LEI N 8 279
Cria Indenização por Acidente em Serviço no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Indenização por Acidente em Serviço, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil em decorrência de acidente em serviço, nas seguintes condições:
I – se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença;
II – se do acidente em serviço resultar invalidez total e permanente será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, em parcela única, correspondente a 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs;
III – se do acidente em serviço resultar morte será devido aos dependentes, Indenização por Acidente em Serviço, em parcela única, correspondente a 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 2º Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo militar ou policial civil, que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício de suas atribuições, provocando perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou perturbação física que possa vir causar a morte.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo militar ou policial civil no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III – sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao acidente sofrido pelo militar ou policial civil que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 3º A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao Serviço de Perícia Médica da Polícia Militar, quando se tratar de militar, ou ao Serviço de Perícia Médica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, quando se tratar de policial civil, descrever, circunstanciadamente, o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Parágrafo único. Cabe ao comando ou ao chefe imediato do militar ou do policial civil adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular, de que trata este artigo.
Art. 4º O pagamento da Indenização por Acidente em Serviço caberá à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar ou à Polícia Civil:
I – quanto à Indenização prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei, em folha de pagamento;
II – quanto à Indenização prevista nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei, em processo de pagamento, devidamente instruído e autorizado.
Art. 5º A Indenização criada por esta Lei não tem natureza remuneratória; não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 30 de março de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 31/03/2006)