LEI COMPLEMENTAR Nº 892
Atualiza a estrutura de organização básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Espírito Santo é a seguinte:
I – Conselho da Polícia Civil:
- a) Plenário do Conselho da Polícia Civil;
- b) Secretaria Executiva;
II – Delegado Geral da Polícia Civil:
- a) Gabinete do Delegado Geral;
- b) Gabinete do Delegado Geral Adjunto;
- c) Chefia de Gabinete;
III – Corregedoria Geral da Polícia Civil:
- a) Gabinete do Corregedor Geral;
- b) Gabinete do Corregedor Adjunto;
- c) Divisão de Crimes Funcionais;
- d) Divisão de Acompanhamento Funcional;
- e) Divisão de Acompanhamento Processual;
- f) Divisão de Processo Administrativo Disciplinar:
- Comissões Permanentes;
IV – Academia da Polícia Civil:
- a) Unidade de Direção;
- b) Unidade de Assessoramento e Apoio Administrativo;
- c) Unidade Executiva;
V – Superintendência de Administração e Finanças:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Departamento de Orçamento e Finanças;
- c) Departamento de Recursos Humanos;
- d) Divisão de Promoção Social;
VI – Superintendência de Apoio Logístico e Engenharia:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Divisão de Suprimentos e Zeladoria;
- c) Divisão de Controle de Patrimônio;
- d) Divisão de Engenharia e Manutenção Predial;
VII – Superintendência de Inteligência e Ações Estratégicas:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Divisão de Inteligência;
- c) Divisão de Ações Estratégicas;
VIII – Superintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação:
- a) Gabinete do Superintendente:
- Coordenadoria do Sistema DEON;
- b) Divisão de Telecomunicações;
- c) Divisão da Tecnologia da Informação;
IX – Superintendência de Polícia Interestadual e de Capturas:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Unidade Prisional Especial para Policiais Civis;
- c) Unidades Policiais;
X – Superintendência de Polícia Especializada:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa:
- Gabinete do Departamento;
- Serviço de Inteligência e Planejamento;
- Unidades Policiais;
- c) Departamento Especializado de Investigações Criminais:
- Gabinete do Departamento;
- Serviço de Inteligência e Planejamento;
- Divisão Especializada de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio:
3.1. Gabinete do Chefe da Divisão;
3.2. Adjunto da Divisão;
3.3. Unidades Policiais;
- Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos:
4.1. Gabinete do Chefe da Divisão;
4.2. Adjunto da Divisão;
4.3. Unidades Policiais;
- d) Departamento Especializado de Narcóticos:
- Gabinete do Departamento;
- Serviço de Inteligência e Planejamento;
- Unidades Policiais;
- e) Divisão Especializada de Atendimento à Mulher:
- Gabinete do Chefe da Divisão;
- Unidades Policiais;
- f) Divisão Especializada de Delitos de Trânsito:
- Gabinete do Chefe da Divisão;
- Unidades Policiais;
- g) Divisão Especializada da Região Metropolitana:
- Gabinete do Chefe da Divisão;
- Unidades Policiais;
XI – Superintendência de Polícia Regional Metropolitana:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Delegacias Regionais Tipo 1 – Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica:
- Gabinete do Chefe da Regional;
- Unidades Policiais;
- c) Delegacia Regional Tipo 2 – Guarapari:
- Gabinete do Chefe da Regional;
- Unidades Policiais;
XII – Superintendência de Polícia Regional Sul:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Delegacia Regional Tipo 2 – Cachoeiro de Itapemirim:
- Gabinete do Chefe da Regional;
- Unidades Policiais;
- c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Alegre, Anchieta e Itapemirim:
- Gabinete do Chefe da Regional;
- Unidades Policiais;
XIII – Superintendência de Polícia Regional Serrana:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Delegacia Regional Tipo 2 – Venda Nova do Imigrante:
- Gabinete do Chefe da Regional;
- Unidades Policiais;
- c) Delegacias Regionais Tipo 3 – Ibatiba e Santa Teresa:
- Gabinete do Chefe da Regional;
- Unidades Policiais;
XIV – Superintendência de Polícia Regional Norte:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Aracruz, Linhares e São Mateus:
- Gabinete do Chefe da Regional;
- Unidades Policiais;
XV – Superintendência de Polícia Regional Noroeste:
- a) Gabinete do Superintendente;
- b) Delegacias Regionais Tipo 2 – Colatina e Nova Venécia:
- Gabinete do Chefe da Regional;
- Unidades Policiais;
- c) Delegacia Regional Tipo 3 – Barra de São Francisco:
- Gabinete do Chefe da Regional;
- Unidades Policiais;
XVI – Superintendência de Polícia Técnico-Científica:
- a) Gabinete do Superintendente:
- Serviços Regionais de Polícia Técnico-Científica;
- b) Departamento de Laboratório Forense:
- Gabinete do Chefe do Departamento;
- Seções;
- c) Departamento Médico-Legal:
- Gabinete do Chefe do Departamento;
- Serviço de Perícia Médico-Legal;
- Serviço Médico-Legal;
- d) Departamento de Criminalística:
- Gabinete do Chefe do Departamento;
- Serviço de Perícias Externas;
- Serviço de Perícias Internas;
- e) Departamento de Identificação:
- Gabinete do Chefe do Departamento;
- Serviço de Perícia Interna e Externa;
- Serviço de Identificação Civil e Criminal.
- 1º O Quadro de Organização Básica da PCES e suas Unidades Policiais serão estabelecidas por Decreto.
- 2º Independentemente da previsão no quadro de organização, os policiais civis serão localizados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, observando-se as seguintes condições:
I – total de servidores em atividade e disponíveis, de fato, para distribuição;
II – necessidades e peculiaridades de cada unidade policial;
III – conveniência e interesse público, devidamente fundamentados.” (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. (…)
I – Delegado Geral da Polícia Civil – Presidente;
II – Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil – Vice-Presidente;
III – Corregedor Geral da Polícia Civil;
IV – Diretor da Academia da Polícia Civil;
V – Superintendente de Administração e Finanças;
VI – Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas;
VII – Superintendente de Polícia Especializada;
VIII – Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica;
IX – 02 (duas) vagas para Superintendentes de Polícia Regional, a serem preenchidas em sistema de rodízio;
X – Presidente ou representante do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo.
(…).” (NR)
Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. É privativo do cargo de Delegado de Polícia, da última categoria da carreira, o exercício das funções de:
I – Delegado Geral da Polícia Civil;
II – Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil;
III – Corregedor Geral da Polícia Civil;
IV – Diretor da Academia de Polícia Civil.
- 1º As designações para as funções previstas no caput deste artigo são de competência do Governador do Estado.
(…).” (NR)
Art. 4º O art. 24 da Lei Complementar nº 04, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A classificação, as atribuições e as exigências para provimento dos cargos da Polícia Civil serão definidas por Lei.” (NR)
Art. 5º Serão remuneradas por meio de Funções Gratificadas – FG as funções constantes dos ANEXOS I e II desta Lei Complementar.
- 1º As funções gratificadas das unidades eminentemente administrativas serão ocupadas, preferencialmente, por servidores efetivos do Estado, com reconhecida especialização e experiência na respectiva área de atuação.
- 2º Os ocupantes das funções gratificadas constantes do ANEXO II serão designados por ato do Delegado Geral da Polícia Civil.
- 3º A Função Gratificada – FG PCES-1 será ocupada exclusivamente por Delegado de Polícia.
- 4º A Função Gratificada – FG PCES-2 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.
- 5º A Função Gratificada – FG PCES-3 será ocupada por integrantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico Legista, Perito Oficial Criminal e Psicólogo, de acordo com as necessidades da Polícia Civil.
- 6º Os valores das funções gratificadas, de que trata esta Lei Complementar, serão alterados por Lei Ordinária.
Art. 6º O Delegado Geral Adjunto da PCES terá as seguintes atribuições:
I – substituir ou representar o Delegado Geral da Polícia Civil;
II – compor o Conselho da Polícia Civil, como Vice-Presidente;
III – compor o Conselho Deliberativo que administra o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI;
IV – auxiliar o Delegado Geral na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Polícia Civil;
V – exercer as atribuições delegadas pelo Delegado Geral da PCES;
VI – desenvolver e gerenciar ações de planejamento, gestão estratégica, gestão de projetos e gestão por resultados;
VII – exercer outras atribuições correlatas e compatíveis com a função.
Art. 7º O art. 3º da Lei Complementar nº 71, de 26 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º (…)
(…)
IX – Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil.
(…).” (NR)
Art. 8º O art. 13 da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter eliminatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, antes do ato de nomeação.
- 1º Os candidatos classificados fora do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação, a critério e conveniência da administração pública.
- 2º Os candidatos inscritos no curso de formação profissional perceberão, a título de auxílio financeiro, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio da tabela de referência do respectivo cargo.” (NR)
Art. 9º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da PCES os cargos de provimento em comissão, conforme denominações, referências, quantitativos e valores, constantes do ANEXO III desta Lei Complementar.
Art. 10. Fica instituída a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- 1º A GAT será paga mensalmente ao Delegado de Polícia que for designado para responder, cumulativamente, por outra delegacia de polícia da PCES, dentro de uma mesma circunscrição, na respectiva superintendência, limitada a uma acumulação.
- 2º A gratificação será paga por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerado o período de descanso normal da jornada de trabalho.
- 3º O Delegado de Polícia, designado para responder por outra delegacia, não terá direito a receber a gratificação em casos de ausência, férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal que vier a exercer.
- 4º O quantitativo máximo de Delegados de Polícia designados para acumular outras delegacias de polícia e, consequentemente, receberem a GAT, não poderá ultrapassar a 60 (sessenta).
Art. 11. O Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do ANEXO IV desta Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2018.
Art. 14. Ficam revogados:
I – o §1º do art. 9º e o art. 32 da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990;
II – o art. 2º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 656, de 19 de dezembro de 2012;
III – o caput e o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013;
IV – a Lei Complementar nº 599, de 1º de setembro de 2011;
V – o caput e o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 844, de 15 de dezembro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 06/04/2018)
ANEXO I
a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar
DENOMINAÇÃO | QUANT. | VALOR EM R$ | ||
UNIT | TOTAL | |||
1 | Delegado Geral | 1 | 4.101,84 | 4.101,84 |
2 | Delegado Geral Adjunto,
Corregedor Geral, Diretor da Academia da Polícia Civil |
3 | 3.534,00 | 10.602,00 |
3 | Superintendente de Polícia | 12 | 2.850,00 | 34.200,00 |
4 | Corregedor Adjunto,
Chefe de Departamento de Orçamento e Finanças, Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Chefe de Departamento Especializado, Delegado Regional – Tipo 1, Delegado Regional – Tipo 2 |
18 | 1.777,14 | 31.988,52 |
5 | Assessor Técnico do Delegado Geral,
Chefe de Gabinete do Delegado Geral, Delegado Regional-Tipo 3, Chefe de Divisão, Delegado Titular de Delegacia Especializada de Homicídio |
35 | 1.367,28 | 47.854,80 |
6 | Chefe do Departamento de Criminalística,
Chefe do Departamento de Identificação, Chefe do Departamento de Laboratório Forense e Chefe do Departamento Médico Legal |
4 | 1.777,14 | 7.108,56 |
7 | Chefe da Divisão de Suprimentos e Zeladoria,
Chefe da Divisão de Controle de Patrimônio, Chefe da Divisão de Engenharia e Manutenção Predial, Chefe da Divisão de Telecomunicações, Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação |
5 | 1.367,28 | 6.836,40 |
TOTAL | 78 | 142.692,12 |
ANEXO II
a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar
DENOMINAÇÃO | REF. | QUANT. | VALOR EM R$ | ||
UNIT | TOTAL | ||||
1 | Função Gratificada | FG PCES-1 | 72 | 1.200,00 | 86.400,00 |
2 | Função Gratificada | FG PCES-2 | 105 | 900,00 | 94.500,00 |
3 | Função Gratificada | FG PCES-3 | 137 | 600,00 | 82.200,00 |
TOTAL GERAL: | 314 | 263.100,00 |
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
FG PCES-1 |
Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de unidade policial. |
FG PCES-2 |
Coordenar serviços integrantes da estrutura de organização da PCES; coordenar projetos de alcance institucional; coordenar atividades de inteligência e investigação; coordenar atividades cartorárias extraordinárias; coordenar atividades operacionais das unidades policiais da PCES; assessorar o Delegado de Polícia. |
FG PCES-3 |
Coordenar núcleos, seções e secretarias integrantes da estrutura de organização da PCES; fiscalizar atividades administrativas no âmbito da PCES. |
ANEXO III
a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar
DENOMINAÇÃO | REF. | QUANT. | VALOR EM R$ | ||
UNIT | TOTAL | ||||
1 | Assessor Especial I | QCE-03 | 2 | 5.469,13 | 10.938,26 |
2 | Assessor Especial II | QCE-05 | 1 | 2.734,57 | 2.734,57 |
TOTAL GERAL: | 3 | 13.672,83 |
ANEXO IV
a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar
CIRCUNSCRIÇÕES E SUPERINTENDÊNCIAS DA PCES
|
||||
MUNICÍPIO | REGIONAL | CIRCUNSCRIÇÃO | SUPERINTENDÊNCIA | |
01 | Vitória | 1ª Regional | Vitória | SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL METROPOLITANA
(sede: Vitória) |
02 | Vila Velha | 2ª Regional | Vila Velha | |
03 | Serra | 3ª Regional | Serra | |
04 | Cariacica | 4ª Regional | Cariacica | |
05 | Viana | |||
06 | Guarapari | 5ª Regional | Guarapari | |
07 | Alegre | 6ª Regional | Alegre |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL SUL (sede: Cachoeiro de Itapemirim)
|
08 | Apiacá | |||
09 | Bom Jesus do Norte | |||
10 | Divino São Lourenço | |||
11 | Dores do Rio Preto | |||
12 | Guaçuí | |||
13 | Jerônimo Monteiro | |||
14 | São José do Calçado | |||
15 | Atílio Vivácqua | 7ª Regional | Cachoeiro de Itapemirim | |
16 | Cachoeiro de Itapemirim | |||
17 | Castelo | |||
18 | Mimoso do Sul | |||
19 | Muqui | |||
20 | Vargem Alta | |||
21 | Itapemirim | 9ª Regional | Itapemirim | |
22 | Marataízes | |||
23 | Presidente Kennedy | |||
24 | Rio Novo do Sul | |||
25 | Alfredo Chaves | 10ª Regional | Anchieta | |
26 | Anchieta | |||
27 | Iconha | |||
28 | Piúma | |||
29 | Brejetuba |
8ª Regional |
Ibatiba |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL SERRANA (sede: Venda Nova do Imigrante) |
30 | Ibatiba | |||
31 | Ibitirama | |||
32 | Irupi | |||
33 | Iúna | |||
34 | Muniz Freire | |||
35 | Afonso Cláudio | 11ª Regional |
Venda Nova do Imigrante |
|
36 | Conceição do Castelo | |||
37 | Domingos Martins | |||
38 | Laranja da Terra | |||
39 | Marechal Floriano | |||
40 | Venda Nova do Imigrante | |||
41 | Itaguaçu | 12ª Regional | Santa Teresa | |
42 | Itarana | |||
43 | Santa Leopoldina | |||
44 | Santa Maria de Jetibá | |||
45 | Santa Teresa | |||
46 | São Roque do Canaã | |||
47 | Água Doce do Norte | 14ª Regional | Barra de São Francisco | SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL NOROESTE
(sede: Colatina) |
48 | Águia Branca | |||
49 | Barra de São Francisco | |||
50 | Ecoporanga | |||
51 | Mantenópolis | |||
52 | Alto Rio Novo | 15ª Regional | Colatina | |
53 | Baixo Guandu | |||
54 | Colatina | |||
55 | Governador Lindenberg | |||
56 | Marilândia | |||
57 | Pancas | |||
58 | São Domingos do Norte | |||
59 | Boa Esperança | 17ª Regional | Nova Venécia | |
60 | Montanha | |||
61 | Mucurici | |||
62 | Nova Venécia | |||
63 | Pinheiros | |||
64 | Ponto Belo | |||
65 | São Gabriel da Palha | |||
66 | Vila Pavão | |||
67 | Vila Valério | |||
68 | Aracruz | 13ª Regional | Aracruz | SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA REGIONAL NORTE
(sede: Linhares) |
69 | Fundão | |||
70 | Ibiraçu | |||
71 | João Neiva | |||
72 | Linhares | 16ª Regional | Linhares | |
73 | Rio Bananal | |||
74 | Sooretama | |||
75 | Conceição da Barra | 18ª Regional | São Mateus | |
76 | Jaguaré | |||
77 | Pedro Canário | |||
78 | São Mateus |