LEICOMPLEMENTAR N.º 185
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao artigo 8º da Lei Complementar Nº 57, de 27 de dezembro de 1994.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º, da Lei Complementar 57, de 27/12/94, publicada em 28/12/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica incluído como requisito para qualificação de candidatos aos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil, além dos previstos, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, para os cargos de Investigador de Polícia, Agente de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito em Telecomunicações e Fotógrafo Criminal.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
ÉDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ CARLOS NUNES
Secretário de Estado da Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D.O. 27/07/2000)