A norma questionada dispõe sobre servidores públicos federais e estaduais e, segundo a ADI, o artigo 61 da Carta Política afirma que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre o tema. Mas a Lei 12.030/09 é de iniciativa do deputado federal Arlindo Chinaglia, do PT paulista, revela a federação, fato que a tornaria inconstitucional.
Além disso, a norma teria invadido a competência concorrente dos estados, diz a Fenappi. Isso porque em vez de criar normas gerais sobre a perícia oficial em nível federal, deixando para os estados a definição de suas normas específicas, a lei criou norma específica, ao elencar alguns cargos como de peritos oficiais, expurgando outros existentes nas legislações estaduais.
Sobre o conteúdo da norma, prossegue a Fenappi, a Lei 12.030 restringe os cargos de peritos oficiais aos peritos criminais, legistas e odontolegistas, “expurgando da perícia oficial cargos seculares e com relevantes serviços prestados à população brasileira, a exemplo dos cargos de papiloscopista e de perito bioquímico-toxicologista, responsáveis por milhares de laudos periciais oficiais que vêm fundamentando a condenação de incontáveis criminosos”.
Com esses argumentos a federação pede a suspensão da norma até o julgamento final da ação e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade “in totum” da Lei 12.030/09. O relator do processo é o ministro Cezar Peluso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícia adicionada em: 10/18/2009 10:46:30 PM