LEI COMPLEMENTAR Nº 332
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o “Programa de Incentivo à Atuação Policial”, por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Incentivo à Atuação Policial”, por meio de bônus pecuniário para o policial militar ou civil que, no exercício de suas funções, seja responsável pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte.
Art. 2º Os incentivos previstos no artigo 1º não serão devidos nos casos de apreensão de arma obsoleta para atividades folclóricas ou, ainda, de arma artesanal.
Art. 3º O Poder Executivo, após análise de conveniência e oportunidade, definirá por decreto a duração, extensão e possibilidade de prorrogação do programa instituído por esta Lei Complementar, cujo valor anual não deverá ultrapassar o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo o montante ser ampliado, se necessário, por decreto de suplementação.
Parágrafo único. O encerramento do programa, sem que haja prorrogação de sua vigência, implicará na suspensão imediata de seus efeitos, sem prejuízo do direito eventualmente adquirido até a data do encerramento do programa.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá as normas pertinentes ao cumprimento desta Lei Complementar, regulando os procedimentos de concessão do bônus pecuniário, determinando, inclusive, o seu valor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 20 de outubro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 26.10.2005)