Veja a que ponto chegou a situação da ilegalidade no Espírito Santo: dos 78 Municípios existentes no Estado, em apenas 18 deles há pelo menos um perito papiloscópico para tomar conta dos Postos de Identificação. Em 60 Municípios o trabalho exclusivo da categoria é exercido por pessoas de fora dos quadros policiais.
Dessa forma, funcionários de prefeituras exercem função de peritos concursados, perpetrando uma ilegalidade patrocinada pelo próprio Estado, e à revelia de decisões de Tribunais Superiores que condenam essa prática.
O número de pessoas sem o devido preparo que se encontra nos Postos de Identificação, sem o controle dos peritos papiloscópicos, colocando dados no sistema, é alarmente. E cada vez mais são pegos casos escabrosos de apresentação de dados falsos para obtenção do documento de identidade. Tudo contando com o beneplácito do próprio Estado.
Tal prática se trata de ato plenamente passível de enquadramento como improbidade administrativa, haja vista afrontar o Estado uma súmula do Superior Tribunal de Justiça e a legislação, da qual é plenamente conhecedor, praticando atos que perpetuam o enriquecimento sem causa e que podem gerar cobranças futuras por parte de quem exerce as atribuições sem concurso público para tanto.
Não se trata aqui de caminhar contra a modernidade, haja vista que somos favoráveis à criação de microrregiões coordenadas pelos peritos papiloscópicos, com a implantação do sistema automatizado de análise de impressões digitais – Afis. O que não se pode admitir é que o Estado fomente o exercício de atividades exclusivas dos peritos papiloscópicos por pessoas estranhas aos quadros da categoria e leve tantos anos sem realizar concurso para o cargo.
Em face desse descaso, a seção de retrato-falado do Departamento nunca saiu do papel; a seção de laudos sempre é deixada de lado; as perícias em locais de crimes nunca são valorizadas; o Afis criminal conta somente com um ponto, sendo que basta pedir a instalação de mais quantos forem necessários. O Afis civil é uma verdadeira novela à qual poucos têm acesso e mantêm sempre a portas fechadas.
O Departamento é sempre relegado ao segundo plano e usado politicamente em mutirões de identidade para ludibriar pobres incautos, enquanto seus Postos de Identificação são verdadeiros pardieiros sem condições dignas de trabalho e de respeito à sociedade. O Departamento de Identificação nunca recebe investimentos oriundos do Funrepoci, do qual é o maior arrecadador.
No caso dos peritos papiloscópicos a afronta é ainda maior, pois não se pode falar de desvio de função de quem nem sequer é funcionário do Estado, e sim de prefeituras. É caso mesmo de exercício ilegal de profissão! Muito mais grave e afrontoso à sociedade, à categoria e ao Direito!
Fala a verdade: é ou não é caso de greve?!
Veja a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Terceira Seção
SÚMULA N. 378 -STJ
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.
NOTAS DA REDAÇÃO
A função pública consiste no conjunto de atribuições e responsabilidade e poderá ser exercida de duas formas:
– por servidores contratados temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelece o art. 37, IX da CR/88 ;
– por servidores ocupantes de cargo efetivo para exercer funções de natureza permanente de confiança, as quais se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V da CR/88 .
Diante dessas situações, Maria Sylvia Zanella di Pietro observa que “fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público”. Vejamos a redação do aludido inciso II do art. 37 da CR/88 :
Art. 37 (…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19 , de 1998) (grifos nossos)
A súmula em questão, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido.” (REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)
Reiterada vezes, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.
Dessa forma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, editou a presente Súmula 378 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.”
Veja a lista dos Municípios do ES:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_munic%C3%ADpios_do_Esp%C3%ADrito_Santo