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Lei 662/12: indenização suplementar de escala operacional

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 662

 

Cria a Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO para os militares e policiais civis do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO para os militares e policiais civis do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas suportadas pelos servidores em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional.

§ 1º A ISEO possui natureza jurídica diversa do serviço extraordinário previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 420, de 29.11.2007, no artigo 2º da Lei Complementar nº 412, de 27.9.2007, no artigo 2º da Lei Complementar nº 422, de 06.12.2007, no artigo 2º da Lei Complementar nº 439, de 08.5.2008, no artigo 2º da Lei Complementar nº 446, de 21.7.2008 e no artigo 2º da Lei Complementar nº 531, de 28.12.2009.

§ 2º A ISEO não se incorpora aos proventos de inatividade, não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

Art. 2º A ISEO é a indenização dos gastos presumivelmente havidos pelo servidor militar ou policial civil convocado extraordinariamente, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, para operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão, operação de saturação ou diligência de caráter urgente, controle de rebeliões em presídios ou de distúrbios civis ou socorro em situação de tragédia ou calamidade pública, a critério da Administração.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de ISEO para a atuação dos militares e policiais civis no funcionamento normal das respectivas repartições, em plantões, policiamento ostensivo, desempenho ordinário de suas atribuições e do serviço extraordinário, a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º A percepção da ISEO dependerá da efetiva prestação de serviço em operações policiais ou situação de tragédia ou calamidade pública em atividades-fim de polícia militar, bombeiro militar ou policial civil, condicionado à escala prévia de serviço de duração mínima de 06 (seis) horas e máxima de 12 (doze), não podendo exceder quatro escalas mensais.

 

Parágrafo único. As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou do Delegado Chefe da Polícia Civil, ad referendum do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 4º A ISEO dos militares e policiais civis será o valor equivalente a 80 (oitenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, a ser pago por escala.

Art. 5º O recebimento da ISEO é incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória,  27  de dezembro  de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

(D.O. de 28/12/2012)

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