Postamos, logo abaixo, uma matéria tratando das crueldades do IPAJM em relação à aposentadoria dos policiais, que esperamos ser lida por todos.
Mas, o que os policiais ainda não se deram conta é que há um novo golpe embutido na decisão daquela autarquia, altamente prejudicial aos policiais civis e que parece estar passando despercebido pela atual direção do Sindicato.
Esse golpe encontra-se na redação da decisão final (última página do parecer) assinada pelo presidente do IPAJM, piorando totalmente os direitos dos policiais em relação às suas aposentadorias, nas seguintes palavras:
“Acolho, integralmente, o Parecer nº 109/2010, fls. 63/74…”
Agora, o golpe:
“OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES ABRANGIDOS PELO ART. 40 DA CRFB SÃO FIXADOS NA FORMA DOS §§ 3º E 17 E CORRIGIDOS CONFORME O § 8º, TODOS DO ART. 40”.
E o que o presidente do IPAJM quis afirmar com essas palavras? QUE OS POLICIAIS PERDERAM A GARANTIA DA INTEGRALIDADE PRECONIZADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41 E 47.
Isso porque preceitua os §§ 3º e 17 do art. 40 da CF:
"§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
Acontece que o IPAJM não separou os direitos dos policiais que ingressaram no Serviço Público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41 (2003), dos direitos daqueles que entraram depois dessa publicação.
Mais uma vez, o IPAJM pretende retirar direitos constitucionais dos policiais que se encontram em atividade antes da publicação de EC 41/03.
Isso porque preceitua o art. 6º dessa Emenda:
"Art. 6º – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria."
Ou seja: no caso dos policiais que ingressaram no Serviço Público antes da publicação da EC 41/03 aplica-se o disposto no art. 6º, e não as regras dos §§ 3º e 17 do art. 40, garantindo-se-lhes a integralidade no momento da aposentadoria.
Isso porque:
1) O inciso I do art. 6º acima não se aplica aos policiais – a aposentadoria da categoria é especial, e não por idade;
2) O inciso II não se aplica aos policiais – a aposentadoria é especial com trinta anos para homens e vinte e cinco para mulheres policiais;
3) O inciso III já se encontra embutido na Lei Complementar nº 51/85 – vinte anos de atividade policial;
4) A primeira parte do inciso IV também se encontra embutida na Lei Complementar nº 51/85 – se o policial deve possuir vinte anos de atividade policial, consequentemente possuirá dez anos de carreira. A última parte deste inciso é a única que deve ser cobrada dos policiais que ingressaram antes da publicação da EC 41/03 (cinco anos no cargo).
Assim sendo, a decisão do IPAJM não observou esse detalhe. Aliás, o IPAJM vem desconsiderando esse detalhe há muitos anos, desde que começou a prejudicar as aposentadorias dos policiais.
ATENÇÃO: POLICIAIS QUE ENTRARAM DEPOIS DE 2003
Se você, policial, ingressou no Serviço Público depois da publicação da EC 41/2003, a situação é dramática. Você perdeu:
1) A paridade;
2) A integralidade;
3) Sua aposentadoria vai se dar pelo teto da Previdência, e não pelo salário integral do seu cargo;
4) Você vai ter que fazer uma previdência complementar se quiser teu seu salário pelo menos preservado ao final da carreira (ainda não criada).
Portanto, quando você estiver pela rua colocando sua vida em risco, pense dobrado antes de ceifá-la em prol do Estado. Porque esse mesmo Estado vai deixá-lo na sarjeta, sem direito a nada.
Isso porque o mesmo IPAJM também não considera a seguinte exceção do art. 40, da Constituição:
"§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
Ou seja: nos casos excetuados acima, a aposentadoria também deveria ser integral. Mas, o IPAJM igonora isso a faz policiais penarem, reduzindo seus salários nos momentos em que mais precisam.
FUNDO DE GARANTIA E LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA
Esse assunto vamos discutir com vocês em outra oportunidade para não ficar muito longa essa matéria. Mas, podemos garantir: o que se pratica am alguns casos aqui no IPAJM se chama apropriação indevida de valores pagos e enriquecimento ilícito.