ESSA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FOI FEITA POR UM PERITO CRIMINAL FEDERAL.
ESTE DOCUMENTO CONTÉM A PROPOSTA ORIGINAL, MAS COM ALGUMAS ALTERAÇÕES QUE SUGERIMOS AQUI NO ES.
ESTE DOCUMENTO FOI REPASSADO PARA AS DEMAIS ENTIDADES DO PAÍS, OBJETIVANDO SEGUIR PARA O SETOR LEGISLATIVO DO GOVERNO FEDERAL.
OBS.: As alterações propostas constam em negrito.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
(…)
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, o corpo de bombeiros militar e a polícia científica do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXII – competência da polícia federal, das polícias rodoviária e ferroviária federais e da polícia científica federal;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis e das polícias científicasestaduais.
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO IV
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(…)
§ 4º – Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar, do corpo de bombeiros militar e das polícias científicas.
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícia científica federal.
VII – polícias científicas estaduais.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(…)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, ressalvadas as atribuições das polícias científicas federal e estaduais.
§ 1º-A – A polícia científica federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, dirigida por Perito Oficial Federal, com autonomia técnica, orçamentária, financeira, funcional e administrativa destina-se a:
I – exercer, com exclusividade, as atividades de produção de provas periciais criminais;
II – exercer, com exclusividade, as atividades periciais de identificação humana, civil e criminal, necessárias à segurança pública e aos procedimentos pré-processuais e processos judiciais;
(…)
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e as atribuições das polícias científicas federal e estaduais.
§ 4º-A – às polícias científicas estaduais, integradas permanentemente ao sistema de segurança pública estadual, dotadas de autonomia técnica, orçamentária, financeira, funcional e administrativa, dirigidas por peritos oficias estaduais, incumbem, ressalvada a competência da União:
I – exercer, com exclusividade, as atividades de produção de provas periciais criminais;
II – exercer, com exclusividade, as atividades periciais de identificação humana, civil e criminal, necessárias à segurança pública e aos procedimentos pré-processuais e processos judiciais;
III – exercer, com exclusividade, as atividades de medicina e odontologia legal.
(…)
§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis e com as polícias científicas estaduais, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.