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LEI COMPLEMENTAR Nº 690/13 – cargos comissionados na Sesp

 

 


 
LEI COMPLEMENTAR Nº 690

Dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica e a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SESP E DA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP tem por atribuições a normatização, definição, planejamento, supervisão, coordenação, execução e controle das ações governamentais que assegurem a manutenção da ordem, tranquilidade e segurança pública no Estado; o cumprimento da lei, o livre exercício dos poderes constituídos e a garantia das instituições; o auxílio e ação complementar às autoridades da Justiça e da segurança nacional; a defesa das garantias individuais e das propriedades pública e particular; ações de prevenção e extinção de incêndios, prestação de socorros públicos e salvamentos; o planejamento, a coordenação e a execução de ações de defesa civil; competindo-lhe, ainda, a permanente articulação com os demais órgãos públicos.

 

Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES, a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES têm suas missões definidas pelas Constituições Federal e Estadual, possuindo regulamentação própria.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da SESP, de acordo com sua finalidade e características, é a seguinte:

I – nível de direção superior:

a) o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

II – nível de regime especial:

a) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES;

b) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES;

c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES;

III – nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessorias Especiais da PMES, PCES e CBMES;

c) Assessoria de Procedimentos Administrativos – ASPAD;

d) Assessoria de Comunicação – ASCOM;

IV – nível de gerência:

a) Subsecretário de Estado de Integração Institucional – SII;

b) Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos – SAA;

c) Subsecretário de Estado de Inteligência e Integração Correcional – SEI;

d) Subsecretário de Estado de Gestão Estratégica – SGE;

V – nível instrumental:

a) Grupo Financeiro Setorial – GFS;

b) Grupo de Administração e Recursos Humanos – GARH;

c) Grupo de Planejamento e Orçamento – GPO;

VI – nível de execução programática:

a) Gerência Técnico-Administrativa – GTA;

b) Gerência de Arquitetura e Engenharia – GEARE;

c) Gerência de Integração Comunitária – GIC;

d) Gerência de Projetos, Contratos e Convênios – GECON;

e) Gerência de Projetos Especiais – GPE;

 

f) Gerência de Informação, Monitoramento e Avaliação – GIMA;

g) Gerência de Comunicação Estratégica – GCE;

h) Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC;

i) Gerência de Estatística e de Análise Criminal – GEAC;

j) Gerência de Inteligência – GINT;

k) Gerência de Contrainteligência – GCI;

 

l) Gerência de Operações de Inteligência – GOI;

m) Gerência do Disque-Denúncia – GDD;

n) Gerência de Operações Técnicas – GEOT;

o) Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção – NUROC;

p) Ouvidoria Geral da Segurança Pública e Defesa Social;

q) Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODES.

Art. 3º As atribuições das unidades administrativas e o organograma da SESP serão estabelecidos por ato do Governador do Estado.

Art. 4º Ficam criados no âmbito da SESP 9 (nove) cargos comissionados, com suas nomenclaturas, referências, quantitativo e valores, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam mantidos na SESP os cargos comissionados já existentes, com suas nomenclaturas, referências, quantitativo e valores.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SISPES

 

Art. 6º Fica criado o Sistema de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo – SISPES, composto pela Secretaria de Estado de Inteligência e Integração Correcional – SEI, como Agência Central, e pelos órgãos de inteligência da PMES, PCES e CBMES, como Agências Executivas.

 

§ 1º O SISPES tem a finalidade de promover a sistematização e a integração das atividades de inteligência desenvolvidas pelas agências de inteligência dos órgãos de segurança pública do Estado, bem como efetivar a integração com o Subsistema Nacional de Inteligência.

 

§ 2º Cabe aos integrantes do Sistema, no âmbito de suas atribuições, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º As atividades desempenhadas na SESP pelos membros das unidades de regime especial são consideradas de natureza policial e/ou militar estadual.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as Leis Complementares nº 297, de 27.7.2004 e nº 400, de 02.7.2007, observado o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  08   de maio  de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

(D.O. de 09/05/2013)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo Único – cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 4º desta Lei Complementar

NOMENCLATURA

  REF.

QUANT.

VALOR

VALOR

TOTAL

Subsecretário de Estado de Gestão Estratégica

QCE-01

01

8.177,51

8.177,51

Gerente de Projetos Especiais

QCE-03

01

5.032,32

5.032,32

Gerente de Informação, Monitoramento e Avaliação

QCE-03

01

5.032,32

5.032,32

Gerente de Comunicação Estratégica

QCE-03

01

5.032,32

5.032,32

Assessor Especial Nível IV

QCE-03

05

5.032,32

25.161,60

TOTAL GERAL

09

48.436,07

 

 

 

 

 

 

 

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