LEI COMPLEMENTAR Nº 439
Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para o cargo de Agente de Polícia Civil da carreira de policial civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para o cargo de Agente de Polícia Civil, da carreira de policial civil, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O subsídio dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do § 1º as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e à função gratificada de chefia.
Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º, dependerá da efetiva prestação de serviço em atividade fim de polícia, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensais.
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o “caput” deste artigo, será organizada e fixada pela chefia da Polícia Civil, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.
§ 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis) multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos proventos de inatividade e não incide previdência.
Art. 3º O cargo Agente de Polícia Civil, da carreira de policial civil, remunerado por subsídio, será estruturado em 4 (quatro) categorias e 17 (dezessete) referências.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de policial civil, de que trata esta Lei Complementar, dar-se-á na Categoria Acesso e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio correspondente.
Art. 4º A promoção do policial civil, de que trata esta Lei Complementar, em sentido vertical, de uma categoria para outra imediatamente superior, observará as normas contidas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A promoção do policial civil, de que trata esta Lei Complementar, em sentido vertical, não poderá ocorrer durante o período de estágio probatório.
Art. 5º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o período de estágio probatório.
Parágrafo único. O policial civil, de que trata esta Lei Complementar, que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (uma) referência, observadas as normas contidas no artigo 7º desta Lei Complementar.
Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício, previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, em virtude de:
I – penalidade disciplinar, prevista no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo;
II – falta injustificada;
III – faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV – licença para trato de interesse particular;
V – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII – licença para atividade político-eleitoral;
VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX – afastamento do exercício do cargo;
X – prisão, mediante sentença transitada em julgado.
§ 1º A interrupção, de que trata o inciso VI deste artigo, não se aplica ao policial civil, afastado em decorrência de acidente ou doença que tenha efeito e causa com o serviço.
§ 2º A interrupção, de que trata o inciso IX deste artigo, não se aplica ao policial civil, afastado para o exercício de mandato em entidade sindical ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
§ 3º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da ocorrência do direito.
Art. 9º Os subsídios dos policiais civis, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A Tabela de Subsídio dos policiais civis, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo I, para vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de publicação desta Lei Complementar até 31.12.2008.
§ 2º A Tabela de Subsídio dos policiais civis, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2009 a 31.12.2009.
§ 3º A Tabela de Subsídio dos policiais civis, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.01. 2010.
Art. 10. Fica assegurado ao policial civil ativo, nomeado até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção.
§ 2º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das Tabelas de Subsídios, previstas no artigo 9º, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.
§ 3º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Art. 11. O policial civil ativo, que exercer a opção na forma do artigo 10, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de policial civil do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a categoria em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo IV.
§ 1º O tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o “caput” deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão do policial civil ativo, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 12. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos policiais civis aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-policiais civis em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, conforme o Anexo IV, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos policiais civis aposentados ou de ex-policiais civis, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 13. O policial civil, de que trata esta Lei Complementar, que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 10, permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 14. Fica fixado o quadro de vagas do cargo de Agente de Polícia Civil, de que trata esta Lei Complementar, e suas respectivas categorias, na forma do Anexo V.
Parágrafo único. As vagas em excesso do cargo de Agente de Polícia Civil, na data de publicação desta Lei Complementar, ficam extintas na vacância.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.822, de 25.01.2008, destinadas a esse fim.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande em Vitória, 08 de maio de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. 09/05/2008)
ANEXO IV, a que se referem os Artigos 11 e 12.
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
|
TEMPO DE SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 3 anos |
1 |
de 3 a 5 anos |
2 |
de 5 a 7 anos |
3 |
de 7 a 9 anos |
4 |
de 9 a 11 anos |
5 |
de 11 a 13 anos |
6 |
de 13 a 15 anos |
7 |
de 15 a 17 anos |
8 |
de 17 a 19 anos |
9 |
de 19 a 21 anos |
10 |
de 21 a 23 anos |
11 |
de 23 a 25 anos |
12 |
de 25 a 27 anos |
13 |
de 27 a 29 anos |
14 |
de 29 a 31 anos |
15 |
De 31 a 33 anos |
16 |
Acima de 33 anos |
17 |
ANEXO V, a que se refere o Artigo 14.
QUADRO DE VAGA DOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL, a que se refere o esta lei.
CARGO |
CATEGORIA |
VAGAS |
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL |
ACESSO |
200 |
1ª CATEGORIA |
180 |
|
2ª CATEGORIA |
150 |
|
3ª CATEGORIA |
130 |