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Lei nº 4997-94 (nível superior perito papiloscópico)

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Acrescenta alínea “l” ao parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 04/90, que trata sobre a organização da Policia Civil. * Erratas nos D.Os. de 11 e 13/01/95. * Regulamentada pelo Decreto nº 3900-N, de 05/10/95 * Art. 2º – ADIN 2914 – aguardando julgamento do mérito.

 

LEI Nº 4.997

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Acrescente-se alínea ao parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº 04/90, com a seguinte redação:

 

Art. 22 – ……………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo único – …………………………………………………………………………………

 

I – de conclusão de curso de nível superior para o Concurso de Investigador de Polícia, de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista”.

 

Art. 2º – Os cargos de Papiloscopista e de Identificador Datiloscopista ficam transformados em Peritos Papiloscópicos.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1994.

 

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado

 

WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

 

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

PAULO LEMOS BARBOSA
Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

NÍCIO BRASIL LACOURTE
Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

(D.O. 19/12/94)

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