Sindipol ganha no STF mais um round na briga com Sindelpo. Ação foi interposta em 2008.
Confira no link:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2625529
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.456 ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) :SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESPIRITO SANTO – SINDELPO/ES
ADV.(A/S) :FELIPE TEIXEIRA SCHWAN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SINDIPOL
ADV.(A/S) :JEFERSON DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão:
Vistos.
Sindicato dos Delegados de Policia do Espirito Santos – Sindelpo/ES interpoe recurso extraordinario contra acordao da Segunda Camara Civeldo Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, assim ementado:
“PROC. CIVIL⁄CONSTITUCIONAL – APELACAO CIVEL
– ACAO DECLARATORIA NEGATIVA – DISPUTA ENTRE
SINDICATOS – REPRESENTACAO DOS INTERESSES DOS
DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTICA
ESTADUAL – ALEGADA NECESSIDADE DE REUNIAO DE
ACOES NA JUSTICA FEDERAL – CASO NAO PREVISTO NO
ROL DE DETERMINANTES DE COMPETENCIA
CONSTANTE DO ART. 109 DA CF⁄88 – PRECEDENTES DO STJ
– COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM ESTADUAL –
PRELIMINAR REJEITADA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DE RECURSO POR: A) NAO EXPLICITACAO DAS RAZOES
DE REFORMA DA R. SENTENCA; B) NAO
DEMONSTRACAO DE CABIMENTO RECURSAL E C)
AUSENCIA DO FATO E DO DIREITO QUE JUSTIFIQUE A
INTERPOSICAO DO RECURSO – RECURSO COM
REGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR REJEITADA –
MERITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE QUE CLASSIFICAR A
CARREIRA DE DELEGADO DE POLICIA COMO UMA
“CATEGORIA PROFISSIONAL” AUTONOMA EM RELACAO
AOS DEMAIS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS – ESTRUTURA
RE 589.456 / ES
FORMADA TANTO NA ANTIGA LEGISLACAO (LEI
No3.400⁄1981), COMO NA NORMA POS CONSTITUICAO DE
1988 (LC ESTADUAL No04⁄1990) – ESTRUTURA FUNCIONAL
DA POLICIA CIVIL ORGANIZADA, ESTRATEGICAMENTE,
DE FORMA UNIFICADA (ART. 129 DA CONSTITUICAO
ESTADUAL) – RECONHECIMENTO DA “CATEGORIA
PROFISSIONAL” (EXPRESSAO CONSTITUCIONAL)
SERVIDOR PUBLICO POLICIAL CIVIL (GENERO) –
ORDENAMENTO CLASSIFICANDO A CARREIRA DE
DELEGADO DE POLICIA COMO ESPECIE DE SERVIDOR
POLICIAL CIVIL ESTADUAL – NAO E PERMITIDO A OUTRO
SINDICATO, DIVERSO DO APELADO, REPRESENTAR A
CARREIRA ESPECIFICA DOS DELEGADOS DE POLICIA –
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARACAO COM A
MAGISTRATURA E PROMOTORIA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Tratando-se de demanda instaurada entre entidades
sindicais, onde se busca provimento declaratorio negativo, ou
seja, disputa entre sindicatos numa mesma base territorial,
conforme orientacao do Superior Tribunal de Justica, e
competente a Justica Comum Estadual.
2 – Nao esta elencada no rol de situacoes constante do art.
109 da Constituicao Federal, que delimita a competencia da
Justica Comum Federal (1a instancia), acao onde se discute a
unicidade sindical na mesma base territorial.
3 – Preliminar de incompetencia rejeitada.
4 – Tratando-se de recurso protocolizado tempestivamente
pela parte sucumbente, com recolhimento do preparo,
deduzidas as razoes de reforma do r. sentenca, rejeita-se
preliminar de negativa de seguimento do apelo.
5 – A Policia Civil do Estado do Espirito Santo, por forca
do ordenamento (Constituicao Estadual: art. 129 e Lei
Complementar Estadual no04⁄1990), funcionalmente, foi
estruturada de forma unificada, sendo o exercicio do cargo
policial civil privativo do servidor policial de carreira.
6 – Os delegados de policia, assim como os peritos
criminais, papiloscopistas, medicos legistas, investigadores, etc.,
compoem carreira integrante do quadro de Servidores Policiais
Civis do Estado do Espirito Santo.
7 – Por serem os delegados de policia servidores policias
civis, e vedado a outro sindicato, diverso do apelado,
representar essa carreira na base territorial do Estado do
Espirito Santo.
8 – E inconcebivel a comparacao, para fins de sustentar a
autonomia da carreira, dos delegados de policia com os
magistrados e promotores pois, estes ultimos, por forca de
ordenamento constitucional, sao organizados por legislacao
complementar propria (magistratura: LC No35 e promotores:
LC Estadual no95⁄97), sendo vedada sua sindicalizacao.
9 – Recurso conhecido e desprovido” (fl. 190).
Opostos embargos de declaracao (fls. 255 a 263), foram rejeitados
(fls. 274 a 299).
Alega o recorrente contrariedade ao artigo 8o, inciso II, da
Constituicao Federal.
Decido.
A irresignacao nao merece prosperar.
De fato, assim restou fundamentada a decisao atacada, quanto ao
acolhimento da pretensao deduzida pelo recorrido:
“Quanto ao merito, independentemente dessas questoes,
pela decisao que li para V. Exa., Prevalece o Sindicato mais
antigo.
Entao, essa questao de dizer que o Delegado tem uma
carreira autonoma, isso nao e verdade, porque o Estatuto da
Policia Civil estabelece na Lei no 3.400/81, dispoe em seu artigo
2o que:
‘Art. 2o – Sao policiais civis abrangidos por esta lei os
funcionarios legalmente investidos em cargos integrantes
no Quadro de Pessoas da Policia Civil’.
RE 589.456 / ES
E o que consta da lei no 4.913, de 17 de junho de 1994
(copia anexa), onde qualifica as diversas categorias da Policia
Civil, para efeitos dos vencimentos e hierarquia. Nao ha,
portanto, nenhuma carreira profissional autonoma nos quadros
da Policia Civil”.
Especificamente sobre hipoteses de desmembramento de sindicatos,
dentro de uma mesma base territorial, citem-se as ementas dos seguintes
acordaos:
“1. RECURSO. Extraordinario. Inadmissibilidade.
Unicidade sindical. Alegacao de ofensa ao art. 8o, II, da
Constituicao Federal. Ofensa constitucional indireta. Aplicacao
das sumulas 279 e 280. Ausencia de razoes consistentes. Decisao
mantida. Agravo regimental improvido. Nao se admite, em
recurso extraordinario, alegacao de ofensa que, irradiando-se
de ma interpretacao, aplicacao, ou, ate, de inobservancia de
normas infraconstitucionais, seria apenas indireta a
Constituicao da Republica, nem tampouco de violacao que
dependeria de reexame previo de provas. 2. RECURSO.
Extraordinario. Inadmissibilidade. Jurisprudencia assentada.
Ausencia de razoes consistentes. Decisao mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razoes consistentes,
decisao fundada em jurisprudencia assente na Corte” (RE no
198.755/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJe de 29/10/09).
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 8o, I e II, DA CF.
PRINCIPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
DESMEMBRAMENTO DA CATEGORIA. SUMULA STF 279. 1.
Concluir-se de forma diversa do assentado no julgado do
Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das
provas da causa. Sumula STF 279. 2. Agravo regimental
RE 589.456 / ES
improvido” (AI no 755.510/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/5/10).
“AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE
SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
SUMULA 279. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE no 191.068/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 29/10/09).
“Agravo regimental contra decisao que inadmitiu
embargos de divergencia. – A dissidencia que da margem a
propositura de embargos de divergencia somente ocorre
quando ha desavenca entre as teses juridicas sustentadas pelos
acordaos em confronto. No caso, tal circunstancia nao se
verifica porque tanto o julgado embargado quanto os
paradigmas trazidos a colacao aplicam a mesma tese juridica,
qual seja, a de que o principio da unicidade sindical e ferido
quando, numa mesma base territorial de atuacao, ha mais de
um sindicato representativo de uma mesma categoria de
trabalhadores. – Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE no 199.142/SP-EDv-AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/04).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Codigo de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinario.
Publique-se.
Brasilia, 30 de agosto de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator