O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – PLC:204/08, CUJO RELATOR É O SENADOR JAYME CAMPOS ENTRA EM PAUTA DE VOTAÇÃO HOJE, DIA 03/06/09, depois de 11 anos tramitando no Congresso Nacional.
Todo o esforço foi feito pela aprovação do projeto, com a emenda acrescentando o papiloscopista, por todas as entidades dos peritos em papiloscopia do todos os estados.
Como sempre, os algozes da população fizeram seus pedidos estapafúrdios, conforme transcrição abaixo:
“Peritos criminais estiveram reunidos hoje com o senador Expedito Júnior (PR/RO) para pedir apoio à aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 204/2008 que assegura a autonomia técnica, científica e funcional da perícia criminal federal. A matéria, de autoria do deputado Arlindo Chinaglia, foi aprovada na Câmara dos Deputados após 11 anos de tramitação e aguarda votação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.
Os peritos querem evitar que seja incluído no PLC 204/2008 a categoria de papiloscopista. Se houver alteração no projeto, ele terá de voltar à apreciação da Câmara dos Deputados. O senador Jayme Campos (DEM/MT), relator da proposição na CCJ, havia apresentado emenda para incluir os papiloscopistas como peritos oficiais no projeto.”
Conforme os peritos papiloscópicos podem ler, o projeto circula no Congresso há 11 anos. A colocação dos peritos em papiloscopia na redação do projeto como peritos oficiais do Estado é fruto de um esforço que vem sendo feito desde sua proposição, e não de agora como um determinado elemento que fica mandando e-mail pra assessor de senador acha que seja.
Os senadores do estado sabem há anos os desejos dos peritos em papiloscopia capixaba e estarão lado a lado da categoria na votação. Sabem inclusive a posição da Confederação Brasileira dos Policiais em relação à colocação dos peritos papiloscópicos como peritos oficiais no PLC 204.
A Federação Nacional do Peritos em Papiloscopia e Identificação está envidando todos os esforços pela aprovação do projeto com a emenda do nosso interesse que colocou o cargo de papiloscopista também como perito oficial.
Vejam a pauta de votação do dia 03/06/09:
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 204, DE 2008
(PL. 03653 de 1997, na origem)
-NÃO TERMINATIVO-
“Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.”
Autoria: Deputado ARLINDO CHINAGLIA.
Relatoria: Senador JAYME CAMPOS.
Parecer: Favorável ao Projeto, com a Emenda que apresenta.
VEJA CÓPIA DO PARECER DO RELATOR:
PARECER Nº , DE 2009
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da
Câmara nº 204, de 2008, que “dispõe sobre
as perícias oficiais e dá outras
providências”.
RELATOR: Senador JAYME CAMPOS
I. RELATÓRIO
Vem a exame nesta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC)
nº 204, de 2008, de iniciativa do ilustre Deputado Arlindo Chinaglia, com o
objetivo de regulamentar as perícias oficiais.
Composta de seis artigos, a proposição assegura ao perito
autonomia técnica, científica e funcional; determina a exigência de
concurso público, com formação acadêmica específica, para provimento do
cargo; prevê regime especial de trabalho, e considera as atividades de
perícia oficial de natureza criminal como exclusivas de Estado.
O projeto qualifica como peritos oficiais os peritos criminais,
peritos médicos-legistas e peritos odontolegistas com formação superior
específica detalhada em regulamento, de acordo com as necessidades do
órgão a que se achem vinculados e conforme a área de atuação
profissional.
Por fim, o texto estabelece o prazo de noventa dias, a contar da
data de sua publicação, para que a nova lei entre em vigor.
Em sua justificação, argumenta o nobre autor que a perícia
oficial compreende uma série de atividades indispensáveis à investigação
de práticas ilícitas, e para que seja eficiente deve ser praticada em
ambiente que assegure a imparcialidade, estimule a competência
profissional e o trabalho de precisão.
Justifica ainda sua proposta aduzindo que, além de viabilizar o
reforço institucional e logístico, a autonomia da perícia oficial garantirá a
sua necessária independência dos órgãos policiais, o que é de fundamental
importância para que os exames periciais e demais laudos técnicos sejam feitos com a mais absoluta imparcialidade e rigor científico. Ademais, acrescenta que, a desenvolver seu trabalho com balizamento técnico, a
perícia oficial torna-se de fundamental importância para a elucidação de práticas ilícitas, com a garantia, entretanto, do respeito às garantias individuais.
O PLC n° 204, de 2008, sob exame (PL nº 3.653/97, na origem), que tramitou em conjunto com o PL nº 244, de 2007, foi
inicialmente analisado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, bem como pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ambas da Câmara dos Deputados, tendo sido posteriormente apreciado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado,
também naquela Casa.
Em março de 2006, com base no que dispõe o art. 24, II, g, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, transferiu-se ao Plenário a competência para apreciar o projeto, uma vez que este recebeu pareceres divergentes nas comissões de Mérito.
Em linhas gerais, as emendas, pareceres e substitutivos conflitantes versam sobre a qualificação das categorias (com a inclusão dos papiloscopistas e odontolegistas); sobre a autonomia científica e funcional dos órgãos periciais (vedando sua subordinação técnico-administrativa a
órgão policial), e sobre o prazo para entrada em vigência (considerada a
necessidade de adequações nos órgãos do Poder Executivo afetos às estruturas modificadas ou introduzidas pela nova lei).
Apreciado pelo Plenário da Câmara, a proposição teve sua
redação final aprovada em 09/12/2008, foi remetida ao Senado em
16/12/2008, havendo sido lida e distribuída a esta Comissão.
Não foram apresentadas emendas, no transcurso do prazo
regimental.
É o Relatório.
II. ANÁLISE
Do ponto de vista dos requisitos de constitucionalidade formal e material, o projeto não apresenta vícios, porquanto observadas as regras
pertinentes à competência do ente federativo e de iniciativa, consoante o
disposto nos arts. 22, I; 48, e 61 da Carta Magna, respectivamente quanto
à competência da União para legislar sobre a matéria, do Congresso
Nacional para apreciá-la e do deputado para apresentá-la. No mais, os
termos em que a proposição se formula não violam cláusula pétrea.
No que se refere à juridicidade, o projeto se acha livre de
vícios, posto que utiliza o meio adequado aos objetivos pretendidos, inova o ordenamento jurídico, ostenta generalidade e potencial coercitivo,
coadunando-se com os princípios gerais de direito.
Sob a ótica da técnica legislativa, nada a opor, pois seus comandos encontram-se em conformidade com o que estatui a Lei
Complementar nº 95, de 1998.
Quanto ao mérito, demonstram-se oportunas e propícias as
modificações legais constantes do projeto. Tais modificações certamente
aperfeiçoarão a administração da justiça, no interesse do bem comum, na
medida em que se desvincula a atividade policial da atividade pericial, conferindo-se a esta a isenção e autonomia necessárias ao desenvolvimento de um trabalho eminentemente técnico, liberto de deficiências por fatores de conjuntura estrutural ou burocrática.
Acreditamos que a nova lei propiciará um significativo aumento
na qualidade e na credibilidade da prova pericial, em prol do fortalecimento
da prestação jurisdicional do Estado.
Observamos, entretanto, que a inclusão da classe dos
papiloscopistas no rol das atividades regulamentadas pelo projeto ora sob
análise – conforme proposta no texto aprovado pela Comissão de
Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e não contemplada na atual redação que chega ao Senado Federal -, se faz de
todo indispensável, em virtude da importância das atribuições e da
responsabilidade do perito papiloscopista, como profissional imprescindível
para a segurança pública e para a sociedade. A ele compete o trabalho de
classificação, análise e comparações das impressões digitais,
desempenhando suas importantes atividades através dos Institutos de
Identificação. Na área civil ele trabalha na coleta de impressões digitais para confecção da carteira de identidade e, na área criminal, atua de forma
a fornecer Atestados de Antecedentes Criminais, Boletins de Identificação
Criminal (BIC), Retrato Falado, pesquisa nos arquivos decadactilares,
Identificação de Cadáveres, até mesmo o levantamento de impressões digitais em locais de crime. (PARTE QUE NOS TOCA)
Cumpre ressaltar que, por falta da referida regulamentação,
tem ocorrido de advogados impetrarem ações argüindo a completa nulidade de laudo pericial subscrito por papiloscopistas que, “por não serem
peritos oficiais, não teriam atribuição para elaborar laudos, contrariando o
art. 159 do CPP e o art. 1º do Decreto-Lei 2.251/85”, no sentido da obtenção da soltura de réus a que se atribui a prática de atos criminosos com base na identificação de impressões digitais.
Insistimos, portanto, no reconhecimento dos profissionais desta
categoria como peritos oficiais.
Por isso, propomos emendar o art. 5º do projeto, para, no
enunciado de seu caput, se explicitar a categoria dos papiloscopistas e se
uniformizar a nomenclatura dos novos quadros, bem como, com o
acréscimo de dois parágrafos, solucionar a eventual insuficiência de
profissionais qualificados, conforme acima suscitamos.
III. VOTO
Ante o exposto, opinamos pela APROVAÇÂO do PLC n° 204, de 2008, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº 1 – CCJ
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 204, DE 2008
Dê-se ao art. 5° do PLC n° 204, de 2008, a seguinte redação:
“Art. 5° Observado o disposto na legislação específica de cada
ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas, peritos odonto-legistas, com
formação superior específica detalhada em regulamento, e os
papiloscopistas, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de
atuação profissional.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
Notícia adicionada em: 6/3/2009 12:28:06 AM