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LEI Nº 7127/02 – Disciplina a realização do exame de identificação humana através do DNA, no Estado do Espírito Santo

 

 

Disciplina a realização do exame de identificação humana através do DNA, no Estado do Espírito Santo e dá outras providências. * Reproduzida no D.O. de 12/04/02. * Capítulo II, Arts. 11 a 20 promulgados e publicados no D.O. de 09/12/02. * Ver Portaria da SESP nº 035-R/06, (D.O. de 21/07/06) que cria o Laboratório de DNA Criminal da Polícia Civil.

 LEI Nº 7.127

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Disciplina a realização do exame de identificação humana através de DNA, no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Os processos de investigação de paternidade e de investigação criminal utilizando exames de identificação humana através do DNA serão disciplinados por esta Lei, respeitada a Legislação Federal pertinente. 

§ 1º Nos termos desta Lei, entende-se por DNA, a sigla para caracterizar a molécula do ácido desoxirribonucléico, cuja formação compreende duas cadeias helípticas, constituídas por um açúcar (desoxirribose), um grupo fosfato e uma base nitrogenada (T timina, A adenina, C cistosina ou G guanina). É conhecido também como essência da vida sendo diferente em todos os seres humanos, com exceção de gêmeos univitelinos (idênticos), o que o torna a melhor forma de identificação humana.

 § 2º Entende-se por investigação criminal, utilizando exames de DNA, o procedimento de identificação genética humana de restos biológicos encontrados na cena do crime comparados às informações genéticas de suspeitos. 

§ 3º Entende-se por exame de investigação de paternidade por DNA, o exame genético para caracterização de filiação, que pode se dar diretamente, pela análise do material genético do suposto pai, ou indiretamente, pela análise do material genético dos familiares do suposto pai.

Capítulo II

Dos Exames de DNA em Processo Criminal

Art. 2º A valorização da prova obtida por meio de exame de DNA estará condicionada à verificação de todo o processo de obtenção, recolhimento, transporte e armazenagem das amostras obtidas no local do delito. 

Parágrafo único. As amostras deverão ser coletadas, acondicionadas e enviadas ao laboratório de análises para realização do exame ou armazenagem, por profissionais qualificados e que possuam o seu material genético previamente analisado.

Art. 3º Os resultados aferidos nos exames de DNA terão publicidade restrita às partes e correrão em segredo de justiça.

Capítulo III

Dos Exames de Investigação de Paternidade

Art. 4º A coleta da amostra deverá ser procedida de uma correta identificação e autorização das partes envolvidas. 

§ 1º A identificação das partes deverá ser realizada através do perito responsável pelo caso, profissional este, de nível superior, utilizando-se para isto de documentos de identidade, foto e/ou impressão digital, registrando-se todas estas informações, incluindo no mínimo o nome, RG (quando possível), local e data de nascimento, relacionamento ou suposto relacionamento familiar entre os indivíduos testados, local e data de coleta. A informação sobre cada indivíduo deve ser ratificada através de sua assinatura ou do responsável. 

§ 2º A resposta à indagação sobre ter recebido transfusão de sangue ou transplante de medula óssea nos três meses precedentes ao teste deverão ser registradas para cada indivíduo testado. 

§ 3º Caso uma das partes envolvidas for menor de idade, a autorização de coleta deverá ser assinada pelo responsável legal.

 § 4º A recusa à realização dos exames acarretará as sanções previstas na legislação civil e criminal pertinente. 

Art. 5º A amostra utilizada na análise poderá ser sangüínea ou de qualquer outro tecido humano.

 § 1º Cada amostra deverá conter uma identificação que assegure a correta identidade de cada indivíduo testado. 

§ 2º A exatidão do processo de identificação deve ser verificada pelo doador das amostras ou responsável, antes das amostras serem retiradas de sua presença. Nas situações em que o doador ou responsável seja incapaz de verificar este processo, uma testemunha deverá fazê-lo. 

§ 3º No caso de coletas terceirizadas, o nome do responsável pela coleta da amostra e do responsável pelo recebimento das amostras, deverão constar de um registro permanente.

Art. 6º As amostras deverão ser manuseadas e guardadas de forma a evitar contaminações, adulterações ou substituições.

Art. 7º As amostras deverão se analisadas, empregando sistemas polimórficos do tipo Repetições Curtas em Tandem – STR, os quais são caracterizados mediante a metodologia da reação em Cadeia da Polimerase-PCR. 

§ 1º Um mínimo de 12 (doze) marcadores STR deverão ser utilizados nas análises. 

§ 2º Esta metodologia poderá ser substituída por futuros avanços científicos, contando que estes sejam cientificamente comprovados e eficazes.

Art. 8º O laudo deverá ser apresentado de forma clara contendo a identificação das partes envolvidas, data da coleta, número do processo e Vara (em casos judiciais), metodologia utilizada descrita, marcadores utilizados, índice de paternidade, probabilidade de paternidade e poder de exclusão. O laudo deverá ser assinado  pelo perito responsável. 

§ 1º As freqüências gênicas e de haplótipos utilizados nos cálculos matemáticos para determinação de índice de paternidade, probabilidade de paternidade e poder de exclusão, deverão ser obtidas de  estudos de populações de tamanho adequado, realizado pelo laboratório ou publicado. Esta informação deverá constar no laudo, ouiserifornecidaireferênciaibibliográfica, para que estes cálculos possam ser reproduzidos por outros peritos.

Art. 9º O resultado de exame judicial correrá em segredo de justiça, conforme determina o Código de Processo Civil. 

§ 1º O laudo será enviado lacrado para a Vara onde tramita o Processo.

§ 2º Nos casos onde a defensoria Pública estiver arcando com o valor do teste, respaldado pelo Decreto nº 4.530-N, de 10 de novembro de 1999, uma cópia do laudo deverá ser encaminhada a este órgão.

Art. 10. O resultado do exame não-judicial, deverá ser entregue para ambas as partes envolvidas. 

Parágrafo único. O exame realizado extrajudicialmente terá valor jurídico, caso tenha sido realizado conforme preceituam os artigos que compõem este capítulo.

 

Capítulo IV

Da Realização dos Exames 

Art. 11. Os exames de paternidade e investigação criminal poderão ser realizados por empresas privadas ou órgãos públicos da administração direta. 

§ 1º A participação de órgãos públicos na realização destes exames, deve obedecer o equilíbrio econômico, com respeito ao art. 173, § 2º da Constituição Federal.

§ 2º As empresas privadas e os órgãos públicos da administração direta para operarem com exames de investigação de paternidade e criminal devem apresentar os seguintes requisitos:

I – o laboratório deverá estar sob a direção técnica de profissional(s) que esteja(m) legalmente habilitado(s) segundo seus Conselhos Federais Profissionais para exercer a responsabilidade técnica de um laboratório clínico humano e que possua (m) grau de mestre em áreas afins e experiência continuada em estudos de DNA forense por pelo menos três anos e/ou que possuam experiência por pelo menos cinco anos;

II – o laboratório deve participar em programas externos reconhecidos de testes de proficiência em todos os sistemas genéticos relatados pelo laboratório. Na ausência de um programa deste tipo, o laboratório deverá participar de um programa de intercâmbio com outros laboratórios. Os resultados devem ser relatados com a documentação das revisões e das ações corretivas, onde indicado;

III – salas, ambientes e equipamentos adequados devem estar disponíveis;

IV – a entrada de pessoas estranhas no ambiente de trabalho deverá ser anotado em um livro de registro, onde deverão constar necessariamente o nome, data e hora da entrada;

V – a segurança das áreas técnicas dos laboratórios que trabalham com investigação criminal deverão ser reforçadas. As amostras deverão ser armazenadas em local seguro com acesso reduzido e de forma a evitar contaminações, adulterações ou substituições.

Capítulo V

Da Formação do Banco de Dados

(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 12. O Poder Executivo criará no âmbito do Estado do Espírito Santo um Banco de Dados Central para armazenar informações de DNA colhidas em processos de origem criminal. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

Art. 13. O Banco de Dados armazenará as seguintes informações: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

I – nome; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

II – data de nascimento; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

III – número da identidade (caso disponível); (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

IV – fotografia; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

V – endereço; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

VI – identificação datiloscópica; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

VII – crimes cometidos; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

VIII – marcadores genéticos utilizados. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 14. As informações do Banco de Dados ficarão armazenadas por período não inferior a cem anos. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 1º Após o vencimento deste período, estas informações serão armazenadas em meios que permitam acesso, caso haja necessidade. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

§ 2º O armazenamento de dados se dará de forma eletrônica, utilizando um “software” que proporcione segurança e controle de acesso das informações armazenadas. Este sistema poderá se comunicar com outros sistemas de outras polícias que vierem a surgir, visando uma maior interatividade e agilidade na resolução de crimes. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

Art. 15. A organização, gerenciamento, utilização e operacionalização do Banco de Dados de DNA no caso exclusivo de processos de investigação criminal, serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

Art. 16. O Banco de Dados de DNA será nutrido com informações oriundas das empresas privadas e dos órgãos públicos da administração direta que forem responsáveis pela execução dos serviços laboratoriais. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão do contrato de prestação de serviço, além das demais penalidades legais. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Capítulo VI

Dos Subsídios

(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)  

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e tributários à iniciativa privada para o custeio e pagamento de despesas na realização dos exames de DNA e de pesquisas, nas áreas de exames de paternidade e criminal. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

Art. 18. A iniciativa privada, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, poderá participar do custeio dos exames de DNA através de incentivos fiscais na ordem de até 3% (três por cento) de base de cálculo do ICMS. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

Art. 19. O incentivo fiscal e tributário será concedido às empresas que realizarem os exames de DNA ou pesquisas afins em laboratórios cadastrados junto ao Banco de Dados do Estado do Espírito Santo, nos casos de investigação criminal e à Defensoria Pública nos casos de investigação de paternidade. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

§ 1º O laboratório para obter estes recursos financeiros deverá: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

I – possuir sua sede financeira fiscal sediada no Estado do Espírito Santo; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

II – realizar os exames e pesquisas no Estado do Espírito Santo, promovendo o desenvolvimento científico neste. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 2º As solicitações dos exames de investigação de paternidade serão feitas pelos Juizes de Direito à Defensoria Pública, respeitando os critérios elaborados por esta. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

§ 3º As solicitações dos exames de investigação criminal serão feitas pelos Delegados responsáveis pela investigação à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, respeitando os critérios elaborados por esta. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

Art. 20. A iniciativa privada que se interessar deve apresentar uma Declaração de Intenção, documento no qual a empresa formaliza sua concordância em apoiar a realização de exames de DNA e pesquisas afins com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao laboratório. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002) 

§ 1º O repasse se dará diretamente da iniciativa privada para os laboratórios, respeitando os seguintes critérios: (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

I – apresentação de comprovante de realização dos serviços, pelo laboratório, emitidos pela Defensoria Pública ou Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

II – declaração de habilitação do laboratório emitido pela Defensoria Pública ou Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)

Art. 21. O laboratório apresentará à Receita iEstadual, um documento relatando as empresas, beneficiadas, bem como o montante repassado. 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 10 de dezembro de 2002.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

Republicada no D.O. de 12/04/2002 por ter sido publicada com incorreção no D.O. 11/04/2002.

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