LEI COMPLEMENTAR Nº 882/2017
Dispõe sobre a reestruturação dos cargos da área de perícia oficial criminal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura os cargos da área de perícia oficial criminal, constante da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, instituída pela Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de1990, com as alterações posteriores.
Art. 2º Fica criado o cargo de Perito Oficial Criminal, integrante das Carreiras de Natureza Policial Profissional da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, vinculado à Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
- 1º O Perito Oficial Criminal será responsável pela execução de atividades técnico-científica e criminal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, as descritas no Código de Processo Penal, bem como aquelas que exigem a aplicação de conhecimentos técnicos especializados próprios da área pericial.
- 2º A quantidade de cargos de Perito Oficial Criminal e as respectivas atribuições estão descritas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Os cargos e as respectivas carreiras de Perito Bioquímico Toxicologista, Perito Criminal Especial, Perito Criminal, Perito Papiloscópico e Perito em Telecomunicações, pertencentes ao Quadro de Pessoal das Carreiras Policiais da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, ficam transformados, na forma desta Lei Complementar, para Perito Oficial Criminal, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º O ingresso na carreira de Perito Oficial Criminal terá como requisito a formação de nível superior específico para área de formação, com a respectiva especialidade, adequadas ao atendimento às necessidades e às especificidades da Perícia Criminal.
- 1º A oferta de vagas em concursos públicos para o cargo de Perito Oficial Criminal será definida por área de formação ou especialidade, conforme demanda da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, na forma estabelecida no edital.
- 2º Aos Peritos Oficiais Criminais é garantida atuação compatível com sua formação acadêmica e profissional, na forma exigida no edital de concurso.
- 3º Além das exigências comuns às demais carreiras policiais, é requisito para posse no cargo de Perito Oficial Criminal a habilitação para condução de veículos automotores, Categoria “B” ou superior.
Art. 5º Aos Peritos Oficiais Criminais é assegurado:
I – autonomia funcional, técnica e científica nos crimes nos quais atuam, objetivando o levantamento de provas periciais para a elucidação dos crimes;
II – acesso aos locais sobre os quais incidam sua atuação profissional, podendo requerer objetos e materiais a ela relacionados que corroborem para a elucidação dos crimes e para a preservação da cadeia de custódia.
Art. 6º Em observância ao disposto no § 9º do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, os Peritos Oficiais Criminais da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo serão remunerados por subsídio.
- 1º O subsídio de que trata esta Lei Complementar será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
- 2º Excetuam-se do § 1º as parcelas de caráter eventual e relativas a serviço extraordinário.
Art. 7º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do art. 6º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço em atividade fim de polícia, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 12 (doze) horas mensais.
- 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pela chefia da Polícia Civil, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.
- 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) nos termos do inciso XVI do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
- 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos proventos de inatividade e não incide previdência.
Art. 8º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II – categoria: símbolo indicativo, representado por números ordinais, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III – referência: símbolo indicativo, representado por números cardinais, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV – interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V – progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura da carreira;
VI – promoção: passagem do servidor de uma categoria para outra na estrutura da carreira.
Art. 9º O cargo de Perito Oficial Criminal, remunerado por subsídio, será estruturado em 4 (quatro) categorias e 15 (quinze) referências.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de policial civil, de que trata esta Lei Complementar, dar-se-á na 3ª Categoria na referência 1 da Tabela de Subsídio.
Art. 10. A promoção na carreira do policial civil, de que trata esta Lei Complementar, em sentido vertical, de uma categoria para outra imediatamente superior, observará as normas contidas em legislação específica que disciplina a promoção para os servidores da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A promoção do servidor, em sentido vertical, não poderá ocorrer durante o período de estágio probatório.
Art. 11. Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 12. A progressão do servidor não poderá ocorrer durante o estágio probatório.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na categoria, observadas as normas contidas no art.13.
Art. 13. Será interrompida a contagem do interstício previsto no art. 8º desta Lei Complementar, em virtude de:
I – penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II – falta injustificada;
III – licença para trato de interesses particulares;
IV – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII – licença para atividade político-eleitoral;
VIII – prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX – afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
- 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
- 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 14. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 15. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Perito Oficial Criminal, fixados na Tabela constante no Anexo III, serão alterados por lei ordinária.
Art. 16. Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo de Perito Oficial Criminal, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, ainda remunerados por vencimentos, direito de opção, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração sob a forma de subsídio.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Art. 17. O policial civil ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do art. 16, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado no cargo no qual era titular na data de publicação desta Lei Complementar, observado o Anexo IV.
- 1º O tempo de serviço de que trata o caput deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
- 3º A primeira progressão dos servidores ocupantes do cargo de Perito Oficial Criminal, e que optarem pelo subsídio na forma desta Lei Complementar, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
- 4º Os servidores de que trata o caput deste artigo não terão redução remuneratória quando do seu posicionamento nas classes da Tabela de Subsídio.
Art. 18. Aos servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar, já remunerados por subsídio e enquadrados no cargo de Perito Oficial Criminal, fica garantida a contagem do tempo de efetivo exercício do cargo dos quais eram ocupantes, para todos os fins, especialmente para progressão, promoção e aposentadoria, assim como a manutenção dos ciclos promocionais para os quais se habilitaram nos cargos ora transformados.
Art. 19. Aos servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar remunerados por vencimentos e enquadrados no cargo de Perito Oficial Criminal fica garantida a contagem do tempo de efetivo exercício do cargo dos quais eram ocupantes para todos os fins, especialmente em relação às gratificações e adicionais incorporados à remuneração e adquiridos nos cargos ora transformados.
Art. 20. O cargo de Superintendente de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo será exercido, em caráter privativo, por servidores integrantes das Carreiras de Perito Oficial Criminal e Médico Legista da última classe da respectiva carreira.
Paragrafo único. O Superintendente de Polícia Técnico-Científica terá assento no Conselho de Polícia e prerrogativa de voto, exclusivamente em questões afetas à carreira de perito e à perícia oficial.
Art. 21. Fica acrescentado o art. 14-A na Lei Complementar nº 04, de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Será provida por Peritos Oficiais Criminais ou Médicos Legistas a Superintendência de Polícia Técnico-Científica.” (NR)
Art. 22. O art. 21 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. São carreiras policiais:
I – de Natureza Policial:
- a) Delegado de Polícia;
- b) Escrivão de Polícia;
- c) Investigador de Polícia;
- d) Agente de Polícia;
II – de Natureza Policial Profissional:
- a) Médico Legista;
- b) Psicólogo;
- c) Assistente Social;
- d) Perito Oficial Criminal;
III – de Natureza Técnico-Policial:
- a) Fotógrafo Criminal;
- b) Auxiliar de Perícia Médico-Legal.” (NR)
Art. 23. O art. 22 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 22. (…)
(…)
- 1º (…)
(…)
- f) de conclusão dos cursos de nível superior específico para área de formação, com a respectiva especialidade, para o Concurso de Perito Oficial Criminal;
(…)
- h) da conclusão do curso de nível superior de Direito para o concurso de Escrivão de Polícia;
- i) de conclusão de Curso de Nível Superior para o concurso aos cargos de Investigador de Polícia.
(…).” (NR)
Art. 24. Ficam extintos os atuais cargos vagos de Fotógrafo Criminal e, à medida em que ocorrer a vacância, os cargos de Fotógrafo Criminal que se encontram ocupados, conforme quantitativo indicado no Anexo V.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 20, que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – alínea “c” do § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990;
II – parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 27/12/2017)
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE DE VAGAS |
PERITO OFICIAL CRIMINAL | 522 |
ATRIBUIÇÕES: | |
1. Realizar, gerir, coordenar e supervisionar atividades de grande complexidade de natureza técnica, científica e especializada que tem como objeto executar exames e todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Balística Forense, Documentoscopia, Grafotécnica, Informática Forense, Perícias Especiais, Fonética Forense, Contabilidade Forense, Toxicologia Forense, Química, DNA Forense, Biologia, Bioquímica, Locais de Crime Contra Pessoa, Locais de Crime Contra o Patrimônio, Acidentes, Engenharia Legal, Perícias Veiculares, Crimes Ambientais, Papiloscopia, Prosopografia, Odontologia, entre outros.
2. Realizar exames e análises periciais em locais de infração penal; 3. Proceder a pesquisas laboratoriais no campo da Bioquímica, Biologia, Toxicologia, DNA e Química, em peças anatômicas e líquidos retirados de cadáveres, em líquidos de origem biológica, em matérias orgânicas, tóxicas, venenos e produtos químicos; 4. Proceder a pesquisas no setor da criminalística pura e nos específicos de Biologia, Ciências Contábeis, Engenharias, Farmácia, Física, Geologia, Medicina Veterinária, Matemática, Mineralogia, Química ou Odontologia, bem como exames em pessoas vivas, cadáveres e peças anatômicas; 5. Coletar dados e informações necessárias à complementação dos exames periciais; 6. Executar estudos e pesquisas relacionados à atividade pericial; 7. Realizar, orientar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa, arquivamento relacionados à identificação civil, criminal, biométricas e post mortem; 8. Executar as perícias papiloscópicas, inclusive para identificação civil, e necropapilocópicas; 9. Conduzir veículos oficiais conforme as normas das Leis de Trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; 10. Desempenhar outras atividades que visem apoiar técnica e administrativamente as metas da Instituição Policial, no âmbito pericial; 11. Proceder a exames e emitir laudos e pareceres em todos os assuntos relacionados à perícia; 12. Realizar exames e análises em instrumentos utilizados, ou presumivelmente utilizados, na prática de infrações penais; 13. Realizar serviços e perícia de degravação de áudio; 14. Desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com a área de atuação. |
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS | |||
PARA TRANSFORMAÇÃO
(DENOMINAÇÃO ATUAL) |
QUANT.
VAGAS |
TRANSFORMADO
(NOVA DENOMINAÇÃO) |
QUANT. VAGAS |
Perito Papiloscópico | 316 | PERITO OFICIAL CRIMINAL | 522 |
Perito em Telecomunicações | 26 | ||
Perito Criminal Especial | 58 | ||
Perito Criminal | 100 | ||
Perito Bioquímico e Toxicológico | 22 | ||
TOTAL | 522 | 522 |
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PERITO OFICIAL CRIMMINAL
ANEXO IV
TABELA PARA ENQUADRAMENTO NA CARREIRA | |
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO | REFERÊNCIAS |
até 03 anos | 1 |
de 03 a 05 anos | 2 |
de 05 a 07 anos | 3 |
de 07 a 09 anos | 4 |
de 09 a 11 anos | 5 |
de 11 a 13 anos | 6 |
de 13 a 15 anos | 7 |
de 15 a 17 anos | 8 |
de 17 a 19 anos | 9 |
de 19 a 21 anos | 10 |
de 21 a 23 anos | 11 |
de 23 a 25 anos | 12 |
de 25 a 27anos | 13 |
de 27 a 29 anos | 14 |
acima de 29 anos | 15 |
ANEXO V
CARGOS EFETIVOS EXTINTOS | |
EXTINTOS | QUANT. VAGAS |
Fotógrafo Criminal | 11 |
EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA | QUANT. VAGAS |
Fotógrafo Criminal | 4 |
TOTAL | 15 |