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Nova Lei da Identificação Criminal Comparada e Comentada

Neste texto, buscamos fazer uma análise artigo por artigo da Lei n.º 12.037/09, que trata da identificação criminal das pessoas não identificadas civilmente, comparando-a com a Lei anterior que tratava do assunto, a Lei n.º 10.054/00. Trata-se de um texto que objetiva fazer não apenas uma análise jurídica das duas Leis, mas sim relacioná-las ao dia a dia de trabalho dos peritos em Papiloscopia, servidores estatais responsáveis pela identificação civil e criminal de todos os cidadãos brasileiros.

Nova Lei da Identificação Criminal Comparada e Comentada final

LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

“Deve- se deixar claro que o referido dispositivo, novidade constitucional, encontra-se inserido no título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, que engloba os direitos e deveres individuais e coletivos. Trata-se, portanto, de cláusula pétrea, uma vez que o artigo 60, § 4.º, I, da Constituição Federal, dispõe que não será nem sequer objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Desse modo, somente com o advento de um novo diploma constititucional poder-ser-á modificar ou excluir o preceituado nesse artigo 5.º, LVIII”.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Texto revogado (Lei n.º 10.054/2000):

Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, INCLUSIVE pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.

Comentário: A Lei n.º 10.054/00 especificava os casos em que se aplicaria a identificação criminal ao identificado civilmente: o preso em flagrante delito, o indiciado em IP, o submetido às sanções da Lei n.º 9.099 relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo e os submetidos a mandado de prisão judicial. Já a Lei n.º 12.037/09 generalizou, não especificando casos, ou seja: sendo identificado civilmente, a pessoa não será submetida à identificação criminal. Um exemplo em que a pessoa poderia ser identificada criminalmente, mesmo sendo identificada civilmente, se a Lei n.º 10.054/00 não tivesse sido revogada pela Lei n.º 12.037/09: se o MP resolvesse denunciar diretamente o identificado civilmente, sem necessitar de IP, em crimes não inclusos na Lei n.º 9.099/95 e diversos do rol do art. 3.º da Lei n.º 10.054/00 (neste rol, a identificação criminal era obrigatória, mesmo sendo a pessoa identificada civilmente).

Existe alguma lei obrigando a identificação civil, no Brasil?
Segundo a doutrina: embora não exista nenhuma norma legal no ordenamento jurídico nacional que obrigue a pessoa natural a submeter-se à identificação civil, aquele que opta por não ser identificado civilmente deve estar preparado a assumir os ônus de tal decisão. Um deles é a submissão à identificação criminal.

Apesar de a doutrina entender que não há obrigatoriedade de se submeter à identificação civil, o art. 50, da Lei n.º 6015 (Lei dos Registros Públicos), assim dispõe: Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Portanto, se considerarmos a certidão de nascimento como um documento de identificação civil, estaremos diante de uma exceção à obrigatoriedade de submissão à identificação civil. Como uma das conseqüências, encontrando-se a pessoa de posse da certidão de nascimento, estaria ela isenta da obrigatoriedade de identificação criminal. Se o criminoso estiver de posse de quaisquer dos demais documentos a que a lei dá valor de identificação civil, também não haverá obrigatoriedade de identificação criminal (Vejam, na análise do art. 2.º, como isso pode facilitar a vida dos criminosos).

Significado do termo INCLUSIVE, contido no art. 1.º da Lei revogada (Lei n.º 10.054/00): o termo inclusive faz dizer que há outros métodos de identificação criminal além dos métodos datiloscópico e fotográfico, que são considerados os mais seguros e “constrangedores” por alguns doutrinadores. Ora, se não se pode o mais (método mais “constrangedor”), nesse caso, igualmente não se pode o menos (os demais métodos de identificação criminal: pelo nome, pelo preenchimento de planilhas, pela vida pregressa, etc – menos “constrangedores”). Inclusive, não se pode adotar os demais métodos de identificação criminal equivalentes aos métodos mais “constrangedores”, como: identificação por DNA, pela Iris (ocular), pela voz, pela escrita, etc.

Dois entendimentos sobre o termo INCLUSIVE:

1.º) – “O art. 1º indica aqueles que deverão ser identificados, faz a ressalva do art. 5º, LVIII da Constituição e esclarece que a identificação criminal deverá abranger os registros datiloscópico e fotográfico. Observe-se que existem outras formas de identificação, que são possíveis e não foram vedadas pelo texto. Portanto o artigo em comento indica duas entre as várias formas de identificação, não excluindo outras, tais como as anotações de características, identificação pela íris, pela voz, DNA etc.” Sylvio Motta;

2.º) – “Também é prudente perceber que a identificação criminal é um ato complexo e, portanto, resultado de um conjunto de atos isolados como o preenchimento de um boletim de vida pregressa, a identificação fotográfica de frente e de perfil e a identificação datiloscópica para fins criminais. O inciso LVIII, do artigo 5º da Constituição, contudo, refere-se à identificação criminal como um todo (ao gênero), e não apenas a uma ou outra espécie, o que torna este inciso aplicável a qualquer meio de identificação. Analisando a origem histórica do referido inciso, contudo, temos certa dúvida se o constituinte não disse mais do que pretendia, utilizando “criminal” em lugar de “datiloscópica”. A identificação datiloscópica, também conhecida como “tocar piano”, era estampada pela mídia em meados da década de 80, quando constrangia empresários e políticos. Seja como for, o texto constitucional refere-se ao gênero e, assim, necessariamente, abrange todas as modalidades de identificação.” Willian Douglas – juiz federal

A maior parte da doutrina adota a posição do professor Willian Douglas, haja vista que: ou bem se pode identificar criminalmente (por todo e qualquer método) e se dá tratamento igualitário à questão, ou bem não se pode e se trata os iguais desigualmente (redundando numa ilegalidade).

O termo “INCLUSIVE” não consta na nova Lei (Lei n.º 12.037/09), tendo sido substituído pelo termo “INCLUIRÁ”, no seu art. 5.º. Este mesmo raciocínio acima pode ser literalmente aplicado à nova expressão trazida pela nova Lei.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade; (emitida com base no método papiloscópico; portanto, altamente seguro)
II – carteira de trabalho; (não emitida com base no método papiloscópico)
III – carteira profissional; (não emitida com base no método papiloscópico)
IV – passaporte; (não emitido com base no método papiloscópico)
V – carteira de identificação funcional; (não emitida com base no método papiloscópico)
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. (não emitido com base no método papiloscópico)
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Texto revogado (Lei n.º 10.054/2000):

Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.

OBS.: na emissão do passaporte, os peritos em Papiloscopia Federais têm o cuidado de evitar a duplicidade na emissão do documento, garantindo a unicidade e a individualização dos requerentes. Os peritos dos estados, no que tange à carteira de identidade, só têm acesso aos arquivos civis estaduais, mas não aos nacionais.

Algumas posições:

1.ª) “Embora a Lei 12.037/09 não mencione que o documento deverá ser apresentado em original, como fazia expressamente em seu artigo 3º. a Lei 10.054/00, a conclusão pela necessidade do original continua válida, pois que o diploma inovador se refere a “documentos” e em nenhum momento faz menção ou qualquer equiparação com cópias ou similares. Certamente, inobstante a possibilidade da conclusão supra mencionada, essa é uma indefinição que a legislação poderia ter evitado simplesmente mantendo o modelo da lei revogada e constando expressamente a exigência do original.” (Eduardo Luiz Santos Cabette – delegado de polícia)

Contrária: Diversamente, alguns doutrinadores entendem que se a Lei não mencionou expressamente que deverá ser apresentado documento original, nada impede que se faça por cópia autenticada. Se o legislador não foi taxativo, como o fazia no art. 3.º da Lei revogada (Lei n.º 10.054/00), não pode o intérprete restringir, exigindo o documento original, se deixou de constar na nova Lei.
Ademais:
“Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.” (DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 – Presidente da República)
(…)

2.ª) “Findos os exemplos casuísticos, o inciso VI do artigo 2º. da Lei 12.037/09 apresenta uma fórmula genérica que possibilita a “interpretação analógica”: “outro documento público que permita a identificação do indiciado”. Agora caberá ao intérprete e aplicador do Direito encontrar casos em que algum documento público de identificação se assemelhe razoavelmente aos casos expressamente elencados nos incisos anteriores e o aceite como válido para reconhecimento da identificação civil.

Destaque-se que essa formulação genérica final não somente possibilita a “interpretação analógica”, mas até mesmo a chamada “interpretação progressiva”. A Lei 12.037/09 é capaz de se atualizar por si mesma. Ainda que novos documentos de identificação civil sejam criados com o tempo e tenham nomenclaturas diversas daquelas elencadas no artigo 2º., I a V da lei de identificação criminal, poderão ser aceitos devido à abertura ensejada pelo inciso VI do mesmo dispositivo. Um exemplo de “interpretação analógica” seria o caso da Carteira de Habilitação que hoje contém todos os dados necessários, inclusive foto e número do RG, para ser aceita como documento público de identificação civil válido. [01] Já um caso de “interpretação progressiva” seria aquele que se refere ao projeto de criação do novo documento de identificação único, o qual iria concentrar uma série de informações hoje dispersas por variados documentos. Na atualidade tal documento não existe, mas quando for criado, ainda que não tenha a nomenclatura, por exemplo, de “Carteira de Identidade”, será válido para a lei sob comento em razão de seu artigo 2º., inciso VI.
Deve-se, porém, ter em mente que embora a lei não seja expressa um documento de identificação necessariamente deverá ser dotado de foto. Isso se conclui pela vida prática que demonstra o quanto é perigoso acatar uma identificação somente baseada em dados escritos, sem uma comparação fotográfica entre aquele que apresenta o documento e a foto ali constante. Além disso, quando a legislação arrola os exemplos casuísticos de documentos de identificação civil somente menciona aqueles que são dotados de fotos (carteira de identidade, Carteira de Trabalho, Passaporte e Carteira de Identificação Funcional). Poderia gerar alguma dúvida o caso da Carteira Profissional. No entanto, a maioria das categorias profissionais que são dotadas de documentos de identificação específicos, a exemplo da OAB, vêm zelando pela inclusão de fotos em suas carteiras.” (Eduardo Luiz Santos Cabette- delegado de polícia)

Contrária: Trata-se de impor mais uma restrição não contida na Lei. Nada mais fácil há do que se colar uma foto num documento qualquer. Fotografia não traduz prova cabal da identificação de ninguém. O art. 3.º desta Lei n.º 12.037/09 é claro: o documento apresentado só deve ser recusado ser for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado. Quem pode aferir prova cabal da identificação de uma pessoa é o perito, e não delegados ou qualquer outro servidor.
O que faz prova cabal da identificação não é o fato de o documento apresentar ou não fotografia, mas sim uma análise do próprio documento e do método empregado na sua expedição (se científico ou não). Quaisquer documentos deste art. 2.º, exceto a carteira de identidade, com foto ou até com impressão digital, podem não ser suficientes para provar cabalmente a identidade. A prova cabal da identidade está relacionada à impossibilidade de falsificação do documento e ao método científico aplicado na sua expedição. Além do mais, e a título de exemplo, a certidão de nascimento (não tem foto) dá início a todo o processo de expedição do documento de identificação mais seguro existente no País: a carteira de identidade. A certidão de nascimento é a base para a expedição da carteira de identidade e o único documento exigível para tanto. Sendo ela fundamento para a expedição da própria carteira de identidade, por que não serviria como documento de identificação civil? O que se deve fazer, com a máxima urgência, é encontrar um meio de se tornar a expedição da certidão de nascimento absolutamente segura (dos demais documentos também), aplicando-se-lhe um método científico, haja vista que sua insegurança também compromete a segurança da expedição do documento mais seguro do País. Como bem diz o ditado popular: “quem pariu Mateus que o embale”.

OBS.: Dos documentos elencados neste art. 2.º, somente a carteira de identidade é emitida com base no método papiloscópico, ou seja, com a utilização de um método científico que evita a duplicidade na emissão do documento. A carteira de identidade só pode ser emitida após classificação, pesquisa, comparação e confirmação da INDIVIDUALIZAÇÃO da pessoa. O método papiloscópico garante que aquela pessoa é única, dando segurança para suas relações com as demais pessoas e com o Estado. Os demais documentos acima não são emitidos com base científica, o que facilita as falsificações e a duplicidade. Em alguns deles, apõe-se uma impressão digital da pessoa, fato que auxilia sobremodo futuras comprovações de identidade. Neste caso, o fato de constar pelo uma impressão digital no documento (geralmente o polegar direito), se não impede o esvaziamento dos arquivos criminais dos Institutos de Identificação, ao menos facilita a identificação das pessoas pelos Institutos. Somente se esses documentos possuírem ao menos uma impressão digital poder-se-á garantir a real identidade civil da pessoa, evitando-se fraudes. E desde que elas tenham registro nos Institutos, ligando suas impressões digitais à sua fotografia. Caso não tenham registros nos Institutos, os peritos terão dificuldade em garantir sua verdadeira identidade. Se for um documento em que não conste nem sequer uma impressão, fica muito difícil (impossível) se garantir a real identidade da pessoa que ficou isenta da identificação criminal. Prova cabal da identidade está relacionada à INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA.

Hoje em dia, não há como se colocar nos arquivos civis dos Institutos de Identificação documentos que possuam somente uma impressão digital ou que não apresentem impressão digital alguma. Isso vale também para Institutos que já estão utilizando o sistema AFIS (automated fingerprint identification system). No caso daqueles documentos que possuam ao menos uma impressão, pode-se tentar dar um jeito de arquivá-la como fragmento ou num arquivo separado. Mas, não constando impressão alguma, impossível e inútil arquivar.

OBS.: o servidor público responsável por toda a identificação civil e criminal ao encargo do Estado se denomina perito em Papiloscopia. Esse perito se localiza nos Institutos de Identificação de todos os Estados do País. Não se vai aqui querer fazer um tratado sobre identificação, pois esse não é o objetivo do presente trabalho. Entretanto, algumas considerações devem ser feitas:

1) O processo de identificação dos seres humanos, ao longo da história, passou por várias fases, das mais falhas às mais seguras. O número de pessoas que tiveram suas vidas ceifadas pelo Estado, tendo como causa processos de identificação falhos, é absurdo, beirando a casa das centenas de milhares. Há bem poucos anos, as pessoas eram açoitadas em praça pública, pouco se importando o Estado em garantir a real identidade daqueles que eram submetidos ao seu arbítrio. Muitos inocentes pagaram com as vidas, restando provado terem sido vítimas úteis da necessidade estatal em dar respostas rápidas aos clamores populares, movido unicamente pelo desarranjo social que os crimes ocasionam. Observem a seqüência crescente, em matéria de segurança: método numérico, método fotográfico e método papiloscópico.

A identificação criminal está umbilicalmente ligada à identificação civil. O objetivo maior da identificação criminal é garantir que inocentes não sejam acusados, injustamente, pelo Estado ou pelos demais cidadãos, impedindo a volta dos tempos arbitrários em que primeiro se mutilava ou se encarcerava uma pessoa para depois se buscar descobrir sua real identidade. A identificação civil está diretamente relacionada a exigências sociais que impõem que todos saibam com quem estamos nos relacionando no convívio diário, principalmente nos grandes centros urbanos.

2) O mais importante num método de identificação é a segurança que oferece. E o método de identificação mais seguro ainda existente é o método papiloscópico (por meio de impressões papilares), do qual se deriva o método datiloscópico (impressões digitais). Trata-se do único método de identificação considerado 100% seguro (muito mais do que o próprio DNA). Por este método, no momento da identificação civil de uma pessoa, os Institutos de Identificação relacionam suas impressões digitais à sua imagem, tornando-a absolutamente única perante as demais pessoas.

3) Nada há tão perigoso para uma sociedade quanto possuir um método de identificação inseguro, quando se trata do histórico arbítrio estatal em face dos cidadãos, no que tange às acusações sem provas, principalmente provas cabais da identidade das pessoas. E as leis hoje existentes, tratando da identificação civil e criminal dos cidadãos, deixam patente a clara falta de um maior conhecimento a respeito dos métodos de identificação daqueles que auxiliaram na sua edição e as publicaram.

4) O processo de identificação fotográfico é antecedente e não tão seguro quanto o processo de identificação papiloscópico, mas igualmente importante, e com este caminha pari passu.

Comentário: A revogada Lei n.º 10.054/00 era generalista neste aspecto, ou seja, não enumerava quais documentos serviriam para provar a identificação civil da pessoa. Isso gerava grande divergência, pois se ficava sem saber quais seriam esses documentos que poderiam isentar da identificação criminal. Desconhecendo-se uma lei específica que enumere claramente os documentos que servem à identificação civil das pessoas, todos aqueles emitidos com base na legislação vigente teoricamente serviriam para tal finalidade. Dessa forma, poderiam ser tidos como documentos comprovadores da identificação civil: o CPF, o Título de Eleitor, a Carteira de Motorista, Carteira de Identidade, Certidão de Reservista, Certidão de Nascimento, Carteiras de profissões regulamentadas, etc. Isso é muito criticado nos meios periciais porque facilita sobremaneira a vida de criminosos, diante das imensas possibilidades de se falsificar vários desses documentos. Já a Lei n.º 12.037/09 enumerou alguns documentos que devem ser tidos como comprovadores da identificação civil, mas terminou (no inciso VI) generalizando da mesma forma que a Lei n.º 10.054/00.

Obs.: A Lei nº 5.553/1968 dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal, enumerando alguns deles: “Art. 1º – A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro”.

Observem que se trata de um leque de documentos muito grande. Vários desses documentos não possuem qualquer segurança na sua emissão. São notórios os casos de criminosos que possuem várias certidões de nascimento e vários outros desses documentos, com vários nomes. A não observância de exigência de um processo apurado para a emissão desses documentos é um fator extremamente benéfico aos criminosos, pois impede que o Estado tenha um controle eficaz e absolutamente seguro sobre suas reais identidades.

A utilização de um sem número de documentos isentando da identificação civil, que não sejam emitidos com base em processos que garantam a segurança na identificação e a INDIVIDUALIZAÇÃO das pessoas, vai ocasionar, num futuro não distante, um colapso no sistema de identificação estatal, fazendo com que se perca a certeza da real identidade do cidadão que se encontra sendo indiciado, acusado ou processado (e também nas relações civis: comércio, informática, segurança privada, etc.). Campo fértil para a volta do arbítrio.

A identificação criminal vinha sendo utilizada ao longo dos anos sem qualquer discussão mais acalorada. Até que a imprensa começou a expor a imagem de alguns políticos e de alguns abastados pela televisão, “tocando piano”, fazendo com que leis fossem editadas para evitar esse “constrangimento” público. Quando a situação só atingia os pobres, que eram expostos a toda hora, a tudo se assistia sem que nenhuma atitude fosse adotada. Mas, bastou a exibição de meia dúzia de ricos e de alguns políticos na televisão e… A lei saiu logo em socorro dos “oprimidos”!

Na verdade, a identificação criminal faz com que se anteponham dois direitos elementares: o mal explicado direito de não ser “constrangido” no momento da coleta das impressões papilares (direito individual) e o direito à plena segurança da coletividade (direito coletivo). Sob o falacioso argumento de que a identificação criminal é um ato “constrangedor”, a segurança coletiva é colocada diariamente em risco, pois os arquivos criminais do Estado, advindos da identificação criminal, têm-se esvaziado paulatinamente, tornando tarefa dificílima atestar perante a Justiça a real identidade de um criminoso.

O ato de identificação criminal deve ser um ato feito com a maior discrição e sem que se submeta qualquer pessoa à execração pública. Entretanto, trata-se de uma das maiores defesas do Estado e dos cidadãos em face daqueles que enveredam pelo mundo dos crimes. A exigência de identificação criminal contida no Código de Processo Penal não caiu de pára-quedas naquele Diploma legal. São notórios os casos de pessoas que respondem a crimes sem possuírem qualquer culpa, causados por confusões em relação a suas identidades. A identificação criminal significa uma garantia do Estado e de todos os cidadãos de que apenas o autor do crime responderá pelas conseqüências de tê-lo cometido.

Ao contrário do que afirmam vários doutrinadores, a impossibilidade de se identificar verdadeiramente quem é o autor do delito pode fazer retornar tempos arbitrários não muito distantes, em que o Estado lançava nas masmorras quaisquer cidadãos, pouco se importando saber a verdadeira identidade daqueles que açoitava ou encarcerava.

A identificação criminal trata-se de uma garantia dos cidadãos em face do arbítrio próprio e fácil do Estado. Trata-se de uma garantia de todos os cidadãos de que o autor do crime, e apenas ele, estará sendo apenado pelo Estado, e não se estará lançando aos “leões” qualquer outra pessoa, com o simples intuito de se dar uma resposta rápida e disfarçada aos anseios da sociedade.

Algumas considerações sobre a palavra CONSTRANGER:

v. (1257 cf. IVPM) 1 t.d. e pron. unir(-se) muito, anulando-se espaços entre; apertar(-se), comprimir(-se) 2 t.d. tolher a liberdade a (ou de); subjugar, sujeitar, dominar 3 bit. obrigar (alguém), ger. com ameaças, a fazer o que não quer; forçar, coagir, compelir 4 t.d. e pron. tornar ou ficar embaraçado; envergonhar(-se) 5 t.d. e pron. fazer perder ou perder o bom humor; incomodar(-se), aborrecer(-se)

Se o problema está relacionado ao “constrangimento” da identificação criminal dos identificados civilmente, por que a pessoa que não possui identificação civil pode ser identificada criminalmente? O constrangimento daquele que não possui identificação civil é menor do que daquele que possui? Observa-se que a questão não está relacionada de fato ao “constrangimento” na coleta de impressões digitais, mas sim ao fato de se submeter uma pessoa identificada civilmente a uma nova identificação (agora criminal), sendo ela já identificada civilmente. Veja que se uma pessoa é identificada civilmente e for obrigada a coletar uma impressão digital para realizar uma prova num concurso público, isso não configura “constrangimento” algum, segundo decisões do próprio STF (seria identificação civil para fins civis, e não criminais). E o próprio ato de identificação civil nos Institutos de Identificação seria “constrangedor”, seguindo-se uma visão simplista, porque nele todas as impressões digitais da pessoa são coletadas.
Parece claro que o fato de se exigir duas identificações (civil e criminal) de uma mesma pessoa é que está relacionado ao ato de “constranger”. Exatamente porque a Constituição afirma que o identificado civilmente não será submetido à identificação criminal…
Portanto, exigir-se apenas uma das identificações não seria considerado “constrangimento”. Assim: se a pessoa possui a identificação civil, é “constrangedor” exigir-se dela que se submeta à identificação criminal; mas se a pessoa não possui identificação civil, não representa “constrangimento” algum exigir-se dela a identificação criminal. E exigir-se da pessoa duas, três ou mais identificações civis para fins civis também não representa “constrangimento”.
Resta claro que o simples ato de coleta das impressões digitais não representa “constrangimento”.
E por quê? Porque o objetivo é salvaguardar a segurança das relações interpessoais e do Estado, civis e criminais. O Estado não pode, em detrimento do direito coletivo à segurança, abrir mão, inconseqüentemente, de possuir um controle sobre a identidade das pessoas, em face do direito individual de não ser “constrangido” a se submeter à coleta de impressões digitais no momento da identificação dos seus cidadãos, civil ou criminal.
Logo, se o documento civil pela pessoa apresentado no momento de isentar de sua identificação criminal não fizer prova cabal de sua identidade, conforme preceitua a Lei n.º 12.037/09…
Veja a conclusão: não havendo garantia de sua identificação civil no momento da isenção da identificação criminal, poder-se-ia exigir que a pessoa se submetesse à identificação civil. Recusando-se a se identificar civilmente, seria identificada então criminalmente. E, sem carteira de identidade, meus amigos, não há prova cabal da identidade de ninguém porque o único documento brasileiro emitido com base num processo científico que individualiza o cidadão é exatamente ela.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Texto revogado (Lei n.º 10.054/2000):

Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil; e

Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.

Comentário: Antes de tudo, a análise da identificação civil, no momento da apresentação do documento isentando da identificação criminal, é feita por pessoas que não são peritos oficiais em identificação, o que pode redundar em falhas. A par disso, aceitando-se, como preconizado no art. 2.º, documentos que isentam da identificação criminal que não sejam emitidos com base no método papiloscópico, abriu-se um leque enorme que só facilita a vida dos criminosos.
Imagine, por exemplo, se se considerar o CPF prova da identificação civil. Um criminoso é flagrado cometendo um crime. Levado à delegacia, ao ser intimado a se identificar, saca seu CPF e o apresenta, alegando que não se submeterá à identificação criminal. Constate que essa isenção da identificação criminal não oferece segurança alguma para a sociedade, pois nenhuma valia possui um documento que não é emitido com base num método científico, quando se trata de garantir a INDIVIDUALIZAÇÃO das pessoas. Mesmo que a cópia desse CPF apresentado seja enviado aos Institutos de Identificação, não há como os peritos confirmarem a real identidade do criminoso, se eles forem inquiridos pela Justiça ou por outro órgão público. Essas pessoas que apresentam documentos que não podem ser arquivados e pesquisados nos Institutos de Identificação ficam sem uma identificação segura, tanto civil quanto criminal, fazendo ocasionar dúvidas sobre sua real identidade. Casos como esses estão se tornando comuns.

OBS.: temos casos, inclusive, de criminosos sem identificação civil que estão se negando a ser submetidos à identificação criminal.

Não vamos nos concentrar na discussão que se divide em se ser contra ou a favor da exigência de se manter um rol de crimes nas leis sobre identificação criminal (como estipulava o Inciso I, deste art. 3.º, a Lei revogada). O fato é que a doutrina sempre condenou o elenco de crimes do art. 3.º da Lei n.º 10.054/00, diante de sua notória ausência de critério (o legislador parece ter escolhido, sem qualquer base lógica, alguns crimes de forma aleatória para por na Lei n.º 10.054/00). Para o perito em Papiloscopia, o que importa saber é se o método e os critérios adotados nas Leis, isentando da identificação criminal os civilmente identificados, oferecem segurança para a sociedade ou não; se oferecem garantia absoluta de identificação segura ou não. E pode-se garantir que em ambas as leis (a atual e a revogada) não há segurança.

Vê-se pela leitura do art. 3.º, da Lei n.º 12.037/09, que foram retirados os crimes que existiam no art. 3.º, I, da Lei n.º 10.054/00 e que obrigavam à identificação criminal, mesmo sendo a pessoa identificada civilmente. Isso foi uma boa ou uma má coisa para a segurança coletiva? Nem uma, nem outra. Antes, com a Lei n.º 10.054/00, não existia critério e nem amplitude nos crimes elencados que obrigavam à identificação criminal dos civilmente identificados. Algumas pessoas não eram identificadas criminalmente mesmo cometendo crimes mais graves dos que os elencados no art. 3.º, I, da Lei n.º 10.054/00. Hoje, com a inexistência de um rol de crimes obrigando a identificação criminal dos civilmente identificados, tudo se concentra no documento apresentado e em algumas hipóteses que dificultam a identificação civil.

Entretanto, em ambas as Leis cometeram o mesmo equívoco, qual seja: o amplo leque de documentos emitidos sem critério científico, que servem à comprovação da identificação civil, faz com que sejam, cada vez mais, esvaziados os arquivos dos Institutos de Identificação do País.

Não se vai nem falar sobre o esvaziamento dos arquivos de identificação criminal dos institutos, que estão diminuindo paulatinamente, pois com sistemas informatizados (AFIS) se pode fazer pesquisa nos arquivos civis. Mas, imagine a seguinte situação: um criminoso apresenta um documento civil emitido com base na legislação, e esse documento não possui impressões papilares. Cópia desse documento é enviada ao Instituto de Identificação (veremos que nem isso é obrigatório pela Lei n.º 12.037/09 – a Lei revogada também não trazia essa obrigatoriedade de envio). Observe que sem as impressões papilares, esse documento de nada servirá aos Institutos, pois o método científico neles utilizado é o método papiloscópico. Tempos depois, a Justiça requer a “real identidade” do acusado ou processado, dando um prazo de alguns dias para tanto, sob a ameaça de cometimento de crime de desobediência, como costumam fazer diariamente. E como os peritos vão atestar a “real identidade” do criminoso se suas impressões não constam no sistema e não constam no documento em que ficou dispensada sua identificação civil, isentando-o da identificação criminal?

Na verdade, ambas as Leis (a atual e a revogada) estão minando os arquivos criminais dos Institutos de Identificação. Além disso, elas também causam um baque tremendo nos arquivos civis dos Institutos, à medida que igualmente os esvaziam (em menor escala do que o esvaziamento dos arquivos criminais, mas com o passar dos anos, com a mesma gravidade). Os peritos ficam sem poder comparar a identificação criminal com a identificação civil se os documentos isentando da identificação criminal não contiverem impressões digitais.

Observe uma situação: uma pessoa nunca teve identificação papiloscópica (civil ou criminal). Ao cometer um delito, ela apresenta o documento civil que não possua impressões digitais, sendo isentada da identificação criminal. Ou seja: a pessoa fica sem identificação criminal e sem “identificação civil” (documentos emitidos sem base em um método científico são arremedos de identificação civil), ao mesmo tempo, impedindo os peritos de atestarem sua real identidade quando solicitados pelos órgãos públicos responsáveis pela apuração dos crimes, pelas acusações e pelos processos.

A LEI N.º 12.037/09 (ASSIM COM A REVOGADA LEI N.º 10.054/00) NÃO APENAS IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO. ELA IMPEDE TAMBÉM A VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS CRIMINOSOS. UMA VERDADEIRA ODE AOS CRIMINOSOS, E UMA DESCONSIDERAÇÃO PELA SEGURANÇA DA SOCIEDADE!

Algumas observações dos incisos deste art. 3.º:
1) II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado: o que significa “identificar cabalmente”? Por exemplo: um documento que não contenha impressão digital identifica cabalmente alguém? Só quem pode aferir identificação “cabal” de alguém é um perito.

2) VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais: este inciso simplesmente nega validade nacional à carteira de identidade e aos demais documentos de identificação de caráter nacional, contrariando, no caso da carteira de identidade, o disposto na Lei n.º 7116/83, conforme seu art. 1.º, verbis:

Art. 1º – A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Esta expressão deste Inciso se apresenta totalmente inconstitucional, ferindo o mesmo valor que possuem todas as unidades da Federação.

3) Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado: grave erro da Lei n.º 12.037/09 (e da revogada Lei n.º 10.054/00). NÃO OBRIGA QUE SEJA ENVIADA CÓPIA LEGÍVEL DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL QUE ISENTOU DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL AOS INSITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO. Será que o legislador desconhece que são nos Institutos de Identificação que os órgãos oficiais buscam informações sobre a verdadeira identidade dos cidadãos? E como os Institutos vão comprovar a identidade de alguém se nem sequer existe a obrigatoriedade do envio de cópia do documento que isentou da identificação criminal? De nada adiantará, outrossim, o envio, se o documento não contiver impressões papilares.

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Comentário: Este artigo não existia correlação na Lei revogada. Mas, mandou bem o legislador porque a identificação criminal deve ser um ato discreto, feito em local reservado, sem estardalhaço, objetivando preservar a imagem das pessoas, pois “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de suas condenações”. Expor publicamente uma pessoa sem que esteja formada sua culpa é que representa constrangimento. Apesar disso, identificar criminalmente significa uma garantia da sociedade, e não qualquer tipo de “constrangimento”. Significa salvaguardar os interesses maiores dos cidadãos em face do arbítrio estatal. Identificar criminalmente os identificados civilmente não é submeter a “constrangimento” algum, mas sim salvaguardar os interesses da sociedade (direito coletivo à plena segurança), em face de um mal explicado interesse individual de não ser “constrangido”. Muito maior do que o suposto “constrangimento” na identificação criminal seria responder ao próprio processo.

“Somente, na linha de raciocinio, igualmente se deve reconhecer que aquilo do encarcerado, que conta os dias sonhando com a libertação, não é mais que um sonho; bastam poucos dias depois que as portas da cadeia
se abriram para acordá-lo. Então, infelizmente, dia a dia, a sua visão do mundo se coloca de cabeça para baixo: no fundo, no fundo, estava melhor na cadeia. Este lento desfolhar-se das ilusões, este reverter de posições, este desgosto daquela que ele acreditava ser a liberdade, este voltar o pensamento à prisão,
como aquela que é, enfim a sua casa, foi descrito egregiamente em um notável romance de Hans Fallada; mas as pessoas não devem crer que sejam situações criadas pela fantasia do escritor: a invenção corresponde infelizmente à realidade”.
“Nem aqui seja dito, ainda uma vez, contra a realidade que se quer de fato protestar. Basta conhecê-la. A conclusão de havê-la conhecido é esta: as pessoas crêem que o processo penal \termina com a condenação e não é verdade; as pessoas crêem (p. 8) que a pena termina com a saída do cárcere, e não é verdade;
as pessoas crêem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade: A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está perdido, Cristo perdoa, mas os homens não”. (pág. 77) (Francesco Carnelutti – As Misérias do Processo penal)

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Comentário: Este artigo corresponde ao art. 1.º e seu parágrafo da Lei n.º 10.054/00 revogada Conforme dissemos acima: grave erro da Lei n.º 12.037/09 (e da revogada Lei n.º 10.054/00). NÃO OBRIGA QUE SEJA ENVIADA AOS INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO CÓPIA LEGÍVEL DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL QUE ISENTOU DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. Será que o legislador desconhece que são nos Institutos de Identificação que os órgãos oficiais buscam informações sobre a verdadeira identidade dos cidadãos? E como os Institutos vão comprovar a identidade de alguém se nem sequer existe a obrigatoriedade do envio de cópia do documento que isentou da identificação criminal?

O mesmo raciocínio desenvolvido na análise do art. 1.º da Lei n.º 10.054/00 aplica-se neste caso, pois INCLUSIVE E INCLUIRÁ derivam de INCLUIR.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Comentário: Também mandou bem o legislador, neste caso. Pelo
Princípio da Presunção de Inocência ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sua condenação. Somente em Estado totalitários se faz menção a acusações lançadas em face dos cidadãos antes de transitarem em julgado suas condenações.

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Comentário: Conforme salientamos acima, a identificação papiloscópica e a fotográfica caminham pari passu (lado a lado). São as duas formas mais simples e seguras de se identificar uma pessoa. Quando conjugadas, tornam-se matematicamente exatas, diluindo qualquer dúvida sobre identificação, principalmente para os leigos.
Como se trata de uma novidade, vamos analisar uma situação: Se houve identificação fotográfica, fica implícito (para peritos, explícito) que a pessoa não era identificada civilmente no momento da sua identificação criminal, pois a identificação criminal é datiloscópica e fotográfica. Por que somente a retirada da identificação fotográfica? Parece ficar provado que o entendimento do legislador sobre constrangimento está ligado à identificação fotográfica, haja vista possibilitar a retirada da foto do não denunciado ou do absolvido do inquérito ou do processo, mas permitir a continuidade do arquivamento de suas impressões papilares.

Ainda: a pessoa é identificada criminalmente (datiloscópica e fotográfica) porque não comprovou sua identificação civil. Tempos depois, a denúncia não é apresentada ou a pessoa é absolvida. De posse de um documento de identificação civil tirado depois da não comprovação de sua identificação civil, dirige-se ao juízo e requer a retirada de sua foto do inquérito ou do processo. Entretanto, sua identificação criminal encontra-se também nos Institutos de Identificação (que nem sequer foram citados na Lei). Sua identificação criminal vai continuar nos Institutos? Parece que sim, pois eles não constam do art. 7.º acima.

Afinal, qual a diferença entre um absolvido que é identificado civilmente de um absolvido que não o seja? Logo: se você for absolvido e tiver um CPF vai lá e pede ao juiz para tirar sua foto. Mas, se você for igualmente absolvido e não possuir documento de identificação civil algum, sua foto continua no inquérito ou no processo. Tem lógica?!

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Algumas análises finais:

1) “A razão de ser da necessidade de identificação criminal é a insegurança quanto à identidade do suspeito ou acusado, de modo que qualquer documento hábil a satisfazer tal objetivo deve ser aceito independentemente de sua origem referir-se a um órgão civil ou militar.”

Este trecho demonstra como desconhecem as atividades dos Institutos de Identificação. A “insegurança quanto à identidade do suspeito ou acusado” é, sem dúvida, o principal motivo da identificação criminal. Porém, não é o único. A identificação criminal serve para frear o arbítrio do Estado em face dos cidadãos; serve para que os Institutos de Identificação tenham acesso rápido à identidade de suspeitos e criminosos, no caso de perícias em locais de crimes e acidentes; serve para que os Institutos mantenham um banco de dados dos criminosos sob o poder do Estado; serve para que os Institutos façam o link com a identificação civil do suspeito ou acusado; etc. O principal é não esquecer que a identificação civil e a identificação criminal caminham conjuntamente. Uma não pode existir sem a outra.

2) “Inclusive é de se concluir que a Lei 11.037/09 revogou tacitamente o artigo 5º. da Lei 9034/95, que trata das “organizações criminosas”. Tal dispositivo ora revogado determinava que aqueles suspeitos de envolvimento em “organizações criminosas” seriam necessariamente identificados criminalmente, mesmo que já civilmente identificados. [05] Ocorre que a lei posterior (Lei 12.037/09) trata inteiramente da matéria da identificação criminal, bem como é incompatível com o dispositivo da lei anterior (Lei 9034/95), nos estritos termos do artigo 2º., § 1º. da Lei de Introdução ao Código Civil.
A Lei 10.054/00 não havia revogado o artigo 5º. da Lei 9034/95 porque em nenhum momento chamava para si o tratamento exclusivo do tema da identificação criminal. Por seu turno a Lei 12.037/09 é expressa em afirmar que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei” (grifo nosso). Não diz “salvo os casos previstos em lei”, mas sim “nesta lei”. A Lei 12.037/09 afirma claramente que trata inteiramente da matéria da identificação criminal, não deixando margem para outras exceções previstas em diplomas diversos. Em seguida, quando em seu tratamento da matéria não menciona a obrigatoriedade de identificação criminal devido à natureza da infração em qualquer hipótese, demonstra claramente sua incompatibilidade com o disposto no artigo 5º., da Lei 9034/95, o que também não acontecia com a Lei 10.054/00.”

Contrário: alguns entendem que a Lei n.º 12.037/09 não tenha revogado o art. 5.º, da Lei n.º 9.034/95 e o art. 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar dos consistentes argumentos apresentados logo acima. A Constituição não impõe uma lei específica para tratar da identificação criminal dos identificados civilmente. Assim preceitua o art. 5.º LVIII, da CF: “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Conforme se observa, a Lei n.º 12.037/09 disse mais do que a Constituição determina, chamando unicamente para si toda a regulamentação sobre o assunto. O que faz o art. 5.º da Lei n.º 9.034 inconstitucional é sua ofensa aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, ambos constitucionais, pois cai no mesmo caso do rol de crimes do art. 3.º, I, da Lei n.º 10.054/00. Se a Lei n.º 12.037/09 quisesse revogar o art. 5.º da Lei n.º 9.034 tê-lo-ia feito expressamente, como fez com a Lei n.º 10.054/00. Se assim não fosse, a própria Lei n.º 10.054/00 já teria revogado a Lei n.º 9.034/95, pois esta possuía um rol de crimes que permitia a identificação criminal (art. 3.º, I), mesmo sendo a pessoa identificada civilmente, sendo incompatíveis com a Lei n.º 9.034/95 – alguns doutrinadores entendem assim (Lei de Introdução ao Código Civil: lei posterior revoga a anterior). E nesse rol, não constava a hipótese das organizações criminosas. E ainda resta o art. 109, do ECA, que também está fora da Lei n.º 12.037/09. De qualquer forma, somente o STF poderá dar a palavra final sobre esse assunto.

Para leitura, seguem os arts. 109, do ECA, e 5º, da Lei n.º 9.034/95:

“Art. 109 – ECA. O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.”

Art. 5º – Lei n.º 9.034. A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.”

OBSERVAÇÃO FINAL: SE O OBJETIVO DA LEI N.º 12.037/09 É ISENTAR O CIVILMENTE IDENTIFICADO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, E SE A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL REFERE-SE À IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA E À IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA, OBVIAMENTE, E POR INTERPRETAÇÃO LÓGICA, SOMENTE UM DOCUMENTO QUE POSSUA IMPRESSÃO DIGITAL E FOTO PODERIA ISENTAR UMA PESSOA DE SER IDENTIFICADA CRIMINALMENTE.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009

Essas as considerações sobre as Leis relativas à identificação criminal do civilmente identificado, sob a visão de um perito oficial em identificação.

Antônio Tadeu Nicoletti Pereira – perito em Papiloscopia/Estado do Espírito Santo

Notícia adicionada em: 11/2/2009 1:56:45 AM

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