LEI COMPLEMENTAR Nº 656
Modifica a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990, com suas alterações, bem como cria Funções Gratificadas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(…)
IV (…)
(…)
d) (…)
(…)
d.16) Grupo de Operações Táticas – GOT;
(…)
g) Superintendência de Polícia Prisional, composta de:
g.1) Posição de Superintendente;
g.2) Gabinete do Superintendente;
g.3) Divisão de Inteligência;
g.4) Delegacia de POLINTER, Vigilância e Capturas;
g.5) Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio-Educativo.” (NR)
Art. 2º Ficam criadas no âmbito da Polícia Civil do Estado as Funções Gratificadas de Chefe de Divisão, Delegado Titular e Chefe de Investigação, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas a que se refere o caput serão distribuídas no âmbito da Polícia Civil por meio de Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º As Funções Gratificadas de Chefe de Divisão e Delegado Titular serão preenchidas por policiais civis ocupantes do cargo de Delegado de Polícia de qualquer categoria.
Art. 4º A Função Gratificada de Chefe de Investigação será preenchida por policiais civis ocupantes dos cargos de Investigador de Polícia ou Agente de Polícia.
Art. 5º A Função Gratificada de Chefe de Cartório será preenchida por policiais civis ocupantes do cargo de Escrivão de Polícia.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as alíneas “d.4” e “e” do inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 21/12/2012)
Anexo Único – Funções Gratificadas criadas, a que se refere o artigo 2º
Em R$ 1,00
Função Gratificada
|
Quant. |
Valor |
Valor Total |
Chefe de Divisão |
01 |
1.000,00 |
1.000,00 |
Delegado Titular |
03 |
800,00 |
2.400,00 |
Chefe de Investigação |
05 |
500,00 |
2.500,00 |
Chefe de Cartório |
02 |
500,00 |
1.000,00 |
Total Geral |
11 |
|
6.900,00 |