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AQUI É TUDO AS CLARAS, E NÃO POR BAIXO DOS PANOS!

 

REQUERIMENTO

COM CÓPIAS PARA: MP, MPF, JUSTIÇA, CHEFIA PC, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, SESP, CASA CIVIL E GOVERNO FEDERAL

DA: ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS PAPILOSCÓPICOS DO ES

AO: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICA/ES

 

SENHOR SUPERINTENDENTE 

Considerando que os índices de crimes contra o patrimônio e contra a vida no Estado do ES têm-se mantido em patamares elevadíssimos, incluindo-se entre os maiores do País, conforme diariamente divulgado nos meios de comunicação;

Considerando que esses tipos de crimes estão geralmente interligados aos crimes de drogas, mormente em relação ao tráfico, havendo em grande parte dos casos a possibilidade de se estar cruzando dados relativos à autoria (identidade) de muitos deles;

Considerando que a impunidade em grande parte está diretamente ligada a não convocação dos peritos competentes e especializados para o levantamento de vestígios constantes nas atribuições que exercem, de forma estranha e inexplicável, fato que redunda em graves prejuízos para a população vitimada pelos criminosos e pela violência;

Considerando que a sociedade não pode sucumbir a caprichos corporativistas de nenhum cargo estatal, não podendo se sobrepor ao interesse da população em ter os crimes solucionados da forma técnica adequada, interesses absolutamente corporativistas destoados de razoabilidade, e muito menos tentativas de “reserva de mercado” no âmbito da Perícia Oficial que comprometam a resolução de inúmeros crimes;

Considerando que a Suprema Corte de Justiça – STF já se manifestou a respeito da autonomia dos cargos da Perícia Oficial, na ADIn 1477, com efeitos vinculantes e erga omnes (Transcendência dos Motivos Determinantes), conforme se observa no voto do Ministro Marco Aurélio albergado no julgamento:

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, também não entendo a norma como a versar sobre a instrumentalidade, em si, sobre algo que diga respeito ao direito processual, no que ela simplesmente revela que os integrantes das categorias de perito criminal, médico legista, dactiloscopista policial terão independência funcional na elaboração do trabalho que vierem a realizar. São atividades essencialmente técnicas e que, portanto, não podem ficar subordinadas a outras interferências, a outras ingerências.”;

Considerando que o próprio STF se utiliza largamente das provas fornecidas pelos peritos em Papiloscopia para fundamentar inúmeras de suas decisões há mais de cinquenta anos, conforme se pode constatar no link

Considerando que os três Departamentos da Polícia Técnica desfrutam de igual autonomia, preconizada na Lei nº 12.030/09 e em Recomendação do Ministério da Justiça enviada ao Governo Capixaba por meio do Conselho Nacional de Segurança Pública – Conasp;

Considerando que a Procuradoria Geral do Estado – PGE, Órgão legal e constitucionalmente incumbido de nortear a interpretação jurídica a ser seguida por todos os demais órgãos de Administração Pública, já se manifestou de forma clara e objetiva sobre a interpretação que deve ser dada à Lei nº 12.030/09;

Considerando que alguns corporativistas extremados, que permanente e contundentemente vêm pretendendo usurpar atribuições históricas dos peritos em Papiloscopia e em Identificação Humana – primeiros peritos oficiais surgidos no Estado Brasileiro, sob argumentos pueris, desprovidos de legalidade e que afrontam os interesses maiores da sociedade, continuam atuando sem a devida admoestação por parte das autoridades competentes;

Considerando que essas pretensões estapafúrdias comprometem gravemente a resolução dos crimes, corroborando para o aumento desenfreado da impunidade que acomete a população e tanto prejudica o bom nome da Polícia Técnica;

Considerando ser extremamente absurdo, contrário à boa técnica jurídica e à legalidade, que um perito oficial levante o vestígio que soluciona o próprio crime (o mais) sendo impedido, por interesses corporativos, de fazer um mero laudo descritivo sobre a dinâmica dos fatos (o menos), a toda evidência ferindo princípios constitucionais, a exemplo dos da razoabilidade, da eficiência e do interesse público, bem como o CPP;

Considerando que o termo “perito criminal” contido no CPP não se refere a qualquer cargo, e sim se trata de um termo lato que alberga todos os peritos oficiais incumbidos da atuação na seara criminal, e que as atividades periciais criminais são complementares na busca da elucidação dos crimes e na identificação de suas autorias, conforme se pratica em todas as polícias do mundo;

Considerando que o CPP é muito claro em suas redações, dispensando qualquer necessidade de interpretação, nos seguintes termos:

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

 

(…)

 

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

 

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

 

Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

 

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Considerando que os índices percentuais de positividade das perícias realizadas pelos peritos papiloscópicos nos crimes contra o patrimônio e contra a vida, e outros crimes em que atuam, são infinitamente superiores aos de qualquer outro cargo da perícia oficial, mesmo não sendo direcionado aos peritos papiloscópicos o mesmo tratamento que, por lei, é dirigido aos demais peritos oficiais, o que pode ser aferido por essa Superintendência no número de crimes contra a vida e contra o patrimônio cometidos sem que a perícia papiloscópica seja acionada de pronto e na histórica ausência de investimentos no Departamento de Identificação, fato que intenta diminuir a categoria, contraria as leis e os interesses da sociedade e da Justiça, e que fomenta ainda mais o aumento da impunidade descontrolada;

Considerando que a análise descritiva dos locais dos crimes não é privativa de qualquer perito oficial, e sim daqueles que melhor possam informar à autoridade policial e à Justiça acerca dos fatos e autores que os praticaram,

Considerando que os vestígios afetos aos peritos papiloscópicos apresentam elevado grau de volatilidade e sensibilidade, requerem técnicas diversas e especializadas para seu manuseio e levantamento e, por este motivo, invariavelmente desfrutam de primazia sobre os demais vestígios, pois podem ser perdidos se manuseados por pessoas não especialistas muito bem preparadas;

Considerando que os Princípios Constitucionais da Eficiência e da Legalidade impõem aos administradores públicos que observem a melhor forma de atuação dos peritos oficiais nos locais dos crimes, evitando o deslocamento de profissionais para locais desprovidos de vestígios a eles relacionados, apenas com o fito de atender a interesses corporativos destoados da resolução efetiva dos crimes;

Considerando a autonomia do Departamento de Identificação e de seu quadro de peritos, o caráter transitório da ocupação do cargo de Superintendente da SPTC por delegados (conforme Parecer da PGE) e os interesses diretos da população, REQUER:

1) Seja determinado por essa Superintendência que nos crimes contra o patrimônio cometidos em locais fechados, com rompimento de obstáculos ou uso de objetos, os locais e objetos devam ser imediatamente preservados, sem que qualquer pessoa ou profissional os toquem antes da chegada dos peritos da categoria. As equipes plantonistas dos peritos papiloscópicos sejam acionadas imediatamente para periciá-los, incumbindo-lhes a realização tanto do levantamento de vestígios ao cargo afetos como a análise descritiva completa desses crimes, além dos levantamentos fotográficos pelo profissional competente. Havendo a necessidade da atuação de outros profissionais da perícia imposta pelo encontro de vestígios a eles relacionados, ficam os peritos papiloscópicos incumbidos de preservar esses vestígios, acionando-os prontamente, garantindo a resolução eficaz desses crimes e os interesses da população;

2) Nos crimes contra a vida cometidos em locais fechados ou com uso de objetos, sejam os locais e objetos imediatamente preservados, evitando-se que qualquer pessoa ou profissional neles adentrem ou manuseiem antes da chegada dos peritos papiloscópicos para que os vestígios não se percam. As equipes plantonistas dos peritos papiloscópicos sejam acionadas imediatamente para periciá-los, incumbindo-lhes a realização tanto do levantamento de vestígios ao cargo afetos como a análise descritiva completa desses crimes, quando fundamentados os laudos em vestígios ligados ao cargo, além dos levantamentos fotográficos pelo profissional competente. Havendo a necessidade da atuação de outros profissionais da perícia imposta pelo encontro de vestígios a eles relacionados, ficam os peritos papiloscópicos incumbidos de preservar esses vestígios, acionando-os prontamente, garantindo a resolução eficaz desses crimes e os interesses da população;

3) No cometimento de crimes envolvendo automóveis, motos ou qualquer objeto, sejam os mesmos imediatamente preservados, evitando-se que qualquer pessoa ou profissional os manuseiem antes da análise dos peritos papiloscópicos para que os vestígios não se percam. Da mesma forma, seja determinado que os peritos papiloscópicos ficam incumbidos da realização dos laudos descritivos desses crimes quando fundamentados em vestígios pelos peritos do cargo levantados;

4) Na análise de impressões papilares em locais de crimes sobre as quais pairem dúvida se se procederá ao seu levantamento por meio da Perícia Papiloscópica ou por DNA, seja o vestígio imediatamente preservado, sem que qualquer pessoa ou profissional as toquem, devendo a equipe plantonista da categoria ser acionada para descartar ou não a possibilidade de levantamento pelo método papiloscópico, mais rápido, eficaz, barato e conclusivo que qualquer outro;

5) Seja requerido por essa Superintendência ao Secretário de Segurança que um perito papiloscópico com formação na área exigida (biomédica e farmácia) faça parte dos quadros do Laboratório de DNA da PC/ES, em face da correlação existente entre as atividades da categoria e as finalidades daquele Laboratório, desconsiderando interesses corporativos inexplicáveis e falsas premissas que atentam contra os interesses da sociedade;

6) Em todos os crimes praticados e constatados por meio de filmagens por câmeras ou outros métodos similares em estabelecimentos particulares ou públicos, seja determinado às autoridades policiais o envio dessas possíveis provas ao Departamento de Identificação para a expedição dos laudos de identificação cabal dos criminosos por meio de perícia prosopográfica, evitando-se questionamentos e dúvidas na Justiça sobre o estabelecimento da identidade dos criminosos como os que vêm ocorrendo pelo País, nesses casos;

7) Em todos os casos de identificação de cadáveres no DML que não sejam possíveis ser dirimidos por meio da perícia necropapiloscópica, seja determinado por essa Superintendência a realização de perícia prosopográfica pelos peritos papiloscópicos (constate a eficácia do método neste link: ), haja vista se apresentar mais rápido, eficaz, conclusivo e barato do que qualquer outro método, exceto o necropapapiloscópico.

Em qualquer caso de descumprimento das determinações acima, sejam apurados os fatos por essa Superintendência, na forma legal, objetivando preservar os direitos dos peritos papiloscópicos e os interesses da sociedade capixaba.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO URGENTE.

Vitória-ES, 19 de maio de 2012.

Antônio Tadeu Nicoletti Pereira

Presidente da Associação dos Peritos Papiloscópicos do ES

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