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LEI COMPLEMENTAR Nº 744/13 – altera Lei 657 – tempo de serviço policial

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 744

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 657, de 19.12.2012, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 657, de 19.12.2012, incluído pela Lei Complementar nº 696, de 27.5.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (…)

(…)

§ 8º Respeitado o disposto nos artigos 4° e 5° desta Lei Complementar, considera-se como exercício ininterrupto do cargo e interstício na categoria, a que se refere o § 1º deste artigo, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil no cargo no qual concorre à promoção, nos termos do artigo 166 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.

(…).” (NR)

 

Art. 2º O § 10 do artigo 17 da Lei Complementar nº 657/12, incluído pela Lei Complementar nº 696/13, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. (…)

(…)

§ 10. Respeitado o disposto nos artigos 4° e 5° desta Lei Complementar, considera-se como tempo de serviço do Policial Civil na carreira ou na categoria, a que se refere o caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil no cargo no qual concorre à promoção, nos termos do artigo 166 da Lei Complementar nº 46/94.

(…).” (NR) 

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 21.12.2012.

Palácio Anchieta, em Vitória,  23   de dezembro   de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

       Governador do Estado (D.O. de 24/12/2013)

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