Acrescenta alínea “l” ao parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 04/90, que trata sobre a organização da Policia Civil. * Erratas nos D.Os. de 11 e 13/01/95. * Regulamentada pelo Decreto nº 3900-N, de 05/10/95 * Art. 2º – ADIN 2914 – aguardando julgamento do mérito.
LEI Nº 4.997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescente-se alínea ao parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº 04/90, com a seguinte redação:
“Art. 22 – ……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único – …………………………………………………………………………………
I – de conclusão de curso de nível superior para o Concurso de Investigador de Polícia, de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista”.
Art. 2º – Os cargos de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista ficam transformados em Peritos Papiloscópicos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
PAULO LEMOS BARBOSA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
NÍCIO BRASIL LACOURTE
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 19/12/94)