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Projeto promoção delegados

 

MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR COM REESTRUTURAÇÃO DA

CARREIRA POLICIAL CIVIL (AINDA SEM ALTERAÇÕES)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2012

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 04 de

17 de janeiro de 1990, da Lei Complementar nº 412,

de 28 de setembro de 2007, da Lei Complementar

nº. 422 de 06 de dezembro de 2007, da Lei

Complementar 439 de 08 de maio de 2008, da Lei

Complementar nº. 446 de 21 de julho de 2008, da

Lei Complementar nº. 531 de 28 de dezembro de

2009, da Lei Complementar nº. 539 de 28 de

dezembro de 2009 e da Lei Complementar 579 de

07 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

 

Art. 1º O artigo 38 da Lei Complementar nº 04 de 17 de janeiro de 1990 passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 A carreira policial civil, remunerada por subsídio, será estruturada em

4 (quatro) categorias e 15 (quinze) referências, respeitados os direitos do

Policial Civil à aposentadoria especial.”

….. (NR)

§ 1º. O Art. 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 04 de 17 de Janeiro de 1990

ficam renumerados como Arts.39, 40 e 41.

§ 2º. O ingresso na carreira dar-se-á na Categoria de 3ª classe conforme

constante na referência da Tabela de Subsídio correspondente.

§ 3º. A carreira policial civil passa a ser escalonada em nível vertical,

constituída em série de classes, encimadas pela especial, assim denominadas:

I – Classe Especial;

II – 1ª Classe

III – 2ª Classe

IV – 3ª Classe

Art. 2º A promoção dos cargos constantes na estrutura orgânica da Polícia Civil do

Estado do Espírito Santo, em sentido vertical, de uma categoria para outra

imediatamente superior, observará as normas contidas nesta Lei.

 

Art. 3º Os artigos 37, 38 da Lei 3400 de 17 de janeiro de 1981 passam a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 37 – A promoção consiste na mudança de classe em que esteja

posicionado o servidor para a classe imediatamente superior de forma seletiva,

gradual, sucessiva e automática, independente do número de vagas existentes, respeitado o critério de antiguidade”.

 

Art. 38 – A promoção nos cargos constantes na estrutura orgânica da Polícia

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Civil do Estado do Espírito Santo ocorrerá pelo exercício ininterrupto do cargo e

conclusão de curso de aperfeiçoamento, salvo por culpa exclusiva da

Administração Pública, será obedecido os seguintes critérios de interstício na

classe a que estiver o servidor:

a) na terceira classe, a serem enquadrados os servidores ingressos no

cargo a partir da entrada em vigor da presente lei, por três anos

correspondentes ao período de estágio probatório, para promoção para a

segunda classe, além de curso de aperfeiçoamento técnico-profissional

ministrado pela Academia de Polícia com carga horária mínima de 200

horas/aula, durante o interstício;

b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a

primeira classe, além de curso de aperfeiçoamento técnico-profissional

ministrado pela Academia de Polícia com carga horária mínima de 240

horas/aula, durante o interstício;

c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe

especial, além de curso de aperfeiçoamento técnico-profissional

ministrado pela Academia de Polícia com carga horária mínima de 360

horas/aula, durante o interstício, para o cargo de delegado de polícia, e

260 horas/aula, durante o interstício, para os demais cargos.

§1º Não será considerado para efeito de promoção o tempo de serviço do

servidor: 

a) cedido para outro órgão da Administração Pública, salvo nos casos de

cessão do servidor para cursos, convênios e designação para função de

direção, assessoramento e chefia da Administração Direta; b) em exercício de licença para o trato de interesses particulares;

c) o tempo especificado neste Parágrafo não se aplica aos representantes

classistas.

§2º Será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios de

classe e de nível para o policial civil que for condenado em processo

administrativo disciplinar ou em sentença penal transitada em julgado que não

acarrete perda do cargo pelo período de:

I – 06 (seis) meses em caso de penas de advertência;

II – 01 (um) ano em caso de pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias;

III – 02 (dois) anos em caso de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e

em caso de condenação penal transitada em julgado.

§3º No caso de não realização do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo

38, alínea “c”, para o policial civil será exigida para promoção a cada classe

superior titulação de pós-graduação lato sensu de curso com temática em

segurança pública, em ciências penais ou qualquer outra área com temática

que tenha aproveitamento na função Policial Civil a ser ministrado por

instituição de ensino superior com certificação do MEC ou Estabelecimento de

Educação Superior conveniado com o Estado do Espírito Santo.

§4º No caso de não realização do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo

38, alíneas “a” e “b”, por culpa exclusiva da Administração Pública, o Policial

Civil será promovido à classe imediatamente superior, uma vez completado o

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interstício exigido para a progressão e com ressarcimento de preterição no que

couber.

Art. 4º Para todos os atuais policiais civis já em efetivo exercício antes da vigência

desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo na vigência da regulamentação

anterior será contado para efeito da primeira promoção do servidor após a

publicação desta lei, não incidindo nesta contagem o interstício de três anos

exigido para promoção conforme disposto no artigo 38, alínea “a”, desta Lei.

§1º Os servidores que na data da publicação desta Lei já tenham preenchido os

requisitos das alíneas “b” e “c” do artigo 38 terão computado como tempo de efetivo

exercício para promoção na classe superior correspondente ao respectivo

interstício, o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior

até a data da efetiva promoção, desconsiderado na respectiva contagem o

interstício exigido na alínea “a” do artigo 38.

§2º Os atuais policiais civis ocupantes da 1ª Categoria e 2ª Categoria passam a

ser enquadrados na classe correspondente ao tempo de efetivo exercício no

cargo para efeito de promoção na classe superior respectiva, conforme tabela

em anexo a esta lei.

§3º Em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º

do artigo 3º desta Lei, são previstas as seguintes regras transitórias:

a) o tempo de efetivo exercício no cargo dos atuais policiais civis

ocupantes da 1ª categoria será aproveitado para reenquadramento na

primeira classe ou na classe especial uma vez completados os

interstícios exigidos nas alíneas “b” ou “c”, do artigo 38

b) o tempo de efetivo exercício no cargo dos atuais policiais civis

ocupantes da 2ª categoria será aproveitado para reenquadramento na

classe especial, uma vez completado o interstício exigido na alínea “c”,

do artigo 38.

c) os atuais Delegados Substitutos e Policiais Civis ocupantes da

categoria de acesso passam a ser enquadrados na segunda classe, sem

aproveitamento do tempo anterior de exercício do cargo para promoção

na classe imediatamente superior.

§4º Os Cursos de Aperfeiçoamento especificado nas alíneas “a”, “b” e “c” do

artigo 38, com a implementação desta Lei Complementar, somente serão

exigidos, para os atuais Policiais Civis em exercício, após as primeiras

promoções e enquadramentos.

Art. 5º. Os Arts. 11 das Leis Complementares 422 de 06/12/2007, 439 de 08/05/2008,

412 de 28/09/2007, 446 de 21/07/2008 e 531 de 28/12/2009 passam a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 11. O policial Civil Ativo, que exercer a opção na forma do Art. 10 desta

Lei Complementar, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio,

observando o tempo de Serviço prestado na condição de servidor das

Instituições de Segurança Pública, Órgãos da Administração Direta e demais

Poderes do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a Categoria em que se

encontra na data de opção, excetuando-se os casos extraordinários do

delegado Substituto e Policial Civil na categoria de acesso que serão

enquadrados na 2ª Classe.”

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Art. 6º O artigo 1º e o acréscimo dos Parágrafos 5º e 6º ao artigo 2º da Lei

Complementar nº 9.459 de 01 de Junho de 2010 passam a vigorar com as seguintes

redações:

“Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao

militar da ativa, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES

e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES bem

como a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga ao Agente

Penitenciário e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário no âmbito da

Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e a indenização de apresentação

policial para o Policial Civil do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Mediante a percepção da Indenização prevista no caput

deste artigo, ficam os integrantes da PMES, do CBMES, o Agente Penitenciário,

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS e o Policial Civil

obrigados a adquirir, com a Indenização prevista no caput deste artigo, as peças

que compõem a farda militar ou uniforme dentro dos padrões regulamentares,

bem com vestimenta adequada ao trabalho do Policial Civil.

Art. 2º A indenização prevista no artigo 1º corresponde a 375 (trezentos e

setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs será paga

anualmente, em parcela única, na folha de pagamento do mês de julho.

§ 5º O Policial Civil matriculado em curso de formação além da

indenização prevista no caput deste artigo, caberá a sua percepção em

triplo no mês subsequente em que for efetivada a sua matrícula,

declaração, ou nomeação.

§ 6º O Policial Civil matriculado em curso de aperfeiçoamento ou

habilitação além da indenização prevista no caput deste artigo, caberá

outra no mês anterior ao da formatura.

Art. 7º. Insere e renumera artigos nas leis complementares 439 de 08 de maio de

2008, nº. 446 de 21 de julho de 2008, nº. 531 de 28 de dezembro de 2009, nº. 412 de

27 de setembro de 2007 e nº 422 de 6 de dezembro de 2007:

Da Incapacidade do Policial Civil

Art. 8º. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I – ferimento recebido em operações policiais ou em ação isolada, relativas às

atividades da Polícia Civil, ou doença contraída nessa situação, ou que nela

tenha sua causa eficiente;

II – acidente em serviço;

III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a

condições inerente ao serviço;

IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,

síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante,

cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,

nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões

da medicina especializada;

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V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito

com o serviço.

Parágrafo único. As causas de incapacidade previstas neste artigo serão

comprovadas nos termos da legislação vigente.

Art. 9º. O Polícial Civil da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos

motivos constantes do inciso I do Artigo 8º desta Lei, será aposentado com

qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu

provento fixado com base no valor do subsídio no nível imediatamente

superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na última

referência da tabela de subsídio.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos constantes nos incisos II, III e

IV do Artigo 8º, quando a incapacidade definitiva e permanente do Polícia Civil

o tornar inválido para qualquer trabalho.

§ 2º Quando o Policial Civil for integrante do último nível da hierarquia de seu

quadro, a base de cálculo do seu provento será o valor do subsídio do nível,

correspondente à data de declaração da incapacidade, e na última referência

da tabela de subsídio.

Art. 10. O Policial Civil ativo, julgado incapaz definitivamente para a atividade

policial por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do Artigo 8º desta

Lei Complementar, será aposentado com qualquer tempo de contribuição ao

regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do

subsídio do seu nível, correspondente à data de declaração de incapaz, e na

última referência da tabela de subsídio.

Parágrafo Único. O Policial Civil ativo, julgado incapaz definitivamente por um

dos motivos constantes do inciso V do Artigo 8º, será aposentado:

I – com provento proporcional ao tempo de contribuição ao regime de

previdência, tendo como base de cálculo o valor do subsídio do nível e da

referência, correspondente à data de declaração da incapacidade;

II – com provento fixado como base no valor do subsídio do nível,

correspondente à data de declaração da incapacidade, e na última referência

da tabela de subsídio, quando a incapacidade definitiva e permanente do

policial o tornar inválido para qualquer trabalho.

Art. 8º. Os Artigos 8º, 9º, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 das Leis Complementares nº 439,

446, 531, 422 e 412 ficam renumerados como Artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e

21.

Art. 9º. Os Artigos 18 e 19 das Leis Complementares nº 412 e 422 ficam

renumerados como Artigos 22 e 23.

Parágrafo Único. O artigo 20 da Lei Complementar nº 422 fica renumerado como

artigo 24.

Art. 10. Os benefícios desta lei são extensivos, no que couber, aos aposentados do

Quadro da Polícia Civil e pensionistas.

Art. 11. Revogam-se os artigos 3º e 11 da Lei Complementar nº 412, de 28 de

setembro de 2007; artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº. 422 de 06 de dezembro

de 2007; artigos 3º e 4º da Lei Complementar 439 de 08 de maio de 2008; artigos 3º e

4º da Lei Complementar nº. 446 de 21 de julho de 2008; artigos 3º e 4º da Lei

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Complementar nº. 539 de 28 de dezembro de 2009.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a Regulamentar esta Lei

Complementar.

Art. 13. As despesas desta Lei Complementar correrão por dotações orçamentárias

próprias que, se necessário, serão suplementadas.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória – ES, 23 de Agosto de 2012.

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