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LEI Nº 5643/98 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado.

Obriga os oficiais de cartórios, a remeter cópias das certidões de óbitos para o TRE e órgão de identificação do Estado. * Sob ADIN nº 2254. Liminar indeferida e aguardando julgamento final. 

LEI Nº 5 643

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei: 

Art. 1º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado ficam, obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. 

Parágrafo único. Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral, as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 a 65 anos. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 11 de maio de 1998.

JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente

(D.O. 14/05/1998)

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