O governo enviou para a Assembleia Legislativa parte das alterações da lei das promoções pleiteadas pelos policiais civis. As alterações, conforme pleito da pauta unificada de reivindicações incluía: resolução da injustiça com os policiais de 2002, a inclusão de aposentados por moléstia profissional e doenças graves juntamente com os acidentados em serviço, o cômputo de até 90 dias para licenças de saúde.
A mobilização dos policiais foi preponderante para fazer chegar aos ouvidos do Governador as injustiças da lei de promoções em vigor. Casos específicos, como o dos policiais de 2002 e o cômputo de licenças para tratamento de saúde foram comtemplados, ficando ainda de fora, entretanto, os aposentados por moléstias profissionais e doenças graves.
A Appes parabeniza os policiais civis pela mobilização na luta pelos seus direitos, em especial os policiais de 2002 que não mediram esforços na luta pela causa. Parabeniza, outrossim, o Governador do Estado por sanar interpretações equivocadas ocorridas dentro da própria Instituição Policial Civil e todas as Entidades de Classe da categoria que se mobilizaram em torno da causa. Aos Deputados Gilsinho Lopes e Euclerio Sampaio nossos agradecimentos também.
A votação das emendas à lei das promoções será realizada no dia 23-04 (dia da próxima Assembleia Geral marcada pelas Entidades de Classe na manifestação do último dia 10-04). Em face disso, CONVOCAMOS todos os peritos papiloscópicos para acompanharem a votação na Assembleia Legislativa neste dia.
Segue o projeto alterando a lei de promoções:
Vitória 18 de abril de 2013
Mensagem nº 69 /2013
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o anexo projeto de lei complementar que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 657/2012 que dispõe sobre a promoção dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e institui a Indenização para Aquisição de Uniforme.
O projeto de lei complementar prevê a inclusão de dois parágrafos no artigo 3º da Lei Complementar nº657/2012, com o objetivo de esclarecer que para fins de apuração do exercício ininterrupto do cargo e interstício na categoria deverá ser considerado o tempo de efetivo exercício do Policial Civil, nos termos dos artigos 165 e 166 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, bem como, computar como tempo de efetivo exercício as licenças para tratamento de saúde, cujos afastamentos ocorram em até 90 (noventa) dias, ininterruptas ou não, no interstício promocional.
A modificação proposta no inciso II do artigo 5º tem o propósito de excepcionar do rol de situações que interrompem a contagem do interstício promocional dos policiais civis a cessão do servidor para cursos, convênios e designação para função de direção, assessoramento e chefia da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
O projeto contempla, ainda, normas que impedem a participação do policial civil nos processos de promoção funcional quando o mesmo se encontrar afastado do seu cargo em virtude de prisão por decisão judicial, ou estiver afastado de suas funções por determinação judicial ou administrativa, ficando garantido o direito à promoção com retroatividade dos efeitos financeiros e da contagem do novo interstício promocional à data do processo de promoção ao qual teria direito a concorrer, quando de sua liberdade, ou pelo fim do afastamento no processo que deu origem à vedação à concorrência.
Para fins de classificação nos processos promocionais transitórios há no projeto de leiregra estabelecendo a aplicação dos critérios de desempate, constantes no art. 9° da Lei Complementar nº 657, de 21 de dezembro de 2012.
Destaca-se que no projeto de lei há regra estabelecendo que caso ocorra vagas em decorrência de vacâncias do cargo de Delegado, categoria Especial, até 30 de julho de 2013, as mesmas serão preenchidas observando-se a listagem de classificação do ciclo promocional transitório realizado em dezembro de 2012, com efeito financeiro a partir do primeiro dia do mês subsequente do surgimento da vaga.
Ressalto que o Projeto de Lei Complementar não acarretará despesas para os anos de 2013, 2014 e 2015.
Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor do projeto, anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 657, de 21.12.2012 e dá outras providências.
Art. 1º Ficam incluídos no artigo 3º da Lei Complementar nº 657, 21 de dezembro de 2012, os §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
(…)
§ 8º Considera-se como exercício ininterrupto do cargo e interstício na categoria, a que se refere o § 1º, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil, nos termos dos artigos 165 e 166 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.
§ 9º Para fins de promoção será computado como tempo de efetivo exercício do Policial Civil as licenças para tratamento de saúde, cujos afastamentos ocorram em até 90 (noventa) dias, ininterruptas ou não, no interstício promocional.” (NR)
Art. 2º O inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 657, 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (…)
II – cessão para outro órgão da Administração Pública, salvo nos casos de cessão do servidor para cursos, convênios e designação para função de direção, assessoramento e chefia da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 3º Ficam incluídos no artigo 17 da Lei Complementar nº 657, 21 de dezembro de 2012, os §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
“Art. 17 (…)
§ 10. Considera-se como tempo de serviço do Policial Civil na carreira ou na categoria, a que se refere o caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil, nos termos dos artigos 165 e 166 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.
§ 11 Para fins de promoção será computado como tempo de efetivo exercício do Policial Civil as licenças para tratamento de saúde, cujos afastamentos ocorram em até 90 (noventa) dias, ininterruptas ou não, no interstício promocional transitório.”
Art. 4º O Policial Civil afastado de seu cargo em virtude de prisão por decisão judicial não poderá concorrer à promoção funcional e à promoção transitória nos termos da Lei Complementar nº 657, 21 de dezembro de 2012.
§1° Será garantido o direito à promoção com retroatividade dos efeitos financeiros e da contagem do novo interstício promocional à data do processo de promoção ao qual teria direito a concorrer, após ser colocado em liberdade.
§2° Excepcionalmente para a promoção prevista no §1° deste artigo, não será necessário aguardar novo ciclo promocional, devendo este ser realizado no mês subsequente ao fim da vedação à concorrência.
Art. 5º O Policial Civil que estiver afastado das funções por determinação judicial ou administrativa não poderá concorrer à promoção funcional e à promoção transitória nos termos da Lei Complementar nº 657, 21 de dezembro de 2012.
§1° Será garantido o direito à promoção com retroatividade dos efeitos financeiros e da contagem do novo interstício promocional à data do processo de promoção ao qual teria direito a concorrer, caso retorne às funções policiais, em virtude do fim de seu afastamento no processo que deu origem à vedação à concorrência.
§2° Excepcionalmente para a promoção prevista no §1° deste artigo, não será necessário aguardar novo ciclo promocional, devendo este ser realizado no mês subsequente ao fim da vedação à concorrência.
Art. 6º Fica incluído no artigo 17 da Lei Complementar nº 657, de 21 de dezembro de 2012, um parágrafo 10 com a seguinte redação:
“Art. 17 (…)
§ 10. O Policial Civil que completar até 30 de junho de 2015 o tempo de serviço na carreira a que se refere o § 3º deste artigo, estará apto à promoção para a Categoria Especial no próximo ciclo promocional, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.”
Art. 7º Para fins de classificação nos processos promocionais transitórios serão aplicados os critérios de desempate, constantes no art. 9° da Lei Complementar nº 657, 21 de dezembro de 2012.
Art. 8º O Delegado que tenha integrado ou venha integrar o Conselho de Polícia por período igual ou superior a dezoito meses, sem interrupção, terá garantido o direito de:
a) cumprir escala de serviço extra em supervisões, coordenações ou área administrativa;
b) não ser localizado ou designado em unidade do interior do Estado, podendo ser localizado em Delegacia Especializada e nas demais Delegacias, salvo se for a pedido.
Art. 9º Ocorrendo vagas em decorrência de vacâncias do cargo de Delegado, categoria Especial, até 30 de julho de 2013, as mesmas serão preenchidas observando-se a listagem de classificação do ciclo promocional transitório realizado em dezembro de 2012, com efeito financeiro a partir do primeiro dia do mês subsequente do surgimento da vaga.
Art. 10. A Indenização para Aquisição de Uniforme, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 657/2012 não se aplica aos policiais civis lotados no Núcleo de Gerenciamento de Operações Táticas – NUGOTI.
Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 21 de dezembro de 2012.