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DECRETO 4276-R/2018 (INSALUBRIDADE)

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DECRETO Nº 4276-R, DE 05 DE JULHO DE 2018.

Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.750, de 16/10/2017, que dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos lotados na Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições da Lei nº 10.750, de 16/10/2017, e informações contidas no processo nº 82107653,

DECRETA:

Art. 1º Será concedido o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica – SPTC da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES, órgão de regime especial, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SESP, que exerça suas atividades com habitualidade em condições insalubres.

Art. 2º A concessão do adicional de insalubridade será efetivada com base em laudo técnico oficial em que sejam identificadas as condições de insalubridade e respectivos graus (mínimo, médio e máximo) e os percentuais correspondentes (20%, 30% e 40%).

Art. 3º O laudo técnico oficial, a que se refere o caput, será elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Parágrafo único. O Superintendente de Polícia Técnico-Científica deverá ratificar as informações constantes do laudo técnico, em relação ao local a que se refere, data de realização e às condições existentes à época da expedição do laudo.

Art. 4º A concessão do adicional de insalubridade será autorizada por ato do Delegado Geral da Polícia Civil na forma do art. 2º, caput, deste Decreto, com base na portaria de localização do servidor ou de designação para executar atividade, de acordo com o laudo técnico oficial correspondente.

Art. 5º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional.

Art. 6º Quando houver alteração nas condições de trabalho ou no exercício da função do servidor, que implique alteração no grau de insalubridade a que o servidor esteja submetido, deverá ser efetuada a atualização do laudo técnico.

Art. 7º O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação das condições acarretam riscos a sua saúde.

Art. 8º Os laudos técnicos oficiais serão elaborados em consonância com as normas técnicas estabelecidas na legislação trabalhista expedidas pelo Ministério do Trabalho – MTB.

Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de julho de  2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

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