LEI COMPLEMENTAR Nº 165
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 71, de 26 de dezembro de 1995.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 71, de 26 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, diretamente em conta especial sob a denominação de “Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil”, que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUREPOCI, de acordo com suas deliberações, sob forma de resolução.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ REZENDE DE ANDRADE
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e da Previdência
(D.O. 27/09/99)