LEI COMPLEMENTAR Nº 678
Altera o artigo 3° da Lei Complementar nº 332, de 20.10.2005, que instituiu o Programa de Incentivo à Atuação Policial, por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 332, de 20.10.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Poder Executivo, após análise de conveniência e oportunidade, definirá por decreto a duração, extensão e possibilidade de prorrogação do programa instituído por esta Lei Complementar.
(…).” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de março de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 12/03/2013)