PREZADO(A) AMIGO(A) PERITO(A)
Em setembro, dos dias 21 a 23, será realizado em Curitiba nosso XI Congresso Brasileiro, na bela Cidade de Curitiba.
Reserve sua passagem e sua inscrição, pois pode ser a data da comemoração da aprovação do Projeto de Lei colocando definitivamente nosso cargo em seu lugar merecido (leia abaixo do cartaz).
Acesse o site da APPES, faça sua inscrição e veja a programação provisória do Evento. AS INSCRIÇÕES VÃO ATÉ O DIA 30/07 E AS VAGAS SÃO LIMITADAS. SE VOCÊ É ASSOCIADO DA APPES TEM 50% DE DESCONTO NA INSCRIÇÃO. Portanto, faça sua inscrição pela APPES.
Não se esqueça, também, que no dia 13/01/2012, nosso Departamento faz 100 anos de existência. Estaremos organizando um Evento à altura do nosso nome e da nossa importância.
Este ano, temos um encontro marcado com o reconhecimento pleno do nosso cargo. A sociedade e nossos anos de lutas incessantes merecem!
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 5.649-C DE 2009, DO SENADO FEDERAL
PLS Nº 244/09 na Casa de origem)
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.649-B de 2009 do Senado Federal (PLS Nº 244/2009 na Casa de origem), que dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre a condição de perito oficial dos Papiloscopistas em suas perícias e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º São peritos oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Art. 2º Os papiloscopistas ingressarão no serviço público, mediante concurso em que se exige formação de nível superior, e, no exercício de perícia oficial de sua competência, terão assegurada autonomia técnica e científica.
Parágrafo único. Os papiloscopistas e demais servidores com denominações equivalentes que ingressarem no serviço público sem exigência do diploma de curso superior, antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a atuar, exclusivamente, nas áreas para as quais se habilitaram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente
Deputado NELSON PELLEGRINO Relator