Parceria Público-Privada pode?!
Qual a natureza jurídica da identificação civil (registro civil)?
Trata-se algo ligado aos registros públicos(?); trata-se de direito individual albergado pelo art. 5º da Constituição(?); trata-se de direito da personalidade(?); trata-se de matéria atinente ao Direito Civil? O STF ainda está analisando essa questão na ADI 4007/SP.
Desde que começou o processo de implantação do Afis civil no ES a APPES vem pleiteando o direito de estar participando e cooperando em todo o processo. Mas, pretendendo dar sua contribuição em observância aos interesses maiores da sociedade, que se traduzem na implantação de um sistema que preserve a segurança coletiva. Afinal, registro civil não é banana para ser comercializada em feira!
Identificação civil se trata de coisa séria, que envolve a segurança de toda uma coletividade e que, se mal usada ou usada de forma equivocada, pode fazer retornar tempos arbitrários. Tempos em que o Estado procedia à identificação dos cidadãos de forma relapsa e lançava qualquer um nas masmorras em nome de um falso ideal de justiça. Justiça a qualquer preço!
A implantação desse sistema de identificação informatizado no ES é interesse de toda a categoria de perito Papiloscópico, pleito da APPES há muitos anos e direito dos peritos Papiloscópicos estarem acompanhando passo a passo, haja vista se tratar de uma questão trabalhista coletiva do cargo.
A intromissão dos estados nessa seara tem sido motivo até de ações diretas de inconstitucionalidade no STF, conforme se constata a seguir:
“Para o Ex-Procurador Geral da República, Antônio Fernando de Souza, o Estado de SP não poderia ter editado lei local tratando sobre carteira de identidade porque essa matéria é privativa da União. Veja abaixo:
‘Norma paulista invadiu competência da União ao legislar sobre direito de personalidade.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4007), proposta pelo governador do estado de São Paulo contra a Lei estadual 12.282/2006. A norma trata da inclusão de dados sangüíneos em carteira de identidade emitida por órgãos de identificação do estado.
O governador sustenta que a lei paulista viola o artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal. Ele argumenta que a norma trata de questões do direito civil e as regulações de registros civis, sendo, portanto, competência da União legislar sobre o assunto.
O procurador-geral destaca que a União, por meio da Lei 9.049/95, facultou a inserção de dados sobre o tipo sangüíneo do portador no documento de identidade. Porém, Antonio Fernando argumenta que, deixando de lado a intenção dos parlamentares estaduais, “é de se atender a um regime apropriado de repartição de competências legislativas, dentro do qual se possa esperar que os documentos pessoais de identidade, por constituírem valioso instrumento de exercício de cidadania dos brasileiros, atendam a padrões rígidos de confecção”. Para o procurador-geral, a uniformidade é elemento essencial à utilidade desses documentos e que, para maior eficácia, devem ter composição similar em todas as unidades da Federação.
“A matéria, como aqui tratada, parece enquadrar-se dentro do rol dos direitos da personalidade, ligando-se à prova de um determinado caracter pessoal, que individualiza, junto com outros elementos, o portador do documento. A violação do artigo 22, inciso I, da Lei Fundamental, nesse caso, se evidencia, realmente”, conclui Antonio Fernando.’
O parecer será analisado pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ação no STF.”
Ninguém sabe ao certo que tipo de parceira o ES está para realizar com a iniciativa privada e de que forma todo o processo de confecção dos registros civis dos cidadãos capixabas vai ser levado a cabo pela parceria público-privada que se anuncia. Ninguém sabe, inclusive, se esse processo se dará ou não por meio da parceira público-privada.
E não se sabe por que o governo tem mantido esse processo sob sete chaves, impedindo uma discussão mais abrangente sobre o tema, vedando a participação dos peritos papiloscópicos no processo de implantação, o que é garantido por lei.
Diante disso, se pergunta ao Secretário de Segurança: é possível transferir para a iniciativa privada todo o processo de confecção da carteira de identidade, incluindo a colocação de dados no sistema, por meio de uma ppp?
Se se discute no STF até a forma de colocação de dados na carteira de identidade, dá pra imaginar que transferir todo o processo de sua confecção possui um viés ainda mais contundente e questionável judicialmente.
Além disso, numa análise rápida da legislação das ppp’s:
Art. 2o – § 4o – É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Art. 4o – Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
Já que os peritos papiloscópicos estão fora de todo o processo de construção do AFis civil no ES, essas questões todas (invasão de competência privativa, exercício de atividade típica de Estado pela iniciativa privada, etc) serão debatidas no momento oportuno e no lugar competente.