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Lei Complementar nº 200-2001 (colocando Sindipol no Conselho de Polícia)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 200

 

Altera o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei Complementar n.º 04/90.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item I, do art. 8º e o art. 10 da Lei Complementar n. 04, de 15 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A Estrutura Organizacional Básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo é a seguinte:

 

I – a nível de Direção:

 

a) a posição do Delegado Chefe da Polícia Civil;

 

II – ………………………………………………………………………………………………

 

III – ……………………………………………………………………………………………..

 

VI – ……………………………………………………………………………………………..

 

Art. 10. O Conselho de Polícia Civil, órgão de direção, consultivo, normativo, deliberativo e opinativo nas matérias de competência da Polícia Civil, é integrado pelos seguintes membros:

 

I – Delegado Chefe da Polícia Civil, como Presidente;

 

II – Corregedor Geral da Polícia Civil, como Vice-Presidente;

 

III – Superintendente de Polícia Técnico-Científica;

 

IV – Superintendente de Polícia Metropolitana;

 

V – Superintendente de Polícia do Interior;

 

VI – Superintendente de Polícia Especializada;

 

VII – Superintendente de Polícia Prisional;

 

VIII – Diretor da Escola de Polícia Civil;

 

IX – Chefe do Departamento de Administração Geral;

 

X – um Delegado de Polícia, de 3ª Categoria, indicado pelo Delegado Chefe, como Secretário Executivo.

 

XI – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES-OAB/ES, ou seu representante;

 

XII – Presidente do Sindicato dos Policiais Civis – SINDIPOL.

 

§ 1º Ao Presidente do Conselho fica assegurado o voto de qualidade.

 

§ 2º O Conselho de Polícia Civil será instalado a partir de 1º de janeiro de 1990, pelo Governador do Estado, em sessão solene.”

 

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio Domingos Martins, em 11 de abril de 2001.

 

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

(D.O. 16/04/2001)

 

 

 

 

 

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