Altera a art. 13 da Lei nº 3400/81. Cria e transforma cargos de natureza permanente e dá outras providências. * Acrescenta alínea “i” ao parágrafo único do artigo 22, da L.C. nº 04/90. * Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 4652/92, já alterada pela Lei 4913/94. * Altera o art. 32 da Lei Complementar nº 4/90, já alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14/91 e pelo art. 1º da L.C. 17/92. * ERRATAS : D.O. de 11/01/95 e D.O. de 13/01/95. * Alterada pelas Leis nºs 185/00, 5078/95, 91/96. * ADIN 1470 – que suspende até final decisão o Anexo II (referente ao cargo de Delegado de Policia Substituto). O STF julgou procedente a Ação e declarou a inconstitucionalidade de parte do Anexo II (índice de 94,39% a ser aplicado no cálculo dos vencimentos dos Delegados de Polícia Substitutos) a que se refere o artigo 9º da presente Lei (DOU de 06/02/2006 e 24/03/2006).
LEI COMPLEMENTAR Nº 57
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 13, da Lei nº 3.400/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os candidatos melhor classificados no concurso público e aprovados nos exames psicopatológicos serão matriculados em Curso de Formação Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Civil, assegurando-lhes, como alunos, uma bolsa de estudo, fixada em 70% (setenta por cento) do vencimento básico do cargo a ser provido”.
Art. 2º – O policial civil que for nomeado e não tomar posse ou não assumir o exercício, ou que se desligar do Quadro de Pessoal da Polícia Civil antes da conclusão do estágio probatório, fica obrigado a restituir aos cofres públicos os valores recebidos a título de bolsa de estudo.
Parágrafo único – Será indeferida a inscrição a qualquer Concurso Público para admissão aos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual, do candidato que não cumprir a exigência contida no “caput” deste artigo.
Art. 3º – Ficam criados os cargos de natureza permanente, integrantes do quadro Permanente do pessoal da Polícia Civil, constante do Anexo I, que integra a presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos e vencimentos para atender às necessidades de funcionamento dos Departamentos Médico Legal, a contar de 1º de Dezembro de 1994.
Art. 4º – Os cargos de identificador Datiloscopia PC-DA, ficam transformados em papiloscopista PC-PP, somando-se os quantitativos atualmente existentes na 1º, 2º e 3º categorias aos respectivos quantitativos do cargo de papiloscopista.
Art. 5º – O cargo de agente de Polícia Civil (1º, 2º e 3º) categorias, a contar de 1º de dezembro de 1994 passa a integrar o grupo de cargos de nível médio do Quadro de Carreira de Polícia Civil.
Art. 6º – Fica criado o serviço de Pesquisa Papiloscopica e Arquivo Monodactilar, chefiado por papiloscopista de 3ª categoria, subordinado ao departamento de identificação, integrante da estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, da Polícia Civil, com a finalidade perspícua de levantar identidade de criminosos e de vítimas dos crimes praticados contra o patrimônio e contra a pessoa.
Art. 7º – Os ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicológicos do Quadro do Servidor Civil do Poder Executivo Estadual, lotados na Polícia Civil, farão jus às gratificações inerentes ao Quadro da Polícia Civil, exceto a de função Policial, calculadas sobre o vencimento base.
Parágrafo único – As gratificações a que se refere o “caput” deste artigo não se incorporam aos vencimentos, quando do remanejamento dos ocupantes dos referidos cargos para outro órgão da Administração Pública Estadual.
Art. 8º – Fica incluído como requisito para qualificação de candidatos aos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil, além dos previstos; a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação – categoria C, exceto para os cargos de Delegado de Polícia Civil, Médico Legista e Auxiliar de Serviços de Laboratório.
Parágrafo único – Os atuais ocupantes dos cargos do Quadro de Polícia Civil que não atenderem ao requisito exigido no “caput” deste artigo, terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei para cumpri-lo junto ao DETRAN-ES.
Art. 9º – Os valores dos vencimentos do Cargo Permanente do Pessoal da Polícia Civil, serão estabelecidos de acordo com os índices constantes do Anexo II que integra a presente Lei Complementar, a constar de 1º de dezembro de 1994.
Art. 10 – O artigo 1º da Lei nº 4.562, de 03 de junho de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 4.913, de 16 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º – Para fixação dos valores estabelecidos na forma deste artigo, tomar-se-á como base o vencimento efetivamente recebido mensalmente pelo Auxiliar de Serviços Laboratório – 1a Categoria, intitulado vencimento base”.
Art. 11 – O artigo 32, da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990 alterado pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 14, de 30 de outubro de 1991 e pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 17, de 03 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – O Policial Civil no exercício da função da Chefia fará jus à Gratificação de Função de Chefia prevista nos artigos 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, fixada em percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento base, na forma estabelecida abaixo:
a) Delegado Chefe de Polícia Civil 100%
b) Corregedor Geral da Polícia Civil 90%
c) Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia e Chefe do Departamento de Administração Geral 85%
d) Chefes de Departamento 80%
e) Chefes de Divisões 75%
f) Chefes de Assessorias 75%
g) Chefe de Gabinete do Delegado-Chefe 75%
h) Titulares de Delegacias Especializadas 70%
i) Chefes das Casas de Detenção 65%
j) Titulares de Distritos Policiais 65%
l) Titulares de Delegacias 2º Categoria 65%
m) Titulares de Delegacias 1º Categoria 65%
n) Delegado Adjunto 60%
o) Chefes de Serviços 60%
p) Chefe de Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento e Chefe de Núcleo, da Academia de Polícia Civil 50%
q) Chefes de Gabinetes 50%
r) Chefes de Seção 50%”
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no prazo de até sessenta dias úteis, a contar da data da publicação.
Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, mediante decreto.
Art. 14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
HÉRCULES DE SOUZA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
NÍCIO BRASIL LACOURTE
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 28/12/94)
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS DE NATUREZA PERMANENTE – POLÍCIA CIVIL
(A que se refere o Art. 4º)
Nomenclatura |
Atribuição Sumária |
Categoria |
Quantitativo |
Escola-ridade |
Vencimento |
Aux. de Serviços de Laboratório |
Executar trabalhos auxiliares relacionados com os exames laboratoriais |
PC-ASL-1 |
10 06 04 |
1º Grau Comple-to |
150,80 107,90 65,00 |
ANEXO II
(A que se refere o art. 6º)
TABELA DE DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE OS CARGOS/ CATEGORIAS
DA POLÍCIA CIVIL – REFERÊNCIA – 31/12/94
Cargo |
Categoria |
Diferença entre Cargo/Categoria |
Delegado de Polícia |
Especial |
8,23% |
Médico Legista, Perito Bioquímico, |
3ª |
5,34% |
|
3ª |
5,34% |
Investigador de Polícia |
3ª |
9,22% |
Técnico Rádio Comunicação, |
3ª |
9,22% |
Fotógrafo Criminal,Auxiliar de Perícia |
3ª |
9,22% |
Auxiliar de Serviços de Laboratório |
3ª |
39,76% |