Segue decisão da Justiça beneficiando os aposentados e os pensionistas do Sindipol, conforme notícia veiculada no site da Entidade Sindical dos Policiais. Estamos postando a notícia, que vem em boa hora para os aposentados e pensionistas, relembrando a todos que essa ação foi feita na Diretoria passada, tendo partido desse signatário a idéia de interpô-la.
Sem nenhuma vaidade ou desconsideração pelo trabalho da Diretoria atual, apenas para deixar patente o trabalho realizado pela Diretoria passada do Sindicato, nessa merecida vitória final dos policiais aposentados e pensionistas.
Antônio Tadeu Nicoletti Pereira
Segue noticia o Sindipol:
“Foi publicada na data de 11.03.11 a íntegra do acórdão referente à devolução dos valores descontados pelo Ipajm nos salários de aposentados e pensionistas.
A decisão do tribunal de justiça não altera a sentença favorável proferida pelo juiz da primeira vara dos feitos da fazenda pública de vitória, sendo que o pagamento da referida verba será realizado mediante precatório a ser pago pelo Ipajm.
O processo agora aguardará o prazo de trânsito em julgado de 30 (trinta) dias contados a partir da próxima segunda-feira (14.03.11).
Após o referido prazo o processo voltará à primeira vara dos feitos da fazenda para atualização dos valores de cada um dos associados que compõe a ação e posterior requisição de pagamento junto ao Ipajm.
Informamos aos nossos associados que este precatório é distinto do precatório da trimestralidade, pois não existe questionamento do Ipajm quanto à legitimidade na devolução dos valores que o instituto reteve, sendo que o recurso do instituto foi apenas para não pagar os honorários do advogado do Sindipol.
Informações prestadas pelo Dr. Rodrigo Santos Nascimento, advogado e coordenador jurídico do Sindipol.
SINDIPOL/DIRETORIA
Segue abaixo a íntegra do acórdão
Divulgado em: 11/03/2011
Publicado em: 11/03/2011 Nr. Diário Oficial: 3991 Jornal: Espírito Santo – T. Justiça Nome Pesquisado: Lucia Maria Roris Verissimo Portela Processo: 24080139371 Para andamento processual, clique aqui! PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 24- Apelação Civel Nº 24080139371 VITÓRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APDO INSITUTO DE PREVIDENCIA JERONIMO MONTEIRO IPAJM Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO APTE/APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK APDO/APTE SINDICATO DOS SERVIDORES POLICAIS CIVIS SINDIPOL Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO JULGADO EM 08/02/2011 E LIDO EM 08/02/2011
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO DO SINDIPOL: AÇÃO COLETIVA PARA TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. EXECUÇÃO COLETIVA POR ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO: RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EXCLUÍDA. DIVISÃO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS REMANESCENTES.
I. Na execução coletiva iniciada por entidade sindical de sentença que reconheceu direito individual homogênio dos sindicalizados, não é possível a fracionamento, de forma que deve ser aplicada a modalidade de precatórios se o valor total ultrapassar o teto da modalidade RPV.
II. Se o acolhimento da pretensão dos embargos do devedor se der por fundamento diverso do constante na inicial, não há improcedência do pedido, o que refletirá na divisão da verba sucumbencial.
III. Com o reconhecimento da sucumbência recíproca, na ordem de 50%, os honorários devem ser compensados, não havendo condenação de nenhuma das partes.
IV. Não é possível a condenação da fazenda pública ao pagamento de custas remanescentes, á que credor e devedor são entes ligados à mesma personalidade jurídica.
V. Recurso do Sindipol desprovido. Recurso do Estado Provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Sindipol e dar provimento ao recurso interposto por Estado do Espírito Santo.”