Estabelece índices de escalonamento para fins de remuneração dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo. * Alterada pela Lei 7385/02. * Artigo 3º sob ADIN 3581 – aguardando julgamento da liminar.
LEI Nº 6.747
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estabelece índices de escalonamento para fins de remuneração dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os índices de escalonamento, para fins de remuneração dos Policiais Civis são os constantes do Anexo Único, desta Lei, que passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2001.
§ 1º Os percentuais da Gratificação de Representação dos ocupantes de cargos Policiais Civis pertencentes ao grupo de cargos de nível superior são os fixados no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 3.991, de 7 de dezembro de 1987.
§ 2º Aos investigadores de Polícia, Peritos Papiloscópicos e Peritos em Telecomunicações poderão ser atribuídos, no máximo 2 (duas) Escalas Especiais de Serviço, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 177, de 23 de abril de 1998.
§ 3º Vetado.
Art. 2º Aos Servidores Policiais Civis que estejam ininterruptamente durante o mês em escala de plantão de 24 horas de serviço fica garantido o auxílio alimentação, a ser pago em folha de pagamento, no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) mensais.
§ 1º Serão descontados, proporcionalmente, do valor definido no “caput” deste Artigo, o afastamento do servidor da escala a qualquer título, durante o mês.
§ 2º Aplica-se ao auxílio alimentação previsto nesta Lei as normas constantes da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.859, de 31 de maio de 1999 e 5.739, de 25 de setembro de 1998.
§ 3º O Chefe de Polícia adotará as providências necessárias para a inclusão dos policiais referidos neste artigo na folha de pagamento, cabendo-lhe a responsabilidade pela fiscalização e supervisão da efetividade de cumprimento da escala.
Art. 3º Os Investigadores de Polícia, os Agentes da Polícia Civil, do quadro de pessoal da Polícia Civil, e os Agentes Penitenciários do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, pelo exercício efetivo de funções de guarda de presos nas cadeias públicas do Estado e nos estabelecimentos que compõem Sistema Penitenciário Estadual terão direito à gratificação mensal criada pelo art. 4º, da Lei nº 4.648, de 23 de junho de 1992, no valor correspondente ao vencimento base do Auxiliar de Serviços de Laboratório, de 1ª categoria.
Parágrafo único. O Chefe de Polícia designará, por ato próprio, os Investigadores e Agentes que efetivamente estejam escalados para prestarem os serviços referidos no “caput” deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Segurança Pública
(Em Exercício)
(D. O. 08/08/2001)