MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR COM REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA POLICIAL CIVIL (AINDA SEM ALTERAÇÕES)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2012
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 04 de
17 de janeiro de 1990, da Lei Complementar nº 412,
de 28 de setembro de 2007, da Lei Complementar
nº. 422 de 06 de dezembro de 2007, da Lei
Complementar 439 de 08 de maio de 2008, da Lei
Complementar nº. 446 de 21 de julho de 2008, da
Lei Complementar nº. 531 de 28 de dezembro de
2009, da Lei Complementar nº. 539 de 28 de
dezembro de 2009 e da Lei Complementar 579 de
07 de janeiro de 2011 e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 38 da Lei Complementar nº 04 de 17 de janeiro de 1990 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 A carreira policial civil, remunerada por subsídio, será estruturada em
4 (quatro) categorias e 15 (quinze) referências, respeitados os direitos do
Policial Civil à aposentadoria especial.”
….. (NR)
§ 1º. O Art. 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 04 de 17 de Janeiro de 1990
ficam renumerados como Arts.39, 40 e 41.
§ 2º. O ingresso na carreira dar-se-á na Categoria de 3ª classe conforme
constante na referência da Tabela de Subsídio correspondente.
§ 3º. A carreira policial civil passa a ser escalonada em nível vertical,
constituída em série de classes, encimadas pela especial, assim denominadas:
I – Classe Especial;
II – 1ª Classe
III – 2ª Classe
IV – 3ª Classe
Art. 2º A promoção dos cargos constantes na estrutura orgânica da Polícia Civil do
Estado do Espírito Santo, em sentido vertical, de uma categoria para outra
imediatamente superior, observará as normas contidas nesta Lei.
Art. 3º Os artigos 37, 38 da Lei 3400 de 17 de janeiro de 1981 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37 – A promoção consiste na mudança de classe em que esteja
posicionado o servidor para a classe imediatamente superior de forma seletiva,
gradual, sucessiva e automática, independente do número de vagas existentes, respeitado o critério de antiguidade”.
Art. 38 – A promoção nos cargos constantes na estrutura orgânica da Polícia
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Civil do Estado do Espírito Santo ocorrerá pelo exercício ininterrupto do cargo e
conclusão de curso de aperfeiçoamento, salvo por culpa exclusiva da
Administração Pública, será obedecido os seguintes critérios de interstício na
classe a que estiver o servidor:
a) na terceira classe, a serem enquadrados os servidores ingressos no
cargo a partir da entrada em vigor da presente lei, por três anos
correspondentes ao período de estágio probatório, para promoção para a
segunda classe, além de curso de aperfeiçoamento técnico-profissional
ministrado pela Academia de Polícia com carga horária mínima de 200
horas/aula, durante o interstício;
b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a
primeira classe, além de curso de aperfeiçoamento técnico-profissional
ministrado pela Academia de Polícia com carga horária mínima de 240
horas/aula, durante o interstício;
c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe
especial, além de curso de aperfeiçoamento técnico-profissional
ministrado pela Academia de Polícia com carga horária mínima de 360
horas/aula, durante o interstício, para o cargo de delegado de polícia, e
260 horas/aula, durante o interstício, para os demais cargos.
§1º Não será considerado para efeito de promoção o tempo de serviço do
servidor:
a) cedido para outro órgão da Administração Pública, salvo nos casos de
cessão do servidor para cursos, convênios e designação para função de
direção, assessoramento e chefia da Administração Direta; b) em exercício de licença para o trato de interesses particulares;
c) o tempo especificado neste Parágrafo não se aplica aos representantes
classistas.
§2º Será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios de
classe e de nível para o policial civil que for condenado em processo
administrativo disciplinar ou em sentença penal transitada em julgado que não
acarrete perda do cargo pelo período de:
I – 06 (seis) meses em caso de penas de advertência;
II – 01 (um) ano em caso de pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias;
III – 02 (dois) anos em caso de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e
em caso de condenação penal transitada em julgado.
§3º No caso de não realização do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo
38, alínea “c”, para o policial civil será exigida para promoção a cada classe
superior titulação de pós-graduação lato sensu de curso com temática em
segurança pública, em ciências penais ou qualquer outra área com temática
que tenha aproveitamento na função Policial Civil a ser ministrado por
instituição de ensino superior com certificação do MEC ou Estabelecimento de
Educação Superior conveniado com o Estado do Espírito Santo.
§4º No caso de não realização do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo
38, alíneas “a” e “b”, por culpa exclusiva da Administração Pública, o Policial
Civil será promovido à classe imediatamente superior, uma vez completado o
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interstício exigido para a progressão e com ressarcimento de preterição no que
couber.
Art. 4º Para todos os atuais policiais civis já em efetivo exercício antes da vigência
desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo na vigência da regulamentação
anterior será contado para efeito da primeira promoção do servidor após a
publicação desta lei, não incidindo nesta contagem o interstício de três anos
exigido para promoção conforme disposto no artigo 38, alínea “a”, desta Lei.
§1º Os servidores que na data da publicação desta Lei já tenham preenchido os
requisitos das alíneas “b” e “c” do artigo 38 terão computado como tempo de efetivo
exercício para promoção na classe superior correspondente ao respectivo
interstício, o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior
até a data da efetiva promoção, desconsiderado na respectiva contagem o
interstício exigido na alínea “a” do artigo 38.
§2º Os atuais policiais civis ocupantes da 1ª Categoria e 2ª Categoria passam a
ser enquadrados na classe correspondente ao tempo de efetivo exercício no
cargo para efeito de promoção na classe superior respectiva, conforme tabela
em anexo a esta lei.
§3º Em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 3º desta Lei, são previstas as seguintes regras transitórias:
a) o tempo de efetivo exercício no cargo dos atuais policiais civis
ocupantes da 1ª categoria será aproveitado para reenquadramento na
primeira classe ou na classe especial uma vez completados os
interstícios exigidos nas alíneas “b” ou “c”, do artigo 38
b) o tempo de efetivo exercício no cargo dos atuais policiais civis
ocupantes da 2ª categoria será aproveitado para reenquadramento na
classe especial, uma vez completado o interstício exigido na alínea “c”,
do artigo 38.
c) os atuais Delegados Substitutos e Policiais Civis ocupantes da
categoria de acesso passam a ser enquadrados na segunda classe, sem
aproveitamento do tempo anterior de exercício do cargo para promoção
na classe imediatamente superior.
§4º Os Cursos de Aperfeiçoamento especificado nas alíneas “a”, “b” e “c” do
artigo 38, com a implementação desta Lei Complementar, somente serão
exigidos, para os atuais Policiais Civis em exercício, após as primeiras
promoções e enquadramentos.
Art. 5º. Os Arts. 11 das Leis Complementares 422 de 06/12/2007, 439 de 08/05/2008,
412 de 28/09/2007, 446 de 21/07/2008 e 531 de 28/12/2009 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. O policial Civil Ativo, que exercer a opção na forma do Art. 10 desta
Lei Complementar, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio,
observando o tempo de Serviço prestado na condição de servidor das
Instituições de Segurança Pública, Órgãos da Administração Direta e demais
Poderes do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a Categoria em que se
encontra na data de opção, excetuando-se os casos extraordinários do
delegado Substituto e Policial Civil na categoria de acesso que serão
enquadrados na 2ª Classe.”
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Art. 6º O artigo 1º e o acréscimo dos Parágrafos 5º e 6º ao artigo 2º da Lei
Complementar nº 9.459 de 01 de Junho de 2010 passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao
militar da ativa, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES bem
como a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga ao Agente
Penitenciário e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário no âmbito da
Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e a indenização de apresentação
policial para o Policial Civil do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Mediante a percepção da Indenização prevista no caput
deste artigo, ficam os integrantes da PMES, do CBMES, o Agente Penitenciário,
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS e o Policial Civil
obrigados a adquirir, com a Indenização prevista no caput deste artigo, as peças
que compõem a farda militar ou uniforme dentro dos padrões regulamentares,
bem com vestimenta adequada ao trabalho do Policial Civil.
Art. 2º A indenização prevista no artigo 1º corresponde a 375 (trezentos e
setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs será paga
anualmente, em parcela única, na folha de pagamento do mês de julho.
§ 5º O Policial Civil matriculado em curso de formação além da
indenização prevista no caput deste artigo, caberá a sua percepção em
triplo no mês subsequente em que for efetivada a sua matrícula,
declaração, ou nomeação.
§ 6º O Policial Civil matriculado em curso de aperfeiçoamento ou
habilitação além da indenização prevista no caput deste artigo, caberá
outra no mês anterior ao da formatura.
Art. 7º. Insere e renumera artigos nas leis complementares 439 de 08 de maio de
2008, nº. 446 de 21 de julho de 2008, nº. 531 de 28 de dezembro de 2009, nº. 412 de
27 de setembro de 2007 e nº 422 de 6 de dezembro de 2007:
Da Incapacidade do Policial Civil
Art. 8º. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I – ferimento recebido em operações policiais ou em ação isolada, relativas às
atividades da Polícia Civil, ou doença contraída nessa situação, ou que nela
tenha sua causa eficiente;
II – acidente em serviço;
III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a
condições inerente ao serviço;
IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões
da medicina especializada;
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V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito
com o serviço.
Parágrafo único. As causas de incapacidade previstas neste artigo serão
comprovadas nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. O Polícial Civil da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do inciso I do Artigo 8º desta Lei, será aposentado com
qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu
provento fixado com base no valor do subsídio no nível imediatamente
superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na última
referência da tabela de subsídio.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos constantes nos incisos II, III e
IV do Artigo 8º, quando a incapacidade definitiva e permanente do Polícia Civil
o tornar inválido para qualquer trabalho.
§ 2º Quando o Policial Civil for integrante do último nível da hierarquia de seu
quadro, a base de cálculo do seu provento será o valor do subsídio do nível,
correspondente à data de declaração da incapacidade, e na última referência
da tabela de subsídio.
Art. 10. O Policial Civil ativo, julgado incapaz definitivamente para a atividade
policial por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do Artigo 8º desta
Lei Complementar, será aposentado com qualquer tempo de contribuição ao
regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do
subsídio do seu nível, correspondente à data de declaração de incapaz, e na
última referência da tabela de subsídio.
Parágrafo Único. O Policial Civil ativo, julgado incapaz definitivamente por um
dos motivos constantes do inciso V do Artigo 8º, será aposentado:
I – com provento proporcional ao tempo de contribuição ao regime de
previdência, tendo como base de cálculo o valor do subsídio do nível e da
referência, correspondente à data de declaração da incapacidade;
II – com provento fixado como base no valor do subsídio do nível,
correspondente à data de declaração da incapacidade, e na última referência
da tabela de subsídio, quando a incapacidade definitiva e permanente do
policial o tornar inválido para qualquer trabalho.
Art. 8º. Os Artigos 8º, 9º, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 das Leis Complementares nº 439,
446, 531, 422 e 412 ficam renumerados como Artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e
21.
Art. 9º. Os Artigos 18 e 19 das Leis Complementares nº 412 e 422 ficam
renumerados como Artigos 22 e 23.
Parágrafo Único. O artigo 20 da Lei Complementar nº 422 fica renumerado como
artigo 24.
Art. 10. Os benefícios desta lei são extensivos, no que couber, aos aposentados do
Quadro da Polícia Civil e pensionistas.
Art. 11. Revogam-se os artigos 3º e 11 da Lei Complementar nº 412, de 28 de
setembro de 2007; artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº. 422 de 06 de dezembro
de 2007; artigos 3º e 4º da Lei Complementar 439 de 08 de maio de 2008; artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº. 446 de 21 de julho de 2008; artigos 3º e 4º da Lei
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Complementar nº. 539 de 28 de dezembro de 2009.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a Regulamentar esta Lei
Complementar.
Art. 13. As despesas desta Lei Complementar correrão por dotações orçamentárias
próprias que, se necessário, serão suplementadas.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória – ES, 23 de Agosto de 2012.