LEI COMPLEMENTAR Nº 715
Altera o artigo 54 e acrescenta o artigo 54-A à Lei Complementar n° 46, de 31.01.1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 54 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em lei.
§ 1º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
§ 2º O servidor público poderá ser cedido, desde que sem ônus para o Estado, ainda que esteja em estágio probatório, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou órgãos independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que a relação conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeação.
§ 3º A cessão prevista no § 2º deste artigo suspenderá o cômputo do período de avaliação do estágio probatório.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 54-A à Lei Complementar nº 46/94, com a seguinte redação:
“Art. 54-A. A cessão de servidor público de um para outro Poder ou órgão independente do próprio Estado somente poderá ocorrer para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que sem ônus para o cedente, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações específicas em lei.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o artigo 56 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 16/10/2013)