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ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI DO DEPUTADO MARCOS VICENTE

Matéria publicada logo abaixo no site da Appes, sob o título “Papiloscopistas pedem aprovação de Projeto de Lei”, informa que o Deputado Marcos Vicente apresentou um Projeto de Lei, cujo objetivo é regulamentar a atuação dos peritos papiloscópicos nos locais de crime, exigindo a presença dos “peritos oficiais para os exames de natureza papiloscópica”, definindo como perito o “servidor público de órgão responsável por atividades de perícia” (cópia das palavras da matéria).
Algumas linhas adiante, diz a matéria: “o Código de Processo Penal, de 1941, permite que o exame seja feito por profissionais não oficiais”.
Exatamente por isso, Sua Excelência, o nobre deputado Marcos Vicente, resolveu propor o projeto de Lei, “resgatando” esse direito centenário dos peritos em Papiloscopia do Brasil.
Apesar de o Projeto estar sendo defendido por inúmeros peritos em Papiloscopia do País, este signatário já alertou alguns colegas que a dubiedade das palavras nele contidas mais pode prejudicar do que auxiliar os peritos em Papiloscopia. Diante desse fato, algumas considerações o autor do presente artigo resolveu tecer à guisa de argumentação.
Preceitua o Art. 159 do Código de processo Penal: “Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais”. Conforme se observa, portanto, houve um equívoco na informação prestada na matéria, pois que o Código de Processo Penal, desde a reforma havida em 1994, passou a exigir a presença de peritos oficiais para a realização dos exames de corpo de delito, não mais admitindo que sejam feitos, desde então, por peritos não oficiais, exceto em casos raríssimos em que não haja peritos oficiais no Estado onde serão efetuados os exames de corpo de delito (caso muito difícil de ocorrer, haja vista os concursos para peritos oficiais possuírem abrangência em todo o território estadual). Logo, parece ter ocorrido uma desinformação na matéria veiculada.
De outra forma, vários peritos papiloscópicos ainda não leram o projeto de Lei (encontra-se ao dispor para aqueles que quiserem se inteirar), merecendo também uma análise os demais artigos nele contidos.
Um deles exige a presença de peritos oficiais para a realização dos exames de natureza papiloscópica. Entretanto, não define que esses exames serão feitos, obrigatoriamente, por peritos papiloscópicos. Assim sendo, vai depender de quem a lei (e os juízes) considerará que seja perito oficial.
Mais adiante, o Projeto define quem é perito oficial. Segundo contido em seus preceitos, este seria o “servidor público de órgão responsável por atividades de perícia”. Hoje, para a maioria dos leigos e para aqueles que pretendem desvirtuar as imprescindíveis atribuições dos peritos papiloscópicos, estes órgãos seriam exatamente os Departamentos de Criminalística. D’onde se conclui que…
Na justificativa do Projeto de Lei, o deputado Marcos Vicente faz uma acalorada defesa dos direitos dos peritos em Papiloscopia, valorizando sua importância para a sociedade, afirmando que o objetivo do Projeto seria garantir a realização das periciais papiloscópicas pelos peritos papiloscópicos (em suas palavras, papiloscopistas).
Não se trata aqui de pretender tergiversar sobre a questão, mas a interpretação feita pelos legisladores quando fazem as leis tem um peso relativo em Direito, sendo uma das menos utilizadas pelos juízes, que podem entender o teor do Projeto de modo contrário ao pretendido pelo deputado. Exatamente porque não está explícito em seus artigos que aos peritos papiloscópicos caberia a primazia na realização dos exames de corpo de delito de natureza papiloscópica.
Apesar da grande história de apoio que o deputado Marcos Vicente tem em relação aos peritos papiloscópicos e da grande afeição que demonstra ao apresentar seu Projeto de Lei, fico preocupado com as palavras observadas em seu teor.

Antônio Tadeu Nicoletti Pereira – Diretor Administrativo da APPES

Notícia adicionada em: 10/24/2006 11:56:27 PM

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