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Inter-relação entre identificação civil e criminal

seila.jpg - 27.69 KbA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E SUA INTER-RELAÇÃO COM A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

 

“ATIVIDADE FIM”

 

Corriqueiramente, lemos textos ou ouvimos entrevistas a respeito de um tema que está permanentemente na moda: a “atividade fim”. Esse tema de quando em vez é citado para determinar o que seria finalidade nas atividades dos peritos em papiloscopia, bem como de todos os demais cargos estatais.

 

Dada a sua especificidade, resolvemos discorrer sobre a inter-relação entre a identificação civil e a identificação criminal, buscando deixar patente por que motivos ambas desfrutam da mesma importância como “atividade fim”, no trabalho pericial relacionado à identificação segura dos cidadãos e na busca da identificação dos criminosos.

“Para que possamos diferenciar uma pessoa da outra é necessário que haja um método destinado a estabelecer sua identidade, ou seja, determinar um conjunto de caracteres próprios que possa individualizar pessoas ou coisas entre si. Afinal, mais do que identificar pessoas, precisamos individualizá-las. Nos tempos atuais, não basta apenas identificar uma pessoa, mas sim torná-la única em relação aos demais cidadãos de uma dada sociedade.”

 

IDENTIFICAÇÃO CIVIL

 

Por que o Estado necessita que as pessoas sejam identificadas civilmente?

 

A vida em sociedade, principalmente nos grandes centros urbanos, exige que todos saibamos quem somos e com quem estamos nos relacionando. As relações sociais, comerciais, trabalhistas, contratuais, etc, e, principalmente, as relações complexas que o Estado mantém com seus cidadãos, exigem que sejam alicerçadas num patamar exato de segurança. Por isso, o Estado mantém o maior e mais completo banco de dados civil dos cidadãos, localizado nos Institutos de Identificação.

 

O objetivo primordial da identificação civil é tornar o Estado detentor de um banco de dados com um maior número de informações possível sobre as características dos cidadãos, garantindo segurança absoluta nas relações que eles mantêm entre si e mantêm com o próprio Estado.

 

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

 

Por que o Estado necessita que as pessoas sejam identificadas criminalmente?

 

Todos conhecem o arbítrio a que foram submetidos incontáveis cidadãos ao longo da história criminal da humanidade. Um número incontável de pessoas pagou com a vida ao longo dos tempos, diante da dificuldade para se estabelecer um método seguro de identificação criminal dos cidadãos.

 

O arbítrio jamais se importou em ceifar a vida de um cidadão ou lançá-lo nas masmorras, se pairasse dúvida sobre sua real identidade. Para freá-lo e garantir a certeza sobre a real identificação das pessoas, nasceu a identificação criminal.

 

A par desse arbítrio histórico, a sociedade necessita possuir informações rápidas e seguras a respeito das identidades dos cidadãos que se desviam do “pacto social”, adentrando no mundo dos crimes.

 

Por isso, a existência e a manutenção de um banco de dados criminal para garantir a pronta segurança da população. E o maior Banco de Dados Criminal do Estado também se localiza nos Institutos de Identificação.

 

MÉTODOS DE IDENTIFICAÇÃO

 

Ao longo de quase duas centenas de anos, vários métodos foram tentados para estabelecer a identidade dos cidadãos com precisão. Tanto métodos práticos quanto métodos científicos. Uso de ferro em brasa, de tatuagens, amputações, da fotografia e de medições corporais foram utilizados como métodos de identificação.

 

Hodiernamente, identifica-se por meio da voz, da escrita, das medições faciais, da Iris, do DNA e das impressões papilares. Todos têm sua utilidade, mas a única delas considerada 100% segura é a identificação por meio das impressões papilares.

 

Forjar uma impressão papilar num local de crime é praticamente impossível. O mesmo não se pode dizer em relação a uma prova ligada ao DNA. Recentemente, estudiosos israelenses comprovaram que é relativamente fácil plantar num local de crime um vestígio que leve ao DNA de quem se pretende acusar.

 

Em cenas de crimes as probabilidades de identificação recaem em sua quase totalidade sobre vestígios ligados ou às impressões papilares ou ao DNA.

 

Como o objetivo desse texto não é fazer um levantamento histórico a respeito dos métodos de identificação, vamos nos ater a afirmar que o método científico por meio das impressões papilares passou a ser massivamente adotado no início do século passado.

 

E daí em diante se firmou como o mais eficaz, seguro, preciso e acessível na identificação de seres humanos. Não existe método tão seguro para a identificação de seres humanos quanto o por meio de impressões papilares.

 

O ESTADO COMO PRESTADOR DE JUSTIÇA

 

O Estado necessita tanto manter um banco de dados civil dos cidadãos para o estabelecimento de identidade nas relações civis, quanto manter um banco de dados criminal para o estabelecimento de identidade nas relações criminais. Isso é ponto pacífico num Estado moderno e democrático de direito.

 

A partir do momento em que o Estado chamou para si a atividade de prestar justiça, ele necessita estar alicerçado para bem exercer essa atividade, possuindo ao alcance imediato dados concretos sobre as identidades dos cidadãos que acionam o sistema jurídico como demandantes ou como demandados.

 

Concedendo direitos e obrigações ou retirando-os, nas searas civil, criminal, trabalhista, etc, o Estado tem o dever de estar fundamentado a respeito da identidade dos cidadãos que os requerem ou sobre os quais recaem a atuação jurisdicional estatal. Mesmo na será privada, a necessidade de estabelecimento concreto da identidade dos cidadãos é imperativo, cabendo esta tarefa também ao próprio Estado.

 

Identidade se trata de direito fundamental dos cidadãos, traduzida como princípio constitucional inerente às cláusulas pétreas constitucionais, posta no Capítulo das Garantias e Direitos Fundamentais Constitucionais.

 

Assim sendo, o método de identificação pode variar, mas todos os Estados possuem um. Alguns mais seguros, uns menos seguros, outros sem segurança nenhuma, mas todos têm um método para identificar seus cidadãos nas relações civis e criminais. Os Estados que não os possuem se tornam totalmente arbitrários. E quanto menos seguro o método de identificação utilizado, mais arbitrário tende a ser o Estado.

 

O Estado normatiza as relações civis e criminais entre pessoas por meio dos métodos de identificação de que dispõe. É bem claro para qualquer ser humano de mínimos conhecimentos que em toda relação civil, tanto de caráter jurídico quanto de caráter social, as identidades das pessoas devem ser pré-estabelecidas ou possíveis de serem determinadas. Igualmente as de caráter jurídico criminal.

 

Ao Estado compete acusar, produzir provas e julgar os cidadãos. E para que bem o faça, um sistema de identificação seguro é imperativo.

 

INTER-RELAÇÃO ENTRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

 

No Brasil, a base científica desses dois métodos de identificação é a mesma – papiloscópica -, mas a finalidade é distinta: uma é civil, outra é criminal. Ambos trabalham conjuntamente, podendo, tecnicamente, ter um sistema de arquivamento numa mesma base, distinguidas apenas por tipo: tipo civil e tipo criminal.

 

A separação das bases de dados em tipos distintos se presta, antes de mais nada, para facilitar as pesquisas pelos peritos em identificação (peritos em papiloscopia), que foram desde a implantação do método científico por meio de impressões papilares os idealizadores dos sistemas de identificação estatal.

 

Tecnicamente, nada impede que o banco de dados criminal seja o mesmo banco de dados civil. Entretanto, não seria de bom alvitre por questões legais e constitucionais.

 

Hoje em dia, com a implantação dos sistemas informatizados de identificação (AFIS), tecnicamente também se pode trabalhar numa mesma base de dados, tanto para fins civis quanto para fins criminais. Da mesma forma acima descrita, válida para o sistema manual, as implicações seriam legais e constitucionais. Tecnicamente, entretanto, seriam exatamente idênticas.

 

De qualquer forma, para ambos os sistemas, manual ou informatizado, três coisas devem ser postas:

  1. O banco de dados criminal é infinitamente menor do que o banco civil;
  2. Um banco de dados menor facilita as pesquisas manuais e/ou informatizadas;
  3. Um banco de dados maior possui um maior universo para pesquisas.

 

E por que a exigência dessa inter-relação entre os sistemas de Identificação?

 

Além dos aspectos ligados à vida em sociedade (civil), o Estado normatiza relações civis e criminais entre pessoas e entre estas e o próprio Estado! Todos nos relacionamos em sociedade e contraímos direitos e obrigações com pessoas ou com o próprio Estado!

 

Nesse sentido, o Estado tem interesse em que apareça a real identidade da pessoa a respeito da qual pendem os direitos e obrigações civis e criminais. E a sociedade também tem esse interesse primário. Da mesma forma, ela necessita saber a real identidade dessa pessoa, para sua garantia, para sua segurança. Inclusive, quando se trata do estabelecimento de direitos e obrigações contraídas em face do próprio Estado.

 

E por meio de uma ciência individualizadora dos seres humanos, os peritos em identificação são os responsáveis para garantir a real identidade dos cidadãos entre si e para salvaguardar os interesses dos cidadãos em face dos interesses próprios do Estado (governo).

 

Quando um juiz ou o Ministério Público ou uma autoridade policial envia aos peritos em identificação impressões digitais ou um acusado para coleta de suas digitais ou quando os peritos levantam impressões em locais de crimes, quer-se, saber por meio das impressões papilares (individualização), o nome, a fisionomia, a vida pregressa, a filiação, os local onde se encontra, quais outros crimes possivelmente já cometeu, etc. A perícia confirma, no interesse da sociedade, quem contraiu direitos e obrigações, e sob quais identidades.

 

Logo, os aspectos científicos têm importância imediata para os peritos em identificação (individualizar pessoas). Para os requerentes dos serviços periciais e para a sociedade, sua importância é mediata, ligada aos aspectos sociais derivados aspecto científico, voltada para a identificação.

 

Assim, quando os peritos levantam um fragmento papilar num local de crime, objetivam saber a identificação criminal e civil da pessoa a quem pertence o fragmento; quando identificam criminalmente uma pessoa, objetivam saber sua identificação criminal e civil; quando coletam uma impressão de um cadáver, objetivam saber sua identificação civil e criminal; quando a Justiça envia para a perícia um preso para ser identificado criminalmente ou quando paira dúvida sobre sua Identificação criminal, objetivam saber sua identificação civil e criminal.

 

Três são os objetivos primordiais do trabalho dos peritos em identificação:

  1. Individualizar: descobrir o autor dos crimes e tornar única uma pessoa em suas relações civis;
  2. Assegurar direitos: garantir que ele (o autor), e apenas ele, pague pelo crime cometido e que somente a pessoa que contraiu direitos e obrigações na ordem civil possa ser responsabilizada por seus atos;
  3. Identificar: revelar a identidade para garantia da segurança da sociedade.

 

Em todas as atividades dos peritos em identificação, a identificação civil e a identificação criminal caminham lado a lado, interlaçadas, pois o objetivo primeiro de ambas é idêntico: individualizar os cidadãos, garantindo sua segurança nas relações privadas e nas relações mantidas com o Estado.

 

Por fim, há que se deixar patente que a identificação civil também é um mote para o Estado conseguir obter um número bem maior de dados a respeito dos cidadãos. Os arquivos civis com base em impressões digitais são muito maiores do que os arquivos criminais. A par de não ser obrigatória a identificação civil no Brasil, o documento de identidade funciona como um passaporte para a aquisição de todos os demais documentos, “forçando” os cidadãos a registrarem seus dados nos bancos de dados do Estado para que possam ser plenamente identificados quando necessário.

 

O motivo pelo qual a identificação civil é utilizada como passaporte para todos os demais documentos está ligado ao fato de ela ser a única expedida com base num processo científico que garante a individualização dos cidadãos. Todos os demais documentos civis identificam, mas somente a identificação civil identifica e individualiza, com base científica, todos os cidadãos.

 

Exatamente por esse motivo, os Sistemas de Identificação Civil e de Identificação Criminal caminham lado a lado, de forma indissociável, no trabalho dos peritos em identificação.

 

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO

 

Para peritos em identificação, a existência de um Sistema de Identificação Criminal independente de um Sistema Civil é muito criticada. Esse sistema não fornece garantia para criminosos que estão começando no crime, pois o banco de dados criminal fica reduzido àqueles que já cometeram algum crime. Não há como se cruzar dados e o banco de dados é muito reduzido, dificultando o trabalho de identificação.

 

Um exemplo de sistema independente existe nos EUA, sendo considerado muito falho. Depois do fatídico onze de setembro e sendo um país de grande correntes migratórias, quando constataram que o sistema de identificação lá existente simplesmente não funcionava, projetos de lei começaram a determinar a obrigatoriedade de identificação civil, através das impressões digitais, de todos os cidadãos americanos. Da mesma forma, estão exigindo essa mesma identificação de todas as pessoas que ingressam naquele País, interligando os dados civis e criminais.

 

O sistema americano do norte atual é numérico e fotográfico, ou seja, baseado em números, a exemplo do nosso CPF, e em fotografia (carteira de motorista), que há muito deixou de ser considerada um método de identificação inequivocamente exata.

 

E por que um Sistema de Identificação Civil e Criminal conjugado e baseado em impressões papilares é considerado o mais seguro?

 

Caso real: “O PARADOXO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE: Relato de uma experiência nos Estados Unidos”, por Mariza Peirano, da Universidade de Brasília, Departamento de Antropologia:

 

“No mundo moderno, documentos são objetos indispensáveis, sem os quais não conseguimos demonstrar quem somos, quem dizemos que somos. Precisamos de provas materiais que atestem a veracidade da nossa auto-identificação. Este artigo relata a experiência de pesquisa sobre documentos de identidade nos Estados Unidos, por meio de dois eventos em que Eliot Spitzer, governador do estado de Nova York de janeiro de 2007 a março de 2008, foi figura central, e nos quais os documentos foram um subtexto importante. Uma comparação com o caso brasileiro está presente ao longo do artigo, que termina examinando o fenômeno conhecido como ID theft (roubo de identidade).

 

Vez por outra o NYT (New York Times) traz alguns relatos sobre as angústias de quem se tornou vítima de ID theft. Dou dois exemplos: O primeiro, descrito por uma médica psiquiatra, conta a situação de um morador de rua que foi procurá-la em um posto médico para tratamento de insônia. Ele relatou o início de suas tribulações: ao ser examinado na emergência de um hospital por causa de um deslocamento no ombro, a médica que o atendeu mencionou a overdose detectada na consulta anterior.

 

O paciente negou; nunca havia estado naquele hospital, não consumia drogas. Foi corrigido porque no seu prontuário estavam seu nome completo, data de nascimento e social security number. Tudo conferia, ele admitia, mas não era ele. Possivelmente, no abrigo onde passava as noites, alguém tinha apenas copiado os dados da sua carteira de dinheiro, já que nada tinha sido roubado. A médica recusou-se a mostrar a ficha médica a ele porque estava na posição surrealista de ser solicitada a expor dados de um paciente a outro, que poderia ou não ser a pessoa em questão. O morador de rua foi afinal liberado com uma receita contra dor, mas sem ver seu prontuário. Quando, tempos depois, foi procurar ajuda para a insônia que teve início a partir deste episódio, ao receber a receita refletiu pensativamente: “Antes de o meu ombro começar a doer, a vida era mais fácil. Só havia um de mim, então”.

 

Esta característica do ID theft ― de que não são os documentos que são forjados, mas o “eu” que é duplicado, no velho estilo Martin Guèrre* (explicação no final) ― reaparece na segunda historieta, relatada pela própria vítima, Laura Dave. Estando na Califórnia para o casamento de uma amiga, ligou para seu banco, em Nova York, para se certificar da liberação de um cheque importante. Foi quando teve, da funcionária que a atendeu, a notícia de que isso era impossível porque ela tinha um débito de dez mil dólares. Laura Dave, acrescentou a funcionária, havia ligado recentemente para informar que estava no México. “Quem é você…?”. Havia sido vítima de ID theft. Inocentemente, pensou que alguns telefonemas resolveriam a situação, o que um detetive de polícia contestou: “Se prepare, menina. Quando alguém assume a sua identidade, você tem que brigar uma boa briga para tê-la de volta. Isto é apenas o começo”.

 

A partir daí, passou a viver a situação de ter que provar, por telefone, a estranhos céticos do outro lado da linha, de que ela era quem dizia que era. Em uma dessas ligações épicas, descobriu que a nova Laura não tinha apenas limpado a sua conta, como aberto pelo menos sete novas contas de cartão de crédito em seu nome.

 

Ao desligar o celular em uma das ligações em um café na estrada, uma mulher ao lado sorriu-lhe com ar de cumplicidade e disse-lhe que, ouvindo a conversa sem querer, lembrou-se que a cunhada tinha passado pela mesma experiência. “E tudo acabou bem?”, perguntou Laura. “Não necessariamente. Foi um pesadelo que se arrastou por anos a fio”. Ela imaginava a outra Laura no México, gastando seu dinheiro numa performance convincente, e ela, a verdadeira Laura, não sendo capaz de provar quem era. Quem sabe a outra não era uma Laura Dave melhor que ela…?

 

Na última semana dos seis meses que passei nos Estados Unidos, três pessoas que conheço receberam cartas referentes à ameaça de ID theft a que estavam sujeitas devido à perda de dados sensíveis: duas eram de um grande banco, a terceira, de uma reconhecida universidade. Dado o caráter sui generis da pesquisa, iniciada por investigação anterior sobre o caso brasileiro, os Estados Unidos deixaram de ser, como geralmente acontece, o modelo a ser copiado por todos, mas, ao contrário, a experiência revelou a fragilidade dos seus processos de identificação.”

 

* Martin Guèrre : Jovem recém-casado, Martin Guèrre deixou a sua vila, reaparecendo uma dúzia de anos mais tarde, quando já um outro camponês lhe tinha usurpado a identidade, a mulher e a propriedade. Este caso deu origem, em 1560, em Toulouse, a um dos processos judiciais mais famosos do século XVI e, mais tarde, através do relato elaborado pelo juiz Jean de Coras, a um dos primeiros best-sellers da edição moderna. Quem eram o verdadeiro e o falso Martin Guerre? Um ensaio em que a autora regressa à estória de Martin Guerre e aos problemas que esta levanta em torno da identidade e da memória, para nos dar um testemunho espantoso sobre a “escrita da história”.

 

Esse texto de Mariza Peirano deixa cabal que o Sistema de Identificação Brasileiro, baseado no Sistema Papiloscópico unificado de identificação civil e criminal é dos mais seguros e eficientes do mundo.

 

Mesmo diante do descaso dos governos com as questões afetas à identificação dos cidadãos, a identificação dos brasileiros não se transformou numa verdadeira balburdia por causa da abnegação dos peritos em identificação, que evitaram ao longo de mais de cem anos que as identidades dos cidadãos se transformassem em caso de arbítrio institucionalizado. A atuação desses peritos possibilitou garantir, nas relações oriundas de direitos e obrigações civis e criminais, a individualização de todos os cidadãos do País, fazendo cair por terra o arbítrio.

 

“ATIVIDADE FIM”

 

Afinal, o que seria a “atividade fim” imprescindível para os peritos em identificação?

 

O ato de se identificar, em si, não trás embutido o estabelecimento de direitos e obrigações na ordem civil. Qualquer pessoa, despretensiosamente, pode requerer seu registro civil, sem que para tanto seja obrigada a qualquer coisa ou contraia qualquer direito. Trata-se, conforme dito linhas passadas, de um direito fundamental do cidadão: direto a ter identidade.

 

Esse direito fundamental fica em stand by, e somente a partir do momento em que se contraia direitos e obrigações ou que se desvie do pacto social ao cometer um delito, ele se torna exigência estatal. Assim é que para aqueles não identificados civilmente, a identificação criminal se torna obrigatória.

 

Surgindo um direito ou obrigação civil ou criminal, o Estado inapelavelmente deve estabelecer de forma segura as relações desses direitos e obrigações advindas, individualizando cada cidadão em face do que sobre ele deve recair e do que ele pretenda exigir. E para que não torne inócua sua condição de gestor da tarefa de prestar jurisdição, os dados que o Estado mantém sob seu domínio devem ser absolutamente precisos, caso contrário de nada adiantaria mantê-los em seu poder. Não passaria de arremedo de identificação, travestido de constrangimento, o ato de individualização dos cidadãos, além de não se prestar à sua finalidade precípua.

 

Em respeito a cada cidadão que possui o direito de ter sua individualidade comprovada perante os demais cidadãos e perante o próprio Estado, é que os peritos em identificação têm o dever de lançar nos bancos estatais dados absolutamente fidedignos, em relação aos quais não pairem dúvidas. Porque são esses peritos que vão afirmar, em qualquer seara jurídica, se o Estado ou outro particular está impondo direitos e obrigações somente sobre o cidadão que de fato os contraiu.

 

A identificação deve trabalhar como um relógio suíço, pois a cada ato falho cometido uma pessoa pode ser lançada ao arbítrio ou pagar por uma obrigação pela qual não é responsável. Seres humanos, mesmo e principalmente os menos abastados, não são objetos para serem lançados em masmorras, sendo forçados a responder por atos que não cometeram.

 

E para que isso de fato não venha a ocorrer, os peritos em identificação cuidam de todo o processo de identificação dos cidadãos, desde o requerimento até sua conclusão e comprovação. Identificação se trata de garantia constitucional, devendo ser precisa e eficaz desde seu nascedouro, em qualquer seara ou jurisdição que se faça necessária.

 

Dessa forma, “atividade fim” para um perito em identificação seria: a atividade estatal cujo objeto mediato são impressões papilares e demais dados característicos dos seres humanos, necessária à identificação dos cidadãos em suas relações civis e criminais, oriundas de direitos e obrigações contraídas com o Estado ou entre particulares, impreterivelmente alicerçada num patamar de segurança que garanta como objeto imediato a individualização de cada cidadão em face dos demais e perante o Estado.

 

Antônio Tadeu Nicoletti Pereira

Perito Oficial Papiloscópico

Vitória-ES

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