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Decisão da ação do nível superior

Esse julgamento abaixo é a decisão que vamos executar nos dando a vitória no nível superior.
Observe que essa á a do Sindipol, mas no final da decisão faz referência ao nosso mandado de segurança, também julgado favoravelmente.
Segue:
“100010007985 Classe: Mandado de Segurança Órgão: TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento: 12/01/2006 Data da Publicação no Diário: 02/05/2006 Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA: REJEITADAS – INTEGRALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS REPRESENTADOS DO SINDICATO IMPETRANTE NO GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CLASSE – COMANDOS
EMANADOS DA LEI Nº 118⁄98 – ALTERAÇÃO DO QUANTUM A SER PERCEBIDO NOS VENCIMENTOS DOS REPRESENTADOS – REFLEXOS NA TABELA DE VENCIMENTOS DOS
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL – PLAUSIBILIDADE E
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – EVIDENCIADA A MENS
LEGIS NO SENTIDO DE QUE FOSSEM ALTERADOS O QUANTUM REMUNERATÓRIO
ATÉ ENTÃO PERCEBIDO PELA CLASSE – NIVELAÇÃO TRAZIDA NO BOJO DO ARTIGO
2º DA LEI Nº 118⁄98 – COMANDOS CLARAMENTE ESTABELECIDOS NO SENTIDO DE EXIGIR COMPROVAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR A PARTIR DE ENTÃO – VETO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO COMANDO QUE AFASTAVA O DIRETO ALMEJADO PELO
QUE JÁ INTEGRAVAM OS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Em se tratando o objeto da impetração de prestações denominadas de
trato sucessivo, que se renovam mensalmente, afastam-se os argumentos deduzidos quanto à possível contaminação ao direito de impetração pelo
lapso temporal decorrido.
2. Devidamente comprovada a legitimidade do
Sindicato⁄impetrante em representar a classe dos Investigadores de
Polícia Civil, com Estatuto registrado e em funcionamento há mais de 01 (um) ano e com Diretorias eleitas através de Assembléia Geral.
3.Integralização e nivelamento dos cargos de investigador de polícia civil e peritos papiloscópico aos grupo de cargos de nível superior do quadro de carreira do Estado do Espírito Santo – Lei nº 118⁄98 – Dois
comandos: a) Requisito de conclusão do ensino superior como exigência
para investidura nos cargos de Investigador de Polícia e Perito
Papiloscópico e, b) Integração dos Peritos Papiloscópicos e
Investigadores de Polícia que já integravam o serviço público quando
da edição da Lei nº 118⁄98, aos cargos de ensino superior da Polícia Civil.
4. Afastada a hipótese de reajuste salarial, mas, tão somente,
em efetiva aplicação da Lei nº 118⁄98.
5. Conexidade com a ação mandamental nº 100990005389, julgada nesta Corte em 02⁄08⁄2001 –
Segurança concedida.

Conclusão

À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.

Processo : 100.01.000798-5 Situação : Baixado
Ação : Mandado de Segurança Data de Ajuizamento: 30/07/2001
Órgão Atual : TRIBUNAL PLENO

Comarca de Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL

Distribuição
Data : 03/09/2003 Motivo : REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO

Partes do Processo
REQTE
SINDIPOL
ALEX NASCIMENTO FERREIRA – 9292-ES
A. COATORA
SECRETARIO DA ADM E DO REC HUMANOS ES
JOCELAN ALVES CORREA – 001618-ES

Andamentos
03/09/2008 Mand Segurança – REMESSA DOS AUTOS PARA O ARQUIVO

02/09/2008 Mand Segurança – OFICIO JUNTADO AOS AUTOS”

Notícia adicionada em: 9/22/2009 10:37:03 PM

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