Em mais uma de suas interpretações particulares da Lei Maior do Brasil (Constituição), o IPAJM está se negando a reconhecer o direito de os policiais perceberem o abono permanência, depois que completam os 30 anos de serviço com 20 anos de atividade de polícia (aposentadoria voluntária), praticando mais de de seus atos equivocados e altamente prejudicias aos policiais civis.
Após ter feito a categoria policial penar durante 7 anos, negando todos os pedidos de aposentadoria dos policiais aos 30 anos de serviço com 20 anos de polícia, o IPAJM agora se nega a pagar o abono permanência aos policiais que podem se aposentar voluntariamente, mas que desejam permanecer em serviço.
Criando mais uma situação que pode se arrastar por um bom tempo, em face da “agilidade” dos órgãos que deveriam solucionar essa questão, o IPAJM sacrifica gravemente mais uma vez os policiais, havendo vários casos de integrantes da categoria que estão com mais de 30 anos de serviço e com 20 anos de polícia, mas que não estão percebendo o abono permanência.
O direito ao abono permanência assim se encontra na Constituição:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”
O IPAJM, que fez tanta firula e gastou tantos argumentos para tratar da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, tentando justificar a injustificável posição de ter prejudicado policiais durante sete anos, ao não reconhecer a recepção da Lei Complementar nº 51/85 (mesmo após a declaração da recepção pelo STF), deveria fazer uma interpretação bem simples sobre o Princípio da Igualdade, entendendo que para servidores em idêntica situação deve-se aplicar os mesmos princípios constitucionais, na medida de suas especificidades.
E a situação que motiva o pagamento do abono permanência é o “direito de se aposentar voluntariamente, desejando continuar em serviço”. O abono permanência foi instituído exatamente para premiar servidores que se encontram em condições de se aposentar voluntariamente, mas que desejam permanecer trabalhando. Trata-se de um incentivo para todos aqueles que se encontram nessa condição.
Mas, o IPAJM parece querer que todos os policiais que se encontram em condições de se aposentar voluntariamente saiam do Serviço Público. Ou quer obrigar os policiais a ficarem anos trabalhando além dos 30 anos, em condições de se aposentarem voluntariamente, para terem o direito de perceberem o abono permanência somente quando se enquadrarem nas condições impostas a servidores que não têm direito à aposentadoria especial.
Exemplo: o policial atingiu os 30 anos de serviço com 20 anos de polícia aos 53 anos. O IPAJM quer que esse policial aguarde completar os 60 anos de idade e os 35 anos de serviço para requerer o abono permanência. Ou seja: o IPJM quer que esse policial aguarde mais vários anos para requerer o benefício.
O Instituto, como sempre de forma altamente prejudicial à categoria, se nega a reconhecer que benefícios constitucionais a todos garantidos devem ser adequados aos policiais civis.
De todas as formas, o IPAJM vem tripudiando dos direitos dos policiais há anos, sem sofrer qualquer tipo de admoestação. Desconsidera que os policiais estão sob risco, que lhes é assegurado um tratamento constitucional diferenciado, que o art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição deve ter uma interpretação adaptada aos direitos da categoria.
Mais uma ação do IPAJM altamente prejudicial aos policiais… Mais uma ação judicial sem data para acabar… Mais um calote inominável na categoria policial civil para, no final das contas, a Justiça confirmar, daqui a uma meia dúzia de anos, que os policiais têm o mesmo direito dos demais servidores ao abono permanência!