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AUTONOMIA FUNCIONAL X HIERARQUIA ADMINISTRATIVA

autonomiafuncionalComo apresentamos um projeto de lei à Comissão da Autonomia criada na SPTC para adequar seu funcionamento aos preceitos da Lei Federal 12.030/09 (autonomia da Perícia Oficial), estamos lançando este texto para fixar alguns debates.

E o debate se torna necessário porque no projeto apresentado, apesar dele versar sobre uma autonomia com a SPTC mantida dentro da PC/ES – que é uma posição provisória até a instituição da autonomia da Perícia Oficial na Constituição -, colocamos um artigo tornando ato do Governador a nomeação dos futuros superintendentes da SPTC. Esse ato, que hoje é do Chefe da PC, passaria a ser privativo do Governador.

A pergunta que logo surgiu foi: até que ponto vai a linha tênue que separa a autonomia funcional da hierarquia administrativa, a ponto de impor a nomeação do superintendente da SPTC pelo Governador, e não mais pelo Chefe da PC? Neste caso específico, o que deveria prevalecer com a autonomia da SPTC ainda dentro da PC: a autonomia funcional dos peritos ou a hierarquia do Chefe da PC?

Apesar de se tratarem de coisas distintas, em várias questões aparentemente existirá um choque entre ambas (autonomia funcional e hierarquia). Uma delas se trata da nomeação do superintendente da SPTC.

Evidentemente, não dá para escrever uma tese sobre autonomia e hierarquia aqui neste espaço, mas resta claro que a hierarquia deve ceder espaço à autonomia da Perícia Oficial quando um ato se revestir de aspectos que atinjam direta ou indiretamente o exercício das atribuições dos peritos. Isso porque qualquer lei local deve sucumbir diante da norma geral preceituada pela Lei Federal 12.030/09.

Mesmo diante da regra constitucional que concedeu aos delegados de polícia o poder de dirigir as Polícias Civis, a Constituição também concede à União o poder de estabelecer normas gerais sobre as Polícias Civis, tratando-se, portanto, a Lei 12.030/09 de norma que deriva do poder regulamentar da União. E quando a Lei 12.030/09 estabeleceu essa autonomia, ela passou a garantir que ela deve prevalecer sobre quaisquer outros aspectos, administrativos ou não, estando a Perícia Oficial dentro ou fora das Polícias Civis.

A autonomia funcional concedida à Perícia Oficial deve prevalecer sobre os aspectos administrativos hierárquicos concedidos aos delegados, quando se “chocarem” com o exercício das atribuições dos peritos. E sendo o superintendente da SPTC o perito que representa a síntese de todo o aspecto funcional atinente à autonomia da Perícia Oficial, sua nomeação não pode sucumbir a meros interesses corporativos derivados da hierarquia, sendo anteposto ao interesse maior da sociedade e das disposições legais com o fito de escamotear o principal preceito da Lei Federal 12.030/09.

Historicamente, os delegados não estão acostumados a dividir o poder dentro da PC com os demais cargos, tanto hierárquico quanto funcional, que para eles se confundem. Mas, hoje a realidade da PC deve ser entendida da seguinte forma:

1) A Perícia Oficial possui autonomia técnica, científica e funcional. Nenhuma hierarquia, mesmo escamoteada ou mal interpretada, pode feri-la;

2) A hierarquia no que tange à Perícia Oficial deve se ater unicamente ao descumprimento dos aspectos legais preconizados como faltas administrativas. Isso observando-se que muitas delas, no que diz respeito aos peritos, são anteriores à Constituição, totalmente draconianas e inconstitucionais, atingindo em cheio a própria autonomia funcional.

Alguns delegados precisam definitivamente entender que na atualidade o diferencial na Justiça são provas técnicas produzidas pela Perícia Oficial. A importância do perito oficial para a resolução dos crimes, fim maior da existência tanto das Polícias quanto da Perícia, impõe um tratamento isonômico entre o cargo de delegado e o de perito oficial. E essa isonomia engloba tanto a salarial quanto a profissional. A Perícia hoje é sinônimo de resolução de crimes e seu destaque está estampado diariamente nos meios de comunicação.

Delegado é autoridade em inquérito policial. Em matéria de provas científicas, quem é autoridade é o perito oficial. Esse o objetivo da Lei 12.030/09. Essa é a nova realidade de “poder” imposta pela sociedade e pela legislação.

Antônio Tadeu Nicoletti Pereira

Obs: escrevi este texto direto e não corrigi. Como estamos no carnaval, depois leio e corrijo. 

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