Hoje (19/04), estivemos na Assembléia Legislativa com o perito papiloscópico Jozé Luiz, que é integrante do Partido dos Trabalhadores e que agendou o encontro, para acompanhar o envio da Proposta do Governo sobre as vagas de acesso do concurso, e também fomos tratar da inclusão do cargo no próximo concurso da Polícia Civil, para que estejamos juntos de todos os cargos que dele farão parte.
Fomos ao Gabinete do Deputado Givaldo Vieira, que se incumbiu de estar conversando com o Vice-Governador Ricardo Ferraço ainda esta noite para apressar a inclusão do perito papiloscópico.
Fomos também ao Gabinete do Deputado Cláudio Vereza apresentar a ele nosso projeto de autonomia da perícia oficial capixaba (cópia abaixo), que consideramos o mais democrático e justo e que atende a todos os cargos da perícia oficial capixaba. Isso porque o Deputado Vereza estava de posse de um projeto feito pela perita criminal Clertes Bayer, sem conhecer a posição dos peritos papiloscópicos.
Ambos os deputados receberam nossa Entidade de Classe com a atenção costumeira, elogiando a coerência das proposições que fizemos.
Fomos, por fim, ao Gabinete do Deputado Euclério Sampaio, que é policial civil aposentado e mantém as portas de seu Gabinete abertas para os peritos papiloscópicos, pois chegou ao nosso conhecimento que o Deputado Euclério está apresentando uma Proposta de Emenda à Constituição Estadual garantindo a autonomia da perícia oficial, conforme determina a Lei Federal Nº 12.030/09.
O Deputado Euclério pediu que fizéssemos um modelo de Proposta de Emenda incluindo o perito papiloscópico, pois o modelo que estava em suas mãos beneficiava apenas os cargos de perito em Criminalística e médicos legistas.
Fizemos nossa proposta e enviamos ao Deputado e estamos certos de que ele a acatará, pois se trata da mais adequada aos interesses da sociedade.
Estamos muito esperançosos com novos tempos para o cargo de perito papiloscópico. Tempos de investimentos no Departamento de Identificação e de reconhecimento da real importância do cargo para a população.
Segue, abaixo, modelo da autonomia da perícia oficial que a APPES apresentou aos Deputados Cláudio Vereza e Euclério Sampaio e ao Governo. Mais abaixo, o modelo de Proposta de Emenda à Constituição apresentada ao Deputado Euclério, emendando o modelo que se encontrava com ele e garantindo a inclusão do perito papiloscópíco:
PROJETO DE LEI Nº …., DE …. DE 2010
Dispõe sobre a autonomia da Perícia Oficial do Estado do Espírito Santo, regulamenta a Lei Federal n.º 12.030/09 e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprova e eu, Paulo Cesar Hartung Gomes, Governador do Estado, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – À Perícia Oficial do Estado do Espírito Santo é assegurada autonomia técnica, científica e funcional, conforme disposto no art. 2º, da Lei Federal n.º 12.030/09.
Parágrafo Único – Compõem a Perícia Oficial do Estado do Espírito Santo os peritos oficiais dos Institutos de Identificação, de Criminalística e de Medicina Legal, integrantes do Instituto Geral de Perícias Oficiais do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – Fica criado o Instituto Geral de Perícias Oficiais do Estado do Espírito Santo, composto pelos Departamentos de Identificação, de Criminalística e de Medicina Legal.
Art. 3º – Os Departamentos de Identificação, de Criminalística e de Medicina Legal serão dirigidos, obrigatoriamente, por peritos oficiais da última categoria da área técnica específica a eles vinculadas, da seguinte forma:
I – Departamento de Identificação: perito papiloscópico;
II – Departamento de Criminalística: perito criminal e perito criminal especial;
III – Departamento Médico Legal: médico legista e perito bioquímico.
Art. 4º – O Instituto Geral de Perícias Oficiais será, obrigatoriamente, dirigido por perito oficial do Estado do Espírito Santo, da última categoria do cargo que ocupa, observando-se:
I – Prazo máximo de 02 (dois) anos de permanência no cargo de Diretor Geral do Instituto Geral de Perícias;
II – Exercício alternado do cargo de Diretor Geral do Instituto Geral de Perícias Oficiais entre os peritos oficiais dos Institutos de Identificação, de Criminalística e de Medicina Legal;
III – É vedada a nomeação imediatamente subseqüente de perito oficial de um mesmo Departamento para o cargo de Diretor Geral do Instituto Geral de Perícias Oficiais.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em Contrário.
Vitória-ES, tanto de tanto de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador o Estado do Espírito Santo
PROPOSTA E EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 03/2010:
Art. 1.º Acrescenta ao art. 127 da Constituição Estadual o seguinte parágrafo:
Art. 127 (…)
Parágrafo Único. Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições do órgão responsável pelas perícias oficiais papiloscópicas, criminalísticas e médico-legais, que terá organização e estrutura própria.
Art. 2.º A presente emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Notícia adicionada em: 4/19/2010 11:25:42 PM