SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador DEMÓSTENES TORRES
PARECER Nº , DE 2011
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 244, de 2009 (nº 5.649, na Câmara dos Deputados), da Senadora Ideli Salvatti, que dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiscoloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.
RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES
I – RELATÓRIO
A proposição sob exame nasceu do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 244, de 2009, da Senadora Ideli Salvatti, que logrou ser aprovado, na sua redação original, por esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, na reunião de 24 de junho de 2009.
O texto encaminhado à Câmara dos Deputados estabelecia que, respeitadas a iniciativa legislativa e a competência do Poder Executivo a que estejam vinculados, são peritos oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Previa-se, ainda, que no exercício da atividade de perícia oficial do papiloscopista lhe é assegurada autonomia técnica e científica, exigido concurso público com formação de nível superior e que esses profissionais que tivessem ingressado no serviço público sem exigência do diploma de curso superior até a data da entrada em vigor da lei que se originasse da proposição continuariam a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as
quais se habilitaram.
Na Casa Revisora, a proposição foi autuada como Projeto de Lei (PL) nº 5.649, de 2009. Após apreciação nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e na Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa, o texto sofreu alterações, tendo ficado na forma do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD), que ora se aprecia.
Além de alterações redacionais, essencialmente o Substitutivo da Câmara dos Deputados introduz dispositivo para definir que são peritos oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
O que motivou a Senadora Ideli Salvatti a apresentar o PLS nº 244, de 2009, foi a não inclusão da categoria dos papiloscopistas no rol dos peritos oficiais criminais, definido pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 204, de 2008, que deu origem à Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009.
Cumpre relembrar que, na oportunidade em que foi apreciado o PLC, os papiloscopistas não foram incluídos no rol dos peritos porque eventual emenda no texto da proposição obrigaria seu retorno à casa iniciadora, o que traria prejuízo às demais categorias de peritos e ao seu trabalho específico. Optou-se, então, por dar origem à nova proposição, como foi afinal feito pela iniciativa da Senadora Ideli Salvatti.
A justificação do PLS demonstra claramente a relevância das atividades desenvolvidas pelos papiloscopistas da polícia, que contribuem decisivamente para a elucidação de diversos delitos, como os que estão lá citados e que aqui reproduzo: carta bomba ao Itamaraty (1995); roubo de barras de ouro no Aeroporto de Brasília (2003); furto no edifício do Banco Central no Ceará (2005); furto de cocaína e de euros da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro (2005); caso do “Homem-Aranha” na Câmara dos Deputados (2001); incêndio criminoso no alojamento de negros africanos na Universidade de Brasília (2008); arrombamento e furto na Comissão de Minas e Energia da Câmara de Deputados (2005); estupro resolvido com impressões em preservativo pela Polícia Civil do Distrito Federal (2008); furto de notebooks em contêiner da Petrobras (2008). Isso sem falar na atividade das perícias necropapiloscópicas, imprescindível para a identificação de corpos.
II – ANÁLISE
Observo que o texto do SCD representa um aprimoramento em relação ao texto do PLS aprovado em 2009 por esta Comissão, sem alterar sua essência. Pode-se dizer que, apesar da mudança de forma, o SCD promove a modificação legislativa almejada pelo PLS.
Os requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, foram anteriormente apreciados e permanecem atendidos pelo substitutivo.
No mérito, como bem destacaram os relatores do PLS, Senador Jayme Campos, e do PL, Deputado Décio Lima, a proposição é meritória e, uma vez aprovada, contribuirá para o aperfeiçoamento da legislação processual penal.
Cuida-se verdadeiramente de reconhecer a oficialidade daqueles que atuam também na esfera penal, garantindo-se assim a validade dos laudos de perícia papiloscópica e necropapiloscópica, que instruem inquéritos policiais e processos criminais, conferindo-lhes autonomia técnica e científica indispensáveis para a produção da prova pericial de forma imparcial.
III – VOTO
Pelo exposto, voto pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 244, de 2009.
Sala da Comissão,
Presidente
Relator