O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PUBLICOU EDITAL DE PROPOSTA DE EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE (CÓPIA ABAIXO) E VAI DIZER PARA TODOS NESTE PAÍS, E DEFINITIVAMENTE, QUE O PERITO EM PAPILOSCOPIA DEVE SER RESPEITADO COMO TAL, OU SEJA: COMO PERITO OFICIAL.
SEGUE EDITAL DO SUPREMO:
“PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE N. 51
EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução n. 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:
A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
F A Z S A B E R
aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante n. 51, em que são proponentes COBRAPOL – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, FENAPEF – Federação Nacional dos Policiais Federais e FENAPPI – Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação, que visa à edição de súmula vinculante referente à: “1) Seja expedida Súmula Vinculante, com seus efeitos legais, caracterizando definitivamente o cargo de Papiloscopista, das Polícias Civis e Federal e dos Institutos Gerais de Perícia, como cargo de perito oficial, na forma da lei; 2) – Seja declarada a definitiva condição dos Papiloscopistas como peritos oficiais, fazendo cessar dúvida reinante em vários órgãos da Justiça e da Administração Pública, tanto Estadual como Federal, com plenos poderes para a realização das perícias ligadas às suas atribuições e a emissão dos seus respectivos laudos periciais; 3) – Seja recomendado aos Governos Estaduais e Federal que busquem adequar o mais urgentemente possível suas legislações às determinações do art. 159 do CPP, exigindo-se para ingresso no cargo de Papiloscopista curso de nível superior, pois sendo cargo da perícia oficial os concursos não podem ir de encontro ao CPP; 4) – Sejam retirados do mundo jurídico todos os pareceres e julgados trânsitos contrários aos laudos e perícias realizados pelos Papiloscopistas, que se fundamentem apenas na contestação de sua condição de perito oficial; 5) – Seja dada interpretação jurisprudencial ao conteúdo dos termos “peritos criminais”, contido no art. 6.º do CPP, incisos I e II, e “peritos oficiais”, contido na parte da prova pericial do CPP, em face das interpretações dúbias e díspares que inúmeras autoridades judiciárias e administrativas lhes dão, o que ocasiona grave insegurança jurídica, evidenciando seu sentido lato (extensivo a todos os demais cargos das Polícias Técnicas e dos Institutos Gerais de Perícia que realizam perícias)”.
Conforme a Resolução n. 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.———————————————
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 23 de fevereiro de 2010.
Eu, Kátia Cronemberger Mendes Pereira, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente.
Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico. Ana Lucia da Costa Negreiros, Secretária Judiciária/STF.”
Notícia adicionada em: 3/4/2010 9:12:52 PM