1º O tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

 

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

 

§ 3º A 1ª (primeira) progressão do policial civil ativo, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

 

Art. 12. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos policiais civis aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-policiais civis em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências conforme o Anexo IV, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço dos policiais civis aposentados ou de ex-policiais civis, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

 

Art. 13. O policial civil, de que trata esta Lei Complementar, que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 10, permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 14. Fica fixado o quadro de vagas dos cargos de policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, e suas respectivas categorias, na forma do Anexo V.

 

Art. 15. O § 3º do artigo 11 da Lei Complementar nº 412, de 27.9.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. (…)

 

§ 3º A 1ª (primeira) progressão do delegado de polícia ativo, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.” (NR)

 

Art. 16. O artigo 32 da Lei Complementar nº 4, de 15.01.1990, alterado pela Lei Complementar nº 412/07, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. Inclui-se dentre as atribuições inerentes aos cargos de policiais civis a responsabilidade pela coordenação e chefia das subdivisões hierárquicas da estrutura da polícia civil, além das atividades de assessoria, capacitação, treinamento e os serviços que dão suporte às funções de polícia judiciária e às apurações de infrações penais.

 

§ 1º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as atribuições inerentes às funções de Delegado Chefe da Polícia Civil, de Corregedor Geral de Polícia Civil, de Superintendente, de Chefe do Departamento de Administração Geral, de Diretor da Academia de Polícia Civil, de Chefe de Departamento, de Chefe de Divisão e de Chefe de Gabinete da Chefia de Polícia, que serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas de Chefia, nos seguintes valores:

 

I – de Delegado Chefe de Polícia Civil R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

II – de Corregedor Geral de Polícia Civil R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III – de Superintendente, de Chefe do Departamento de Administração Geral e de Diretor da Academia de Polícia Civil R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

IV – de Chefe de Departamento R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);

 

V – de Chefe de Divisão e de Chefe de Gabinete do Delegado Chefe de Polícia R$ 1.000,00 (mil reais).

 

§ 2º As Funções Gratificadas de Chefia, de que trata este artigo, não se incorporam aos proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários.

 

§ 3º Os valores das Funções Gratificadas de Chefias, de que trata o § 1º deste artigo, serão alterados por lei ordinária.” (NR)

 

Art. 17. Os efeitos financeiros das alterações produzidas pelo artigo 16 desta Lei Complementar passam a vigorar no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Delegados de Polícia Ativos que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio, de que trata a Lei Complementar nº 412/07, produzindo os efeitos a partir de 1º.7.2007.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas a esse fim.

 

Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

 

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.01.2008.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 06 de dezembro de 2007.

 

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

(D.O. 07/12/2007)

 

 

 

ANEXO IV, a que se referem os artigos 11 e 12.

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO

 

 

TEMPO DE SERVIÇO

REFERÊNCIAS

até 3 anos

1

de 3 a 5 anos

2

de 5 a 7 anos

3

de 7 a 9 anos

4

de 9 a 11 anos

5

de 11 a 13 anos

6

de 13 a 15 anos

7

de 15 a 17 anos

8

de 17 a 19 anos

9

de 19 a 21 anos

10

de 21 a 23 anos

11

de 23 a 25 anos

12

de 25 a 27 anos

13

de 27 a 29 anos

14

de 29 a 31 anos

15

de 31 a 33 anos

16

acima de 33 anos

17

ANEXO V, a que se refere o artigo 14.

 

QUADRO DE VAGAS DOS POLICIAIS CIVIS, a que se refere esta Lei Complementar.

 

 

 

CARGO

CATEGORIA

VAGAS

MÉDICO LEGISTA

ACESSO

5

1ª CATEGORIA

24

2ª CATEGORIA

21

3ª CATEGORIA

15

PERITO BIOQUÍMICO TOXICOLOGISTA

ACESSO

2

1ª CATEGORIA

6

2ª CATEGORIA

5

3ª CATEGORIA

3

PERITO PAPILOSCÓPICO

ACESSO

10

1ª CATEGORIA

120

2ª CATEGORIA

73

3ª CATEGORIA

53

PERITO DE TELECOMUNICAÇÃO

ACESSO

2

1ª CATEGORIA

10

2ª CATEGORIA

8

3ª CATEGORIA

6

 

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