Home / NOTICIAS >> VER TODAS / Atribuições estaduais ou federais?!

Atribuições estaduais ou federais?!

Na semana do nosso X Congresso Nacional, realizado em Recife, estivemos conversando com o perito em Papiloscopia da Polícia Federal, Fernando Honorato, um dos grandes batalhadores em prol de nossas causas, em Brasília.

Para aqueles que não o conhecem, Fernando Honorato se trata de um dos mais valorosos defensores dos direitos dos peritos em Papiloscopia do País, encontrando-se nas lutas por nossas causas há anos, atuando em quase todas as nossas frentes de batalha.

Durante a conversa, relatamos que havia chegado ao Departamento de Identificação dois laudos feitos por peritos em Papiloscopia da polícia Federal tratando de perícias relacionadas a crimes estaduais.

Os dois laudos haviam sido pedidos por um delegado da Polícia Civil capixaba, oriundos de um desconhecido acordo firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Ministério da Justiça, e buscavam a autoria de delitos cometidos no âmbito estadual, versando sobre crimes de competência da Polícia local.

Por não possuir a Polícia Federal um arquivo civil nacional da população brasileira, ao contrário do que ocorre com seu arquivo criminal, que é de âmbito nacional, os laudos foram enviados à seção de perícia papiloscópica estadual com a finalidade de atestarmos a real identificação civil dos criminosos autores dos crimes investigados, pois os colegas da PF já haviam chegado às suas identificações criminais.

Ainda sem querer entrar no mérito da questão (o mérito foi o mote da conversa com Fernando Honorato), passamos cópia da Lei n.º 10.446/02 para que todos conheçam seu teor:

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.446, DE8 DE MAIO DE 2002.

Conversão da MPv nº 27, de 2002

Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Mais para frente, vamos discutir profundamente essa Lei, buscando inseri-la no contexto do RIC (Registro de Identidade Civil) nacional, nas atribuições de cada Ente da Federação e nas atribuições dos peritos em Papiloscopia estaduais e federais.

Notícia adicionada em: 11/2/2009 5:52:30 PM

Verifique Também

A quem interessa?

Conheça o trabalho dos Peritos Oficiais Criminais. Espírito Santo paga pior salário do país paraos ...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.