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POLICIAIS DE SP GANHAM APOSENTADORIA INTEGRAL

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Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por agente policial de classe especial contra ato do Sr. Diretor da Divisão de Administração de Pessoa do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil de São Paulo, por meio do qual labora-se pelo reconhecimento do direito do impetrante à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar 51/85 e Lei Complementar 776/94, desde a data em que o mesmo formulou seu pedido administrativo. Requer-se, assim, seja imposto ao pólo passivo o dever de implantar em favor do impetrante a integralidade da aposentadoria, com previsão de reajuste em conformidade com a legislação vigente.

 

Nos termos da inicial, o impetrante é Agente Policial de Classe Especial do Estado de São Paulo. De acordo com a certidão de tempo de serviço datada de 17/07/2009, já possui 30 anos de serviço de forma a reunir os requisitos objetivos para a obtenção de sua aposentadoria especial, em conformidade com a Lei Federal nº 51/85. No entanto, referida pretensão, deduzida administrativamente, resultou indeferida.

O ato apontado como coator aponta para o fato de que o impetrante ingressou para o serviço público em 13/07/1987, em caráter efetivo e hoje, com mais de 20 anos de efetivo exercício, já percebe o adicional de insalubridade de acordo com o disposto pela Lei 432/85, por exercer atividade de risco.

A tese inicial apega-se ao teor do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 776/94 e artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 51/85 e conclui por sustentar que o impetrante faz jus à aposentadoria especial. Traça considerações acerca do instituto da recepção em relação à atual Constituição Federal.

A inicial veio acompanhada por documentos.

Negado o pedido de liminar (fl. 74), vieram as informações requisitadas (fls.. 83/98), pela denegação da medida.

O Delegado da Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento – DAP, nas informações de folhas 83/98, defende, primeiramente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva posto que apenas se limita a dar cumprimento à lei. Labora, ainda, pelo reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo. No mérito, aduz que a legislação que rege a aposentadoria do impetrante é a Lei Complementar Estadual 1.062/2008 cujo fundamento é o artigo 40, parágrafo 1o, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Destaca, ainda, a necessidade de se dar observância aos requisitos especiais àqueles que ingressaram na carreira policial antes da vigência da EC nº. 41/2003. E mesmo que, em relação ao impetrante, se entendesse cabível conferir-lhe a aposentadoria especial com amparo na Lei Complementar 51/85, impor-se-ia a observância de outros requisitos previstos no referido diploma legal. O impetrante não tem 60 anos, – o que afasta a possibilidade de sua aposentação com amparo na Lei Complementar Federal 51/85. Conclui por requerer a extinção do processo sem a análise do mérito.

Seguiu-se a manifestação do Ministério Público, pela sua não intervenção no feito (fls. 101/102).

Relatados, PASSO A DECIDIR.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por integrante da Polícia Civil, buscando a concessão da aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade de vencimentos, independentemente de idade, com o restabelecimento da vigência dos artigos 1º, da Lei Complementar nº 51/85 bem como do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 776/94 que, de acordo com a tese inicial, teriam sido recepcionados pela Lei Maior.

Não prosperam as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada.

Os fatos declinados na inicial encontram-se comprovados documentalmente – do que se conclui pela presença da liquidez e certeza dos fatos para a presente ação mandamental. Por outro lado, tem-se que a autoridade apontada como coatora revela-se legítima para figurar no pólo passivo do feito. Embora a aposentação seja ato afeto à SPPrev, certo é que o impetrado logrou proceder à defesa do ato que se imputa como coator. Ademais, pela Teoria da Encampação, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal e em prestígio ao Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais, tem-se por superado tal óbice para análise do mérito propriamente dito.

Dispõe o artigo 1o, da Lei Complementar nº. 51/85:

“Art. 1º – O funcionário policial será aposentado:

I – voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”.

O artigo 2º, da Lei Estadual n. 776/94, por seu turno, assim estabelece:

“Art. 2º. A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”.

O pólo passivo, por sua vez, sustenta ser a Lei Complementar Estadual 1062/2008 que regulamenta a aposentadoria voluntária especial dos integrantes das carreiras policiais do Estado de São Paulo.

Ao formular o pedido administrativo, o impetrante pleiteou a paridade de vencimentos. Porém, a concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais lhe foi indeferida.

Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF, julgado pelo Pleno em 13.11.2008, DJE 02.04.2009, entendendo que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriores.

Este, inclusive, o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

RE 613842 / RN – RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/03/2011 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011 Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “DIREITO ADMINISTRATIVO.

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO.ABONO DE PERMANÊNCIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DO TRF DA 5ª REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

O art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, dispunha que o servidor público que tivesse completado as exigências para a aposentadoria integral e que optasse por permanecer em atividade, faria jus à isenção da contribuição previdenciária até completadas as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da CF.

A Lei Complementar nº 51/85, ao disciplinar sobre a aposentadoria especial do policial federal, fixa que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

A norma complementar foi recepcionada pela Constituição Federal, inexistindo qualquer incompatibilidade que restrinja o direito de recebimento do abono de permanência ao policial que continua em serviço, após obtidas as condições para a aposentadoria especial.

Nesse sentido, o STF, julgando a ADI 3817/DF (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. 13/11/2008, DJ 03/04/2009), declarou a constitucionalidade do art. 1º da LC nº 51/1985 e a recepção da referida norma pela Constituição Federal de 1988.

In casu, além de estarem preenchidas as exigências legais, tem-se que a própria Administração reconheceu em favor do autor o cumprimento das condições para a obtenção de aposentação com proventos integrais, não podendo alegar, com o objetivo de negar o direito à isenção das contribuições, que o Autor não tinha cumprido todos os requisitos para aposentadoria integral nos termos da EC nº 20/98.

Nesse sentido, faz jus o autor à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias, com a devolução do montante vertido à União, nos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau.

Precedentes do TRF da 5ª Região (AC 465106, Primeira Turma, j. 30/04/2009, DJ 31/07/2009).

Apesar de inexistir afronta art. 40, § 4º, da Constituição Federal, fica prequestionada a referida matéria.

Recurso improvido”.

2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 4º, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 20/1998. Alega que: “a referida LC 51/85 é incompatível com a nova ordem constitucional instituída pela EC 20/98, uma vez que, como se denota do disposto no § 4º (redação da EC 20/98) do art. 40 da Constituição Federal, lei complementar geral tratará das ‘atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’, de forma que nunca foi editada dita norma definindo as hipóteses de atividades sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física para fins de aposentadoria especial no Serviço Público” (fl. 290). Sustenta que “o entendimento do Supremo é no sentido de que a lei complementar referida no dispositivo constitucional ainda não foi editada, de forma que hoje não se admite qualquer tipo de aposentadoria especial para o servidor público, fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional”.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.

4. Quanto à recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição da República, esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 3.817, de minha relatoria: “(…) 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar nº. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada” (DJe 3.4.2009).

Essa orientação foi confirmada no julgamento do RE 567.110, de minha relatoria, em 13.10.2010, cuja repercussão geral foi reconhecida (Informativo STF n. 604).

5. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de março de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora” RE 567110 / AC – ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:

13/10/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.

RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.

1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.

2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Plenário, 13.10.2010. ADI 3817 / DF – DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Relator(a): Min.. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:

13/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.

XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será Aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 3.11.2008.

Assim, considerando-se o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem última palavra em matéria constitucional, é de se concluir pelo cabimento da aposentadoria especial, atendidos os requisitos da legislação especial.

Este, igualmente, o entendimento do E. Tribunal de Justiça, expresso no julgamento da Apelação nº 0034193-33.2010.8.26.0053, o Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 12ª Câmara de Direito Público, em r.

Acórdão de lavra do E. Des. Edson Ferreira, datado de 25.03.2011 assim

decidiu:

“DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria Especial. Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte anos de serviço na carreira policial e trinta anos de contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98.

Entendimento majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a referida lei não foi recepcionada pela atual Constituição. 

Posição do Supremo Tribunal Federal, contudo, que tem a última palavra em matéria constitucional, pela validade da lei por não ser incompatível com a ordem constitucional em vigor. Aposentadoria que deve ser concedida independente da idade. Segurança que ora se concede. Recurso provido“.

Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder a ordem rogada nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e deferir a aposentadoria voluntária do impetrante, na forma da Lei Complementar nº 51/85, como requerido na esfera administrativa.

Custas na forma da lei.

Livre da condenação em honorários.

Sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.C.

Drª. Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Juíza de Direito

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